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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.779, DE 26 DE MARÇO DE 1980.

(Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que “concede incentivos fiscais às empresas de mineração” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O prazo fixado no caput do artigo 1º e seu §.4º e no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, fica ampliado por mais 10 anos, a partir do exercício de 1980.

Art. 2º - O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1980; 159º Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1980