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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.761, DE 5 DE MARÇO DE 2001.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria comercial;

        Considerando que o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio no 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 5 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.3.2001

ANEXO

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Segundo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

        CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou modificações ao texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,

CONVÊM EM:

       Artigo 1º.- Aprovar o texto revisado, ordenado e consolidado do Primeiro Protocolo Adicional ao "Acordo de Recife", que se transcreve em anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.

        Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice

________

ANEXO

ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

         Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles integrados, cujo texto se transcreve a seguir.

CAPÍTULO I

Disposições referentes aos controles aduaneiros

        Artigo 1° .- Os controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na Área de Controle Integrado se referem:

a) aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Partes que regulam a saída e a entrada de mercadorias;

b) aos despachos de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço;

c) à saída e à entrada de veículos particulares ou privados e de transporte de passageiros e de mercadorias, incluído o trânsito vicinal; e

d) à bagagem acompanhada dos passageiros.

        Artigo 2° .- Nos direitos de importação sob regime geral de mercadorias, cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Partes, estabelece-se a seguinte distinção:

a) Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Neste caso, poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle documental e autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado o pagamento dos tributos na repartição aduaneira interveniente, previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle Integrado, de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do país de entrada, por ocasião de sua intervenção, verificarão a mercadoria e a documentação de despacho previamente examinada e autorizada e, não havendo impedimentos, darão por cumprida sua intervenção e procederão, portanto, a sua liberação;

b) Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso, os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos funcionários do país de saída, procederão ao traslado da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção aduaneira correspondente.

        Artigo 3° .- Nos despachos de exportação no regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na Área de Controle Integrado, procedendo, se for o caso, à liberação das mercadorias para fins da intervenção do funcionário do país de entrada.

        Artigo 4° .- Os Estados Partes poderão aplicar critérios de controle seletivo às mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto no de importação.

        Artigo 5° .- Nas operações de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço se estabelece que:

a) o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias deste regime se realizará conforme a legislação vigente nos Estados Partes;

b) o controle, no que se refere à saída e à entrada de mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários que atuam na Área de Controle Integrado, de conformidade com a seqüência saída/entrada.

        Artigo 6° .- Na saída e na entrada de veículos particulares se estabelece que:

a) o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada serão exercidos na Área de Controle Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva ordem;

b) para os efeitos do registro serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se implementem;

c) caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para os veículos comunitários, os controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o prescrito no capítulo I, Artigo 1° , "Projetos, Princípios e Instrumentos", do Tratado de Assunção, referente à livre circulação de bens.

       Artigo 7° .- Na saída e na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias se estabelece que:

a) os meios de transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação desses serviços, emitida pelas repartições competentes dos Estados Partes;

b) os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6° ;

c) os meios de transporte regulares de passageiros e de mercadorias, que contem com a habilitação correspondente emitida pela repartição competente dos Estados Partes, poderão sair e entrar sob os regimes de exportação e de admissão temporárias, sem necessidade de solicitação de apresentação de nenhuma garantia;

d) quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação, transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos regimes que sejam aplicáveis em cada caso, conforme a legislação vigente nos Estados Partes;

e) em todos os aspectos não contemplados precedentemente serão aplicáveis as normas previstas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros, do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul.

        Artigo 8° .- Na saída e na entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço, estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades de funcionamento se ajustarão às normas vigentes nos Estados Partes.

        Artigo 9° .- No regime de bagagem acompanhada dos passageiros ou turistas se implementará a utilização de sistemas de controle seletivo, adaptados às características estruturais e operacionais das Áreas de Controle Integrado.

        Artigo 10.- As autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas Áreas de Controle Integrado estarão facultadas a autorizar, através de um procedimento simplificado, a exportação ou a admissão temporária de bens que, por motivo da realização de congressos, competições desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem realizadas por e para residentes permanentes nas localidades fronteiriças vizinhas. Essas solicitações serão implementadas através da utilização de um formulário unificado, subscrito em forma conjunta pelo solicitante interessado e pelo organizador do evento, e sem nenhum outro requisito e/ou garantia, assumindo estes as responsabilidades, em razão de seu descumprimento, pelos tributos e/ou penalidades decorrentes.

