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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966.

Mensagem de veto

Regulamento

Vide Lei nº 9.295, de 1996

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.

Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:
        a) das taxas de fiscalização;
        b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
        c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;
        d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de Telecomunicações;
        e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do Laboratório e demais orgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;
        f) das rendas eventuais;
        g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;
        h) dos juros de depósitos bancários.
        Parágrafo único - Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".

Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:             (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;             (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;          (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

f) taxas de fiscalização;            (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;             (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;           (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)

j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;            (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)

l) rendas eventuais.          (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)

Da Aplicação do Fundo

Art. 3º Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, exclusivamente:

Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:             (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

a) na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;

b) na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;

c) na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.

d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência.            (Incluído pela Lei nº 9.472, de 1997)

Art. 4º. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunicações elaborará o programa de aplicação de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 5º. Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações no exercício anterior.

Das Taxas de Fiscalização

Art. 6º As taxas de fiscalização, a que se refere a letra "a" do art. 2º, são as seguintes: a da instalação e do funcionamento.
        § 1º Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a execução do serviço e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.
        § 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.

Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)          (Vide Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.            (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

§ 3º. ... Vetado.

§ 4o  As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).                 (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

        § 5o  Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.                (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

        § 6o  Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.                 (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei.         (Vide Decreto-Lei nº 1.995, de 1982)        (Vide Decreto-Lei nº 2.473, de 1988)        (Vide Mpv nº 11, de 1988)        (Vide Lei nº 7.680, de 1988)

Art. 8º A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valôres são os correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da instalação no Anexo I desta Lei.

Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.                 (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

Art. 8o  A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.                 (Redação dada pela Lei nº 11.652, de 2008).

Art. 8o  A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.             (Redação dada pela lei nº 12.485, de 2011)       (Produção de efeito)          (Vide Medida Provisória nº 952, de 2020)

§ 1º. O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo, importará em mora de entidade faltosa, que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da dívida por mês da atraso.           (Vide Lei nº 5.303, de 1967)

§ 2º O não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento durante 2 (dois) exercícios consecutivos determinará a cassação da concessão ou permissão, sem que caiba, às entidades faltosas, direito a qualquer indenização.

§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.                 (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

§ 3º. A cassação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, no caso de permissão.

Art. 9º. O montante das taxas será depositado, diretamente pelas concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos depósitos sem limites.

Das Disposições Gerais

Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.

Art. 11. O salário mínimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 12. As populações das localidades a serem consideradas na aplicação a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento de taxas.

Art. 13. Os serviços de telecomunicações realizados pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Forças Armadas estão isentos do pagamento das taxas de fiscalização.

        Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.           (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)

Art. 14. Os serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos òrgãos Federais gozarão de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 15. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concessão.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada à conta da arrecadação futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art. 17. Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.

Art. 18. O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.

Art. 19. As atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência desta Lei.

Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresa fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na forma do Decreto 23.569 de 11 de dezembro de 1933, não são obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto

Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não interligados a outros Estados ou Municípios.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta ) dias da sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 H. CASTELLO BRANCO
 Juarez Távora
 João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1966 e retificado em  24.8.1966

 ANEXO I
Valores das Taxas de Fiscalização de Instalação

1.    Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

2.    Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

3.    Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

4.    Concessionárias de serviço de telex, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

5.    Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, interior:

2 x salário mínimo por estação.

6.    Concessionárias de serviço de telegrafia, público, interestadual:

1 x salário mínimo por estação.

7.    Concessionárias de serviço de telefonia, público, interestadual:

a -  estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:

1 x salário mínimo.

b -  estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts:

2 x salário mínimo.

c -  estações de potência superior a 10.000 (dez mil):

3 x salário mínimo.

8.    Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

a -  estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

3 x salário mínimo.

b -  estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

4 x salário mínimo.

9.    Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

1 x salário mínimo por estação.

10.    Permissionárias de serviço interior:

a -  limitado privado:

1 x salário mínimo por estação.

b -  limitado de múltiplos destinos:

1 x salário mínimo por estação.

c -  limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:

1 x salário mínimo por estação.

d - limitado rural:

1 x salário mínimo por estação.

11.    Permissionárias de serviço de especial de música funcional:

2 x salário mínimo por estação.

12.    Permissionárias de serviço de radioamador:

a -  primeiro domicílio:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.

b -  cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.

