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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

(Vide Medida Provisória nº 541, de 2011)

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

        Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.

        Art . 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

        Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.

        Art . 3º Compete ao CONMETRO:

        a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;

        b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;

        c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;

        d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;

        e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;

        f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;

        g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

         Art . 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Art. 4o Fica criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 4o  É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.                     (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

        § 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal.

        § 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.

        § 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

        Art . 5º O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.

Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.                   (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)

        Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:

        a) mediante incorporação:

        I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;

        II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;

        III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.

        b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste artigo.

        Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO:

        a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;

        b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;

        c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;

        d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;

        e) outros de qualquer natureza ou procedência.

        Art . 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.

        § 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

        § 2º Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria.

        Art . 9º A infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:                      (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        a) advertência;                     (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        b) multa, até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito Federal, duplicada em caso de reincidência;                         (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        c) interdição;                     (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        d) apreensão;                       (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        e) inutilização.                     (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        Parágrafo único. Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública.                 (Revogado pela Lei nº 9.933, de 1999)

        Art . 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo.

        Art . 11. As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

        Art . 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.

        Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1973

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