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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.454, DE 19 DE AGOSTO DE 1988.

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência de incentivos fiscais para empreendimentos localizados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1993, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

       Art. 2º Ficam prorrogados, até o exercício financeiro de 1994, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 22 de Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriores.

        Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1988