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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.574, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967.

 Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985
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Regulamenta a similaridade conforme o disposto no Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destina;

II - preço não superior ao custo de importação em moeda nacional da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço normal acrecido dos tributos que incidem sôbre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único. Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto neste artigo, quando redundar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento do prazo de entrega ou montagem.

Art. 2º Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 1º serão aplicados os critérios seguintes:

a) ao preço normal da mercadoria estrangeira serão acrecidos os valôres correspondentes ao impôsto de importação, ao impôsto sôbre produtos industrializados, às taxas de despacho aduaneiro e de renovação de marinha mercante, enquanto vigoram, e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;

b) a inclusão do valor correspondente ao impôsto sôbre circulação de mercadoria, ficará sujeita a normas expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do similar nacional ser isento dos tributos internos, as parcelas relativas a êsses tributos não serão consideradas para os finas dêste artigo.

Art. 2º Na comparação de preços a que se refere o inciso II do artigo 1º serão aplicados os critérios seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 64.017, de 1969)

a) ao preço normal da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valôres correspondentes ao impôsto de importação, ao impôsto sôbre produtos industrializados, às taxas de melhoramento dos portos e de renovação da marinha mercante, enquanto vigorarem, ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 64.017, de 1969)

b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço normal da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 64.017, de 1969)

Parágrafo único. Na hipótese do similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a êsses tributos não serão consideradas para os fins dêste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao impôsto que incidir sôbre os insumos relativos à sua produção no País. (Redação dada pelo Decreto nº 64.017, de 1969)

Art. 3º O critério de avaliação do prazo de entrega normal ou corrente a que se refere o inciso III do art. 1º será adotado pelo órgãos apurado, segundo as peculiares dos casos concretos, cabendo ao Conselho de Política Aduaneira a expedição de normas reguladoras nos têrmos do art. 5º, quando necessárias à solução de problemas especiais.

Art. 4º Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Regulamento e de atos complementares dêle decorrentes, serão observados no exame de importação beneficiada com outros favores que não os de caráter fiscal.

Art. 4º Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Regulamento e de atos complementares dêle decorrentes, poderão ser observados no exame de importação beneficiada com outros favores que não os de caráter fiscal, nos têrmos e condições que vierem a ser determinadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 69.282, de 1971)

Art. 5º O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para julgamento da similaridade, através de normas complementares, tendo em vistas as condições de oferta do produto nacional a política econômica geral do Govêrno e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção.

Da Apuração da Similaridade

Art. 6º A apuração da similaridades para os fins do art. 17 será procedida em cada caso, antes da importação, segundo as normas e os critérios dêste Regulamento e os atos complementares do Conselho de Política Aduaneira.

§ 1º O disposto neste artigo será também aplicado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) quando apreciar, os pedidos de importação relacionada com o artigo 4º.

§ 2º Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe.

§ 3º Nos casos excepcionais em que por motivos de ordem técnica não fôr possível a apuração prévia da similaridade esta poderá ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.

§ 4º Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação fôr requerida aprovação do Govêrno, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

Art. 7º Quando o órgão apurador da similaridade não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes dos favores referidos nos artigos 4º e 17 as informações adequadas a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

§ 1º A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso especifico.

§ 2º As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sôbre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou do órgão governamental encarregado da apuração da similaridade, em prazo e forma fixados em instruções.

§ 3º Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.

Art. 8º Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas neste Regulamento.

Art. 9º Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser elevado em consideração se o valor acrescido internamente, por montagem ou qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar nos têrmos dêste Regulamento.

Art. 10. Nos programas de estimulo à industrialização aplicados através de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridades dêste Regulamento.

Art. 11. A CACEX fará constar do documento de importação a inexistência de similar nacional, para os fins do artigo 17 dêste Decreto.

Art. 12. A anotação de inexistência de similares nacional no documento de importação, ou de enquadramento da mercadoria nos artigos 20 e 23, e condição indispensável para o despecho aduaneiro, com isenção do impôsto.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do art. 6º, no art. 18 e as que forem expressamente autorizadas pelo Conselho de Política Aduaneira.

Art. 13. Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notária produção no País independem de apuração para serem considerados similares.

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira poderá suspender os efeitos dêste artigo, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende a condições estabelecidas no art. 1º dêste Regulamento.

Art. 14. Para pesquisar a existência de similar nacional, o órgão apurador de similar nacional, o órgão apurador poderá organizar comissões técnicas de caráter informativo ou consultivo da qual participarão os órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou setores de produção, facultada a participação das entidades de classe interessadas.

