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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, João Cleofas, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1970

Suspende, em parte, a execução do § 1º do art. 2º da Lei número 5.049, de 29 de junho de 1966.

Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Representação número 723, do Distrito Federal, a Expressão "e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A. e o Banco do Brasil S.A.", constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de maio de 1970.

João cleofas

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5. e republicado em 8.5.1970