ANEXO I

(Redação dada pelas Leis nºs 9.472, de 1997 e 9691, de 1998)

Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)

SERVIÇO

 

VALOR DA TFI (R$)

1- Serviço Móvel Celular a) base 1.340,80
  b) repetidora 1.340,80
  c) móvel  26,83
2- Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada                a) base 134,08
  b) móvel  26,83 
3. Serviço Radiotelefônico Público a) até 12 canais

26,83

  b) acima de 12 até 60 canais

134,08

  c) acima de 60 até 300 canais

268,16

  d) acima de 300 até 900 canais

402,24

  e) acima de 900 canais

536,32

4- Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito a) base 6.704,00
  b) móvel 536,60
5. Serviço Limitado Privado a) base

134,08

  b) repetidora

134,08

  c) fixa

26,83

  d) móvel

26,83

6- Serviço Limitado Móvel Especializado a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40
  b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes 938,20
  c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00
  d) móvel 26,83 
7- Serviço Limitado de Fibras Óticas   134,08 
8- Serviço Limitado Móvel Privativo a) base 670,40
  b) móvel 26,83
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada a) base

134,40

  b) móvel

26,83

10- Serviço Limitado de Radioestrada a) base

134,40

  b) móvel

26,83

11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico   134,08
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo a) costeira

134,08

  b) portuária

134,08

  c) móvel

26,83

13- Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais  a) base 137,32
  b) móvel 53,66 
14- Serviço Especial de Radiorecado a) base 670,40
  b) móvel 26,83
15- Serviço Especial de Radiochamada a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40
  b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 938,20
  c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00
  d) móvel 26,83
16- Serviço Especial de Freqüência Padrão  

Isento

17- Serviço Especial de Sinais Horários  

Isento

18- Serviço Especial de Radiodeterminação a) fixa 670,40
  b) base 670,40
  c) móvel 26,83
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle a) base

134,08

  b) fixa

26,83

  c) móvel

26,83

20. Serviço Especial de Radioautocine  

134,08

21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos   Isento
22. Serviço Especial de TV por Assinatura  

2.413,00

23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens  

335,20

24- Serviço Especial de Música Funcional   670,40
25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM    335,20
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão  

400,00

27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite  

400,00

28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão  

500,00

28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.               (Incluído pela Lei nº 13.649, de 2018)  

250,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

 

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

201,12

 

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

 

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

13.408,00

 

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

 

g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema)

26.816,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020)      (Produção de efeitos)

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite   (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)   (Produção de efeito)

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

26,83

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central

26,83

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

402,24

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

3.352,00

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

26.816,00

g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)

26.816,00

     
     
30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal  a) base em área de até 300.000 habitantes 10.056,00
  b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 13.408,00
  c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00 
31- Serviço Rádio Acesso  

335,20

32. Serviço de Radiotáxi

a) base

134,08

 

b) móvel

26,83

33- Serviço de Radioamador a) fixa

33,52

  b) repetidora

33,52

  c) móvel

26,83

34-  Serviço Rádio do Cidadão a) fixa

33,52

  b) base

33,52

  c) móvel

26,83

35- Serviço de TV a Cabo a) base em área de até 300.000 habitantes

10.056,00

  b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

13.408,00

  c) base acima de 700.000 habitantes

16.760,00

36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos  

5.208,00

37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado  

1.340,80

38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1 kW

972,00

 

b) potência acima de 1 até 5 kW

1.257,00

 

c) potência acima de 5 a 10 kW

1.543,00

 

d) potência acima de 10 a 25 kW

2.916,00

 

e) potência acima de 25 a 50 kW

3.888,00

 

f) potência acima de 50 até 100 kW

4.860,00

 

g) potência acima de 100 kW

5.832,00

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas  

972,00

40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais  

972,00

41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

200,00

 

b) classe C

1.000,00

 

c) classe B2

1.500,00

 

d) classe B1

2.000,00

 

e) classe A4

2.600,00

 

f) classe A3

3.800,00

 

g) classe A2

4.600,00

 

h) classe A1

5.800,00

 

i) classe E3

7.800,00

 

j) classe E2

9.800,00

 

l) classe E1

12.000,00

42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

12.200,00

 

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

14.400,00

  c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

18.600,00

  d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

22.500,00

  e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

27.000,00

  f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

31.058,00

 

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

34.065,00

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.
43.1. Radiodifusão Sonora  

400,00

43.2. Televisão  

1.000,00

43.3. Televisão por Assinatura  

1.000,00

44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

740,00

 

b) de 201 a 500 terminais

1.850,00

 

c) de 501 a 2.000 terminais

7.400,00

 

d) de 2.001 a 4.000 terminais

14.748,00

 

e) de 4.001 a 20.000 terminais

22.123,00

 

f) acima de 20.000 terminais

29.497,00

45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado  

29.497,00

46. Serviço de Comutação de Textos  

14.748,00

47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

16.760,00

 

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

 

13.408,00

         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

 

48

Serviço

Móvel Pessoal

a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W

                           Isento

b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W                              134,00
c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W                          1.340,80
d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W                               Isento
e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W                              134,00
f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W                          1.340,80
g) móvel                               26,83
 

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