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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 40, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968.

Vigência

Regulamento.

Vide Constituição de 1988.

Acrescenta item ao artigo 13 e revoga o parágrafo 6 do artigo 22 da constituição de 24/01/67. Modifica redação do parágrafo 4 do artigo 13; item 2 e parágrafos 2 e 4 do artigo 24; artigo 26 e seus itens 1 - 2 e 3 e parágrafos 1 - 2 e 3; parágrafo 2 do artigo 99; parágrafo 4 do artigo 136.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º e o art. 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

        Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 13 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, o seguinte item:

"Art. 13. .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

VIII - a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, de limites máximos de retribuição estabelecidos, em lei federal."

        Art. 2º - Fica revogado o § 6º do art. 22 da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

        Art. 3º - Os dispositivos da Constituição de 24 de janeiro de 1967, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, absorvidas por ocasião dos futuros aumentos, as diferenças a mais, acaso existentes."

"Art. 24 - ............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes."

"Art. 24 - ............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 2º - O imposto a que se refere o nº I compete ao Estado da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da União, na forma prevista em lei federal, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação."

"Art. 24 - ............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 4º - A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, através de resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro."

"Art. 26 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, nºs IV e V, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte:

I - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

II - cinco por cenho ao Fundo de Participação dos Municípios;

III - dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 1º - A aplicação dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo será regulada por lei federal, que cometerá ao Tribunal de Contas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas:

a) à aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal;

b) à vinculação de recursos próprios, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução dos programas referidos na alínea a;

c) à transferência efetiva para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de encargos executivos da União;

d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e à liquidação das dividas dessas entidades, ou de seus órgãos da Administração Indireta, para com a União, inclusiva em decorrência de prestação de garantia.

§ 2º - Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º e 25, § 1º, letra a, pertencente, aos Estados e Municípios.

§ 3º - O Fundo Especial terá sua destinação regulada em lei tendo em vista a aplicação do sistema tributário estabelecido nesta Constituição."

"Art. 99 - ............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 2º - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."

"Art. 136 - .........................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 4º - Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores e não podendo nenhum membro de Justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal."

        Art. 4º - Este Ato Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
CarIos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968 e retificado em 10.1.1969.