Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel urbano com benfeitorias, situado na cidade de Jaguariaíva, Estado do Paraná, destinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - PR e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição, combinados com os arts. 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10.081/93-95, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o lote com benfeitorias situado no quadro urbano, na Rua Tenente-Coronel Joaquim Carneiro, nº 143, Parte Alta, no Município de Jaguariaíva, Estado do Paraná, de propriedade do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília - DF, conforme escritura de Compra e Venda, lavrada no Tabelionato de Notas da Comarca de Jaguariaíva - PR, Titular Carlos João Thon, no Livro nº 121, Folhas 364/365, matriculado no Cartório do Registro Geral de Imóveis daquela localidade sob o nº 4.002, Ficha 1, da mesma data.
Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo tem as seguintes características: dimensão total de 1 018,00 m² (um mil e dezoito metros quadrados), medindo, observando-se de dentro para fora, 24,50 (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros) de frente, confrontando com a Rua Tenente-Coronel Joaquim Carneiro; 26,40 (vinte e seis metros e quarenta centímetros) de fundos, confrontando com propriedade de Luiz Antônio Rocha Pedroso e outros; 40,00 (quarenta metros) do lado direito, confrontando com propriedade de Esperança Martins Manoel; e 40,00 (quarenta metros) do lado esquerdo, confrontando com propriedade de Luiz Rovinski, com área construída de 335 m² (trezentos e trinta e cinco metros quadrados).
Art. 2º O bem especificado no artigo anterior destinar-se-á a sediar a Junta de Conciliação e Julgamento de Jaguariaíva - PR, criada pela Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992.
Art. 3º A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR.
Art. 4º A desapropriação de que trata este decreto é declarada de urgência, nos termos do
Decreto-Lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imissão de posse.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1993