        Artigo 11.- As verificações de mercadorias e de veículos que ingressem em Área de Controle Integrado serão realizadas, na medida do possível, simultaneamente, pelos funcionários aí alocados, sem prejuízo da aplicação das legislações vigentes em cada Estado Parte, e sob o princípio de prévia intervenção do país de saída.

CAPÍTULO II

Disposições referentes aos controles migratórios

        Artigo 12.- Os controles de saída e de entrada de pessoas no território de um Estado Parte estarão sujeitos à verificação pelos funcionários competentes de ambos os países localizados na Área de Controle Integrado.

        Artigo 13.- O controle das pessoas pelo país de saída será realizado previamente ao controle do país de entrada.

        Artigo 14.- Para os efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se que:

a) uma vez autorizada a entrada de pessoas, será entregue a estas, se for o caso, a documentação que habilite seu ingresso no território;

b) caso o país sede seja o país de entrada e não seja autorizada a saída de pessoas, pelas autoridades do país limítrofe, estas deverão retornar ao território do país de saída, para os efeitos pertinentes;

c) caso tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado o seu ingresso, pela autoridade competente, seja em razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de saída.

        Artigo 15.- Na Área de Controle Integrado, quando forem comprovadas infrações às disposições vigentes, os funcionários do país limítrofe abster-se-ão de expedir a documentação que habilite a saída - se existir - e solicitarão, à autoridade competente do país sede, a colaboração prevista no artigo 3° , alínea "c)", do Acordo de Recife.

        Artigo 16.- Os funcionários que realizem os controles migratórios exigirão, quando cabível, a documentação hábil de viagem que cada um dos Estados Partes determinar, ou aquela unificada que, conjuntamente, seja acordada.

        Artigo 17.- Os funcionários solicitarão às pessoas que transitem pelo território dos Estados Partes os seguintes dados, nos formulários estabelecidos para cada caso:

        1) Sobrenome e nome;

        2) Data de nascimento;

        3) Nacionalidade;

        4) Tipo e número de documento;

        5) País de residência;

        6) Sexo.

        Quando cabível, essa informação será fornecida através das empresas internacionais de transporte de passageiros.

        Artigo 18.- Tratando-se de menores de idade, os funcionários que realizam os controles de saída solicitarão a permissão ou autorização de viagem, conforme legislação vigente no Estado Parte de nacionalidade do menor.

        Artigo 19.- Caso existam acordos sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço, os controles migratórios de saída e de entrada se ajustarão ao neles estabelecido.

CAPÍTULO III

Disposições referentes aos controles fitossanitários

        Artigo 20.- Os controles fitossanitários referentes à entrada de vegetais em cada um dos Estados Partes serão realizados pelos funcionários, em forma conjunta e simultânea, na Área de Controle Integrado. Ficam excluídos do estabelecido precedentemente os casos em que, por disposições legais, regulamentares, administrativas, ou de convênios internacionais, devam ser realizados controles fitossanitários, através de quarentenas, como pré-requisito à livre entrada.

        Artigo 21.- As inspeções fitossanitárias realizar-se-ão em todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à lista de produtos vegetais permutada, conforme o risco fitossanitário. Isto será aplicável às mercadorias documentadas ao amparo de MIC/DTA e de TIF/DTA.

         Artigo 22.- A documentação fitossanitária que deve acompanhar os vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, segundo a análise de risco, é o certificado fitossanitário único e comum aos Estados Partes.

        Artigo 23.- Os funcionários de cada Estado Parte devem dispor de um GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E AMOSTRA, que terá como finalidade instruí-los nas tarefas específicas de controle.

