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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.599, DE 27 DE MARÇO DE 1980.

Revogado pelo Decreto nº 646, de 1992.

Texto para impressão.

Altera dispositivos do Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O item do artigo 9º e o artigo 17 do Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º......................................................................................................................................

I - o representante legal, inclusive de comissária, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente".

"Art. 17. Aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1980