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Presidência da República
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:

Art. 207. ..................................

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo
Presidente

Senador José Sarney
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1° Vice-Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2° Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2° Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1° Secretário

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2° Secretário

Senador Renan Calheiros
2° Secretário

Deputado Benedito Domingos
3° Secretário

Senador Levy Dias
3° Secretário

Deputado João Henrique
4° Secretário

Senador Ernandes Amorim
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1996

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