        Artigo 24.- Os procedimentos de controle fitossanitário, no trânsito internacional de vegetais pelos Estados Partes, serão consistentes com os princípios quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das medidas adotadas, deverão respeitar os princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar baseados em análise de risco realizada sobre fatores exclusivamente vinculados ao trânsito.

        Artigo 25.- A inspeção fitossanitária de vegetais, a fiscalização de agroquímicos e a expedição dos respectivos certificados será realizada pelos inspetores técnicos, habilitados para esses fins no Registro Único de funcionários. Para esses efeitos, os Estados Partes deverão manter atualizado o registro respectivo.

       Artigo 26.- O controle de produtos vegetais transportados por passageiros se ajustará à "Lista Positiva" acordada pelos Estados Partes.

        Artigo 27.- Em caso de necessidade de dirimir controvérsias, as Partes submeter-se-ão aos procedimentos de Solução de Controvérsias previstos na Normativa MERCOSUL.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas aos controles zoossanitários

       Artigo 28.- Para os efeitos do presente Capítulo, entende-se por controle zoossanitário o conjunto de medidas de ordem sanitária e/ou zoossanitária, harmonizadas pelas autoridades oficiais dos Estados Partes, postas em prática nas Áreas de Controle Integrado.

        Artigo 29.- Serão passíveis de controle todos os animais (incluindo vertebrados e invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos ou selvagens, aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis, batráquios, quelônios, abelhas e artrópodes destinados a qualquer fim), todos os produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal (incluindo os com destino à alimentação humana e animal, à indústria farmacêutica, ao uso industrial e à ornamentação), material reprodutivo animal (incluindo sêmen, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as formas precursoras de vida), e os produtos biológicos e quimioterápicos destinados a uso veterinário.

        Artigo 30.- Ao introduzir na Área de Controle Integrado animais ou produtos, para importação ou trânsito para terceiros países, o pessoal dos serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao correspondente controle documental, controle físico, de identidade, de lacres, carimbos, equipamentos de frio, temperatura, produtos conservados em frio, estanquidade, dados filiatórios quando necessário, condições gerais e de transporte, previamente a toda intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de lacres e posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com a autoridade aduaneira.

        Artigo 31.- Para os efeitos da aplicação do presente Capítulo, entende-se por:

a) Controle Documental: a verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou produtos;

b) Controle Físico: controle apropriado do animal ou produto, podendo incluir-se a tomada de amostras para análise;

c) Controle de Identidade: verificacão, por inspeção, da correspondência entre os documentos ou certificados e os animais ou produtos, como a presença de marcas, rótulos ou outras formas de identificação;

d) Certificado Sanitário: é o certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado pelo país de procedência, no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal;

e) Certificado Zoossanitário: é o certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado do país de procedência, no qual se amparam animais, sêmem, óvulos, embriões, ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida animal.

        Artigo 32.- As importações de animais e produtos sujeitos a controle zoossanitário deverão contar com autorização previa outorgada pela autoridade sanitária do país importador, em casos cabíveis, na qual deverá constar a data prevista e o ponto de fronteira de ingresso.

        Artigo 33.- Com relação às certificações sanitárias de produtos animais:

a) serão chanceladas por pessoal oficial habilitado, com sua assinatura, nome por extenso e carimbo, indicando lugar e data de ingresso, bem como o lugar e a data estimada para saída, em caso de se tratar de trânsito para terceiros países, como, também, para Estados Partes. Uma via será retida e as demais devolvidas ao transportador;

b) quando forem transportados animais em vários veículos, amparados por certificação de origem única, um dos veículos levará o original e os demais cópias autenticadas;

c) em caso de emendas ou rasuras, somente serão consideradas válidas quando estiverem avalizadas por funcionário habilitado, contando com sua assinatura e nome por extenso.

        Artigo 34.- Em casos de confisco e/ou destruição de mercadorias compreendidas no presente capítulo o veículo ou os veículos que as transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente, pela autoridade competente, no local da descarga, com encargo das despesas ao transportador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer propósito.

