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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.302, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987

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Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

Considerando que a escala móvel de salários instituída pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, é uma defesa dos assalariados contra os efeitos da inflação que se refletem sobre o seu poder aquisitivo;

Considerando que a manutenção do referido sistema de reajuste dos salários é medida de justiça social que se mostra aconselhável nesta oportunidade;

Considerando a conveniência de explicitar o mecanismo de compensação das antecipações salariais concedidas pelos empregadores aos trabalhadores, previsto na Instrução Normativa nº I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,

DECRETA:

Art. 1º Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações serão reajustados, automaticamente, pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), no curso do período de 12 (doze) meses, contados a partir da última data-base ocorrida após 28 de fevereiro de 1986.

Parágrafo único. O reajuste, de que trata este artigo, não excederá a 20% (vinte por cento), ainda que a variação acumulada do IPC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será computado nos cálculos subseqüentes.

Art. 2º Completado o período a que se refere o art. 1º e não atingida a acumulação de 20% (vinte por cento), far-se-á, na data-base, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião, observado o disposto pelo artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Art. 3º A partir de cada data-base será iniciada a contagem progressiva visando à escala móvel dos salários.

Art. 4º O reajuste automático será considerado como antecipação na subseqüente revisão salarial.

Art. 5º Nos reajustes salariais procedidos na data-base e nos reajustes automáticos previstos no art. 1º, serão compensados, salvo acordo expresso em contrário, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, verificados no curso do período de 12 (doze) meses precedentes, exceto os resultantes de:

a) término de aprendizagem;

b) implemento de idade;

c) promoção por antiguidade ou merecimento;

d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade;

e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987