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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967

(Vide Constituição artigo 14 e artigo 15)

Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios, e dá outras providências.     (Redação dada pela LCP nº 46, de 21.8.1984)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º - A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

        Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.

        Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

        I - população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado;

        II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;

        III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas);

        IV - arrecadação, no último exercício, de 5 (cinco) milésimos da receita estadual de impostos.

        § 1º - Não será permitida a criarão de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

        § 2º - Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado e o de número IV, pelo órgão fazendário estadual.

        § 3º - As Assembléias Legislativas dos Estados requisitarão, dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

        Art. 3º - As Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.

        Parágrafo único - A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os seguintes preceitos:

        I - residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;

        II - cédula oficial, que conterá as palavras "Sim" ou "Não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.

        Art. 4º - Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

        Parágrafo único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

        Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

        Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.     (Redação dada pela LCP nº 32, de 1977)

        § 1º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes, ressalvado o disposto no art. 16, § 1º, da Constituição.

        § 2º - A exigência deste artigo se estende ao caso de fusão de Municípios.

        Art. 6º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal.

        Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.      (Redação dada pela LCP nº 28, de 18.11.1975)

        Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). (Redação dada pela LCP 39, de 10.12.1980)      (Vide Constituicão de 1988)

        Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.    (Incluído pela LCP 39, de 10.12.1980)

        Art. 7º - Não se inclui nas exigências desta Lei a criação de Municípios nos territórios federais.

        Art. 8º - A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

        Art. 9º - Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:      (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;       (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;      (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas.      (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 10 - Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 11 - Ao propor a alteração da organização e da divisão judiciária, na forma prescrita no § 5º do art. 144 da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça anexará informação previamente solicitada à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de que a Assembléia Legislativa, se for o caso, promova a eliminação das repetições de topônimos existentes.      (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Assembléia Legislativa poderá solicitar informações à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas a alterar a denominação de localidade do Estado ou provocar essa providência em outros Estados da Federação.       (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 13 - Os projetos de criação ou de alteração da denominação de município ou distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federação.      (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 14 - Independentemente do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o art. 6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do disposto no art. 9º.      (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      (Renumerado do artigo 9, pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.     (Renumerado do artigo 10, pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Brasília, 9 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1967 e retificado em 20.11.1967

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