        Artigo 35.- Tanto a rejeição do ingresso das mercadorias compreendidas no presente capítulo como sua destruição, ou qualquer infração à presente norma, deverá ser comunicada, pela autoridade atuante, a sua similar do outro Estado Parte.

        Artigo 36.- Para trânsitos entre Estados Partes, através de outro deles, a chegada de um veículo com ruptura de lacre em Área de Controle Integrado de saída do país de trânsito somente será admitida quando for apresentada uma declaração documentada, emitida por autoridade oficial competente, sobre a justificação dessa circunstância.

        Artigo 37.- Os controles de animais e produtos transportados por pessoas em trânsito, na Área de Controle Integrado, serão realizados segundo critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias oficiais de cada um dos Estados Partes.

        Artigo 38.- Os meios de transporte de animais e de produtos compreendidos no presente capítulo devem contar com:

a) habilitação por parte das autoridades competentes do país ao qual pertencem;

b) dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou lacres que garantam sua inviolabilidade;

c) unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, de umidade e de registros térmicos, em caso de transportar produtos que assim o requeiram.

CAPÍTULO V

Disposições referentes aos controles de transporte

        Artigo 39.- Os controles referentes aos meios de transporte de passageiros e de cargas que forem exercidos em Área de Controle Integrado pelos funcionários competentes dos Estados Partes ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul, e toda outra norma complementar e/ou modificatória que for ditada.

        Artigo 40.- Havendo delegação de funções, por parte dos Órgãos de Transporte, para o exercício dos controles nas Áreas de Controle Integrado, esta deverá ser comunicada aos demais Estados Partes.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

        Artigo 41.- Ao estabelecer-se o critério para os controles integrados a serem realizados em cada Área de Controle Integrado (País de Entrada/País Sede ou, se for o caso, País de Saída/País Sede), este deverá ser o critério a adotar para todos os produtos, independentemente de sua natureza e da modalidade de controle.

        Artigo 42.- Nos casos em que se adote o critério de País de Entrada / País Sede, e quando os órgãos de controle sanitário, fitossanitário e zoossanitário competentes não autorizem o ingresso de produtos ao território do País de Entrada, serão garantidas as condicões para o retorno daqueles ao País de Saída, ou para a execução das medidas de tratamento sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias, classificação de qualidade e/ou outras necessárias, que permitam posteriormente a liberação do embarque ou sua destruição.

        Artigo 43.- O disposto no Artigo 22 do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai – Acordo de Recife - não prejudica a realização dos controles integrados de produtos do reino vegetal conforme o critério País de Saída / País Sede, quando for de interesse de ambos os Estados Partes ter em consideração as prescrições estabelecidas pela Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (FAO), observado o disposto no Art. 41.

        Artigo 44.- Os Serviços de Fiscalização, na Área de Controle Integrado, pelos Órgãos Aduaneiros, Migratórios, Sanitários e de Transporte dos Estados Partes, serão prestados de forma permanente.

        Artigo 45.- Os funcionários dos Estados Partes que cumpram atividade nas Áreas de Controle Integrado prestar-se-ão a colaboração mútua necessária para o melhor desempenho das tarefas de controle a eles atribuídas.

        Artigo 46.- As transgressões e/ou ilícitos que sejam detectados no ato de controle pelos serviços atuantes na Área de Controle Integrado ensejarão a adoção das medidas cabíveis, de conformidade com os termos do Capítulo II, "Disposições Gerais dos Controles", do Acordo de Recife.

        Artigo 47.- Os Órgãos dos Estados Partes com atividade na Área de Controle Integrado adotarão as medidas tendentes à harmonização, compatibilização e maior agilização dos sistemas, regimes e procedimentos de controles respectivos.

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

        CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, por meio de sua Decisão Nº 4/00, aprovou modificações ao texto do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio, Nº 5, Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,

CONVÊM EM:

        Artigo 1º.- Aprovar o texto revisado, ordenado e consolidado do "Acordo de Recife" que se transcreve em anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.

        Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice

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ANEXO

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO Nº 5
PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DENOMINADO "ACORDO DE RECIFE"

      Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em:

        Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se denominará "Acordo de Recife", com a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão os controles integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Definições

        Artigo 1º. - Para os fins do presente acordo se entende por:

a) "CONTROLE": verificação, por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas e mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.

b) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no controle.

c) "ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.

d) "PAÍS SEDE": país em cujo território se encontra assentada a Área de Controle Integrado.

e) "PAÍS LIMÍTROFE": país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.

f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.

g) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.

h) "FUNCIONÁRIO": pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.

i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.

j) "ÓRGÃO COORDENADOR": órgão, que indicará cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado.

CAPÍTULO II

Disposições gerais dos controles

        Artigo 2º. - O controle do país de saída realizar-se-á antes do controle do país de entrada.

        Artigo 3º.- Os funcionários competentes de cada país exercerão, na Área de Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte. Para esse fim ter-se-á que:

a) A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe considerar-se-ão estendidas à referida Área.

b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda mútua para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações às disposições vigentes, devendo ser comunicada, de ofício ou por solicitação da parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.

c) O País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito de se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País Limítrofe, quando for o caso.

d) Deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro, como extensão da Área de Controle Integrado a via terrestre, estabelecida mediante acordo entre os Estados Partes, compreendida entre as instalações da Área de Controle Integrado e o Ponto de Fronteira.

e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, todos os procedimentos relativos aos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, deverão ser executados exclusivamente na Área de Controle Integrado.

        Artigo 4º.- Para os efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se que:

a) Autorizada a entrada de pessoas e/ou bens, será outorgada aos interessados a documentação cabível que os habilite para o ingresso no território;

b) No caso de o País Sede ser o país de entrada e não ser autorizada a saída de pessoas e/ou bens pelas autoridades do País Limítrofe, aqueles deverão retornar ao território do país de saída;

c) 1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, aquelas não poderão ingressar no território do país de entrada, devendo retornar ao país de saída.

        2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens e não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que se realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes.

        Artigo 5º.- Os órgãos nacionais competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão sistemas que complementem e facilitem o funcionamento dos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para aplicação.

CAPÍTULO III

Do recebimento de impostos, taxas e outros gravames

        Artigo 6º.- Aos órgãos de cada país é facultado receber, na Área de Controle Integrado, as importâncias relativas aos impostos, às taxas e a outros gravames, de conformidade com a legislação vigente em cada país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão trasladadas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu país.

CAPÍTULO IV

Dos funcionários

        Artigo 7º.- As autoridades do País Sede proverão aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício de suas funções, a mesma proteção e ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em serviço no País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar a assistência médica integral que a urgência do caso requeira.

        Artigo 8º.- Os órgãos coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as relações nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida Área, comunicando de imediato qualquer modificação nelas introduzida. Outrossim, as autoridades competentes do País Sede se reservam o direito de solicitar a substituição de qualquer funcionário pertencente a instituição homóloga do outro país, em exercício na Área de Controle Integrado, quando existam razões justificadas.

        Artigo 9º.- Os funcionários não compreendidos nas relações mencionadas no artigo 8° , os despachantes aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores, os exportadores e as outras pessoas do País Limítrofe, ligados ao trânsito internacional de pessoas, ao tráfego internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão autorizados a se dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de seu cargo, função ou atividade, mediante a exibição do respectivo documento.

        Sempre que existam instalações adequadas e suficientes disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da Administração Aduaneira e aprovação do Coordenador Local de referido País, permitir-se-á às pessoas referidas neste artigo a instalação de seus equipamentos, a utilização de ferramentas e demais materiais necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, observado o disposto na alínea "b)", numerais 1 e 2, do art. 13 e o art. 14 deste Acordo.

        As comunicações efetuadas pelas pessoas de que trata este artigo com a sua sede, localizada na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde está situada a Área de Controle Integrado, serão realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução GMC N° 66/97, ou nas que a modificarem.