Art. 15. O Órgãos apurador manterá um cadastro da produção nacional, atualizado e apropriado à boa execução da normas dêste Regulamento, e fornecerá ao órgão normativo os dados da produção cadastrada.

Parágrafo único. Na organização e manutenção do cadastro será aceita a colaboração dos produtores interessados em nêle figurar, devendo as informações pertinentes ser encaminhadas através dos órgãos de classes e de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão apurador.

Art. 16. Conforme o disposto no art. 19 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 63, de 21 de novembro de 1966, o Conselho de Política Aduaneira poderá delegar a apuração da similaridade a órgão da administração direta ou indireta, mediante Resolução homologada pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira poderá adotar instruções complementares sôbre os procedimentos de apuração da similaridade.

Dos Efeitos da Similaridade

Art. 17. A isenção do impôsto de importação somente beneficia produto sem similar nacional.

Art. 18. Excluem-se da condição imposta no artigo anterior as isenções que beneficiem, na forma de lei especifica e seus Regulamento, as seguintes situações:

I - a bagagem dos passageiros e tripulantes;

II - a importação das missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e a de seus integrantes;

III - a importação das representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e a de seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros;

IV - as amostras comerciais e as remessas postais internacionais sem valor comercial;

V - os materiais de reposição e consêrto para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;

VI - as sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;

VII - as máterias-primas e quaisquer outros produtos de base e os gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando objeto do tratamento previsto no art. 7º do Decreto-lei número 63, de 21 de novembro de 1966;

VIII - as partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importados com isenção de tributos;

b) importados pelo usuários ou a êle consignados, desde que na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou mauntenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

IX - a doação de bens destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.

Art. 19. O Conselho de Política Aduaneira, quando julgar recomendável para o interêsse da economia nacional, poderá sujeitar ao regime normal da similaridade as peças, acessórios, ferramentas e utensílios, referidos na alíneas b do inciso VIII do artigo 18 e o material referido no inciso IX do mesmo artigo.

Art. 20. Excluem-se das condições previstas nos artigos 4º e 17 as importações destinadas à execução de projetos no País, realizadas sob financiamento externo, com prazo superior a 15 (quinze) anos, resultantes de concorrências em que é assegurada a participação da indústria nacional.

Parágrafo único. É concedido necessária à aplicação dêste artigo o fato de que a proposta estrangeira tenha sido vitoriosa em confronto com proposta nacional, computando-se, para a última, margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o valor CIF - descarregado - pôrto brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.

Art. 21.Na hipótese das importações amparadas pelas Leis 3.692, de 15 de dezembro de 1959, 5.174, de 27 de outubro de 1966, e legislação subseqüente, específica de desenvolvimento regional, o Conselho de Política Aduaneira aprovará as normas e procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.

Art. 22. As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos países membros da Associação Latino-Americano de Livre Comercio - ALALC, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nêste Regulamento.

Art. 23. Para conciliar o interêsse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supra-nacional de crédito, poderão ser consideradas, em cada caso de julgamento da similaridade, as condições que regularem a participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acôrdo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pelo órgão apurador da similaridade.

§ 2º Satisfeitas essas condições, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.

Disposições Gerais

Art. 24. As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado favorecidas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações dêste Regulamento.

Art. 25. O Conselho de Política Aduaneira publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a Tarifa das Alfândegas condicionar a incidência do impôsto ou o nível da alíquota à existência de similar nacional.

Parágrafo único. A primeira relação será elaborada com base nos registros de similar já concedidos nos têrmos do Decreto-lei 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 26. As normas e procedimentos previstos neste Regulamento aplicam-se a tôdas as importações beneficiadas por favores fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a natureza da pessoa jurídica interessada.

Art. 27. A CACEX e as repartições aduaneiras manterão atualizados a estatística e outros dados de identificação referentes às importações a fim de manter registrados os valores das isenções e seus beneficiários.

Art. 28. Das decisões sôbre apuração da similaridade, caberá recurso ao Conselho de Política Aduaneira, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 29. Caberá ao Conselho de Política Aduaneira decidir sôbre os casos omissos.

Art. 30. Será garantido o desembaraço alfandegário no regime de similaridade previsto no Decreto-lei 300, de 24 de fevereiro de 1938, à mercadoria amparada por documento de importação pertinente, emitido pela CACEX até a data da entrada em vigor dêste Decreto.

Art. 31. Êste Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1967