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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.169, DE 29 DE ABRIL DE 1971.

Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.

       O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        decreta:

       Art. 1º É mantida a vigência até 31 de dezembro de 1971 do acréscimo de 100% (cem por cento) "ad valorem" das alíquotas do impôsto de importação incidente sôbre as mercadorias a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e, bem assim, da alíquota "ad-valorem" fixada no artigo 2º do referido Decreto-lei nº 398, já incorporados nas alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil, que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

       § 1º A partir de 1 de janeiro de 1972, voltarão a viger para as referidas mercadorias, na nova Tarifa Aduaneira do Brasil, as alíquotas vigorantes anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 398 referido.

       § 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1973, aplicar um acréscimo de até 100% (cem por cento) "ad valorem", a incidir sôbre as mercadorias compreendidas nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, sôbre as quais se recomende a manutenção do gravame adicional, a critério do Conselho.

       § 3º O ato que estabelecer o acréscimo previsto no § 2º terá validade até o dia 31 de dezembro de 1973, no máximo.

       Art. 2º São mantidos até 31 de dezembro de 1971 os valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de importação, estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, assim discriminados na Tarifa Aduaneira do Brasil:

Código Mercadorias
87.02.02.00 - Automóveis, inclusive de esportes, pesando até 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF
87.02.03.00 - Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800 Kg até 1.100 K Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF
87.02.04.00 - Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF
87.02.05.00 - Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF
87.02.06.00 - Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg até 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF
87.02.07.00 - Camionetas de uso misto, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF

       Parágrafo único. Igualmente e pelo mesmo prazo é mantido o valor mínimo CIF de US$2,200.00 por unidade, fixado na Tarifa Aduaneira que acompanhou o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para os "veículos tipo jipe, com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de fôrça", compreendidos na subposição nº 87.02.01.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada com o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

       Art. 3º Permanecem eficazes, até a expedição de ato em contrário, e nas condições nêles estabelecidas, todos os atos do Conselho de Política Aduaneira, ainda em vigor até a data da vigência do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

       Art. 4º São suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os limites estabelecidos no § 1º do art. 3º da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para o fim de permitir ao Conselho de Política Aduaneira proceder a correções da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, de forma a restabelecer tratamentos tarifários vigentes em 29 de abril de 1971, eventualmente afetados pela adaptação à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

       Art. 5º Continuam em vigor os podêres do Conselho de Política Aduaneira para, na forma da legislação pertinente, alterar quaisquer alíquotas do impôsto de importação, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.

       Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 29 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1971

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