        Artigo 10.- Os funcionários que exercerem funções na Área de Controle Integrado deverão usar de forma visível os distintivos dos respectivos órgãos.

        Artigo 11.- O pessoal de empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País Limítrofe, estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado, mediante exibição de documento de identificação, quando vá em serviço de instalação ou manutenção dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País Limítrofe, levando consigo as ferramentas e o material necessário.

CAPÍTULO V

Dos delitos e infrações cometidos pelos funcionários
nas Áreas de Controle Integrado

        Artigo 12.- Os funcionários que cometerem delitos na Área de Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções, serão submetidos aos tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.

        Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle Integrado, no exercício de suas funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as disposições administrativas deste país.

        Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os funcionários que incorrerem em delitos ou infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.

CAPÍTULO VI

Das instalações, materiais, equipamentos e bens para
o exercício das funções

        Artigo 13.- Estarão a cargo:

a) Do País Sede:

        1. Os gastos de construção e manutenção dos edifícios;

        2. Os serviços gerais, salvo se acordado um mecanismo de coparticipação ou compensação de gastos.

b) Do País Limítrofe:

        1. A provisão de seu mobiliário, para o que deverá acordar com a autoridade competente do País Sede;

        2. A instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário necessário para tanto;

        3. As comunicações que realizem seus funcionários nas referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão consideradas comunicações internas do referido país.

        Ao País Limítrofe será permitido, pelas autoridades competentes do País Sede, sem ônus para este, salvo acordo de reciprocidade de tratamento entre os Estados Partes, a instalação de seus sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de rádio, sempre e quando sejam aplicados os procedimentos constantes da Resolução GMC N° 45/99, ou das que a modificarem.

        Quando o sistema de comunicações a ser instalado utilizar freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na Área de Controle Integrado, do País Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à Administração Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta inicie os procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede, de acordo com a normativa MERCOSUL na matéria, com o objetivo de definir a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos os países e, desta maneira, evitar interferências que prejudiquem a outros serviços de radiocomunicações que se encontrem operando nas zonas de fronteira.

        Artigo 14.- O material necessário para o desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou para os funcionários do País Limítrofe em razão de seu serviço estará isento de restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas, de impostos e/ou gravames de qualquer natureza à importação e à exportação no País Sede.

        Tampouco se aplicarão as mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País Sede como para o percurso entre o local desse exercício e o seu domicílio.

CAPÍTULO VII

Convergência

        Artigo 15.- Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva do presente Acordo, através de negociações periódicas com os restantes países-membros da Associação.

CAPÍTULO VIII

Denúncia

        Artigo 16.- Qualquer país signatário poderá denunciar o presente Acordo, comunicando sua decisão às demais Partes com 180 dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

        Formalizada a denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às matérias a respeito das quais tenha sido estabelecido prazo em cujo caso continuarão em vigor até seu vencimento.

CAPÍTULO IX

Adesão

        Artigo 17.- O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos restantes países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

        A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, através da assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

        Para os efeitos do presente Acordo e dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também como país signatário o aderente admitido.

CAPÍTULO X

Vigência e duração

        Artigo 18.- O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração indeterminada.

 CAPÍTULO XI

Disposições finais

        Artigo 19.- Os órgãos nacionais competentes adotarão as medidas que levem à mais rápida adaptação das instalações existentes, para os efeitos da pronta aplicação das disposições do presente Acordo.

        Artigo 20.- Os países signatários deverão adotar as medidas necessárias para que os órgãos encarregados de exercer os controles a que se refere o presente acordo funcionem 24 horas por dia, todos os dias do ano.

        Artigo 21.- Aos países é facultado exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de órgãos nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle Integrado, nas unidades e nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.

        Artigo 22.- Os Estados Partes, na medida do possível e quando as instalações existentes e o movimento registrado assim o aconselharem, procurarão estabelecer os controles integrados segundo o critério de País de Entrada/País Sede.