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Presidência
da República |
LEI Nº 5.327, DE 2 DE OUTURO DE 1967.
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Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998 Texto para impressão |
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de
Material Escolar, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e
fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e com jurisdição em
todo o território nacional.
Parágrafo único. Quando as condições justificarem, a sede e fôro da Fundação serão transferidos para Brasília, Distrito Federal.
Art.
2º A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia
administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da
inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo,
com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que os aprovar.
Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.
Art.
3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade a produção e
distribuição de material didático de modo a contribuir para a melhoria de
sua qualidade, preço e utilização.
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material por ela produzido será distribuído pelo preço de custo.
Art. 3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 979, de 1969)
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 979, de 1969)
Art.
4º A Fundação Nacional de Matérial Escolar será administrada pelos seguintes
órgãos:
Conselho Técnico Consultivo
Conselho Fiscal
Diretoria
Art.
5º O Conselho Técnico Consultivo compor-se-à de 3 ( três) membros,
representativos dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e
Cultura, além do Diretor-Executivo que representará o Ministro da Educação e
Cultura.
Parágrafo único. Ao Conselho Técnico Consultivo cabe conceituar a política nacional de produção e distribuição de obras didáticas e material escolar.
Art.
6º O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Ministério
da Educação e Cultura e 1 (um) contador designado pelo Conselho Técnico
Consultivo.
Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas pelo Conselho Técnico Consultivo importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso.
Art.
7º A Diretoria será exercida por 1 (um) Diretor-Executivo, que integrará o
Conselho Técnico Consultivo como representante nato do Ministério da
Educação e Cultura.
Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo, que trabalhará em regime de tempo integral, compete administrar e, ao mesmo tempo, elaborar o plano de atividades e orçamento anual da Fundação Nacional de Material Escolar.
Art.
8º O provimento dos cargos referidos nos arts. 5º e 6º será feito pelo
Ministro da Educação e Cultura, mediante Portaria.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal prestarão serviço relevante, de conhecida utilidade pública, sem ônus para o Estado.
Art.
9º O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído
por:
a) acervo da atual Campanha Nacional de Material de Ensino, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
b) dotações orçamentárias e subvenções da União;
c) doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
d) receita de material de ensino;
e) rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art.
10. ...VETADO...
Parágrafo único. ...VETADO...
Art.
11. ...VETADO
Art.
12. Todo o pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º ...VETADO....
§ 2º ...VETADO....
§ 3º ...VETADO....
Art.
13. Ao ato da constituição da Fundação Nacional de Material Escolar deverá
estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e
Cultura, cabendo-lhe designar comissão incumbida de, no prazo de 30 (trinta)
dias, elaborar o estatuto respectivo e submetê-lo à aprovação do Presidente
da República.
Art.
14. Extinguindo-se por qualquer motivo a Fundação Nacional de Material
Escolar, os seus bens serão incorporados ao Patrimônio da União.
Art.
15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A.
COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.10.1967