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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.863, DE 2 DE MARÇO DE 2026

 

Promulga o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 196, de 9 de setembro de 2025;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de outubro de 2025, nos termos do seu Artigo 16, parágrafo 1,

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo alterando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Santiago, em 3 de março de 2022, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2026

PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA

TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO

IMPOSTO SOBRE A RENDA E O SEU PROTOCOLO,

CELEBRADOS EM SANTIAGO,

EM 3 DE ABRIL DE 2001.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República do Chile,

Desejosos de alterar a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda (doravante denominada “a Convenção”) e o seu Protocolo (doravante denominado “o Protocolo de 2001”), ambos celebrados em Santiago, em 3 de abril de 2001,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O título da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS

ARTIGO 2

O preâmbulo da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República do Chile,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir uma Convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos – treaty shopping – cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados),

Acordaram o seguinte:”

ARTIGO 3

O Artigo 1 (Âmbito Pessoal) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

1. Esta Convenção se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. Para os fins desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante, serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos sejam tratados, para propósito de tributação por esse Estado Contratante, como os rendimentos de um residente desse Estado Contratante.

3. Esta Convenção não afetará a tributação, por um Estado Contratante, de seus residentes, exceto em relação aos benefícios concedidos pelos Artigos 19, 20, 22, 23, 24 e 26.”

ARTIGO 4

A seguinte nova alínea j) será inserida após a alínea i) do parágrafo 1 do Artigo 3 (Definições Gerais) da Convenção:

“j) a expressão ‘fundo de pensão reconhecido’ de um Estado Contratante significa qualquer pessoa, entidade ou arranjo constituído nesse Estado Contratante e:

(i) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais a pessoas físicas e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante; ou

(ii) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de pessoas, entidades ou arranjos mencionados no inciso (i).

Para os fins desta Convenção, um fundo de pensão reconhecido de um Estado Contratante será considerado uma ‘pessoa’ e um ‘residente’ do Estado Contratante no qual for constituído, ainda que a totalidade ou parte de sua renda seja isenta de tributação pela legislação interna desse Estado Contratante. Ademais, ele será considerado o beneficiário efetivo dos rendimentos por ele recebidos.”

ARTIGO 5

Os parágrafos 4, 5, 6 e 7 do Artigo 5 (Estabelecimento Permanente) da Convenção serão excluídos e substituídos pelo seguinte:

4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão ‘estabelecimento permanente’ não inclui:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, de exposição ou de entrega;

c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de fazer publicidade, fornecer informação ou realizar investigações científicas ou outras atividades similares para a empresa,

desde que essa atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar.

4.1 O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e

a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou

b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar,

desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada.

5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 6, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa,

considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6. O disposto no parágrafo 5 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção deste parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

7. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.”

ARTIGO 6

O parágrafo 2 do Artigo 12 (Royalties) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:

“2. Todavia, esses ‘royalties’ poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos ‘royalties’ for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 15 por cento do montante bruto dos ‘royalties’ provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos ‘royalties’ em todos os demais casos.”

ARTIGO 7

O parágrafo 1 do Artigo 18 (Pensões) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:

“1. Pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado. Entretanto, no caso de pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade, as alíquotas de imposto aplicáveis não serão superiores àquelas normalmente exigidas sobre tais pagamentos a indivíduos que sejam residentes desse Estado e, em qualquer caso, não serão superiores a 25 por cento do montante bruto dos pagamentos de pensões e outras remunerações similares. O Estado Contratante poderá levar em consideração outros rendimentos tributáveis provenientes de fontes situadas naquele Estado, bem como negar deduções pessoais ou outras deduções ou isenções, quando do cálculo da alíquota de imposto aplicável.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, mediante acordo mútuo, a forma de aplicação destas limitações.

No presente parágrafo a expressão ‘pensões e outras remunerações similares’ significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensão que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante.”

ARTIGO 8

O Artigo 24 (Procedimento Amigável) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:

ARTIGO 24

Procedimento Amigável

1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente ou, se a situação estiver prevista no parágrafo 1 do Artigo 23 desta Convenção, à autoridade competente do Estado Contratante do qual seja nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Qualquer entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.”

ARTIGO 9

O Artigo 25 (Troca de Informações) da Convenção será excluído e substituído pelo seguinte:

ARTIGO 25

Intercâmbio de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.

2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins quando essas informações puderem ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autorizar essa utilização.

3. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).

4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.”

ARTIGO 10

O seguinte novo Artigo 26A será inserido após o Artigo 26 (Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares) da Convenção:

“ARTIGO 26A

Direito a Benefícios

1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 24), a menos que tal residente seja uma ‘pessoa qualificada’, conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício seria concedido.

2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:

a) uma pessoa física;

b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado, subdivisão política ou autoridade local;

c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;

d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta Convenção, nos termos das alíneas a) a d), possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa.

3.

a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um item de rendimento proveniente do outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e o rendimento proveniente do outro Estado proceder de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão ‘condução ativa de um negócio’ não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:

(i) operar como uma Holding Company;

(ii) prestar serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades;

(iii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – cash pooling); ou

(iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco ou instituição financeira reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios.

b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou à atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias.

c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.

4. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação do parágrafo 3, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios desta Convenção ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objeto e finalidade desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.

5. Para os propósitos deste parágrafo e dos parágrafos precedentes deste Artigo:

a) a expressão ‘bolsa de valores reconhecida’ significa:

(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e

(ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo ‘ações’ significa direitos que sejam comparáveis a ações;

c) a expressão ‘principal classe de ações’ significa a classe ou as classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade;

d) duas pessoas serão consideradas ‘pessoas conectadas’ se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas.

6. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer a forma de aplicação dos parágrafos 1 a 5 deste Artigo.

7. Quando uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esses rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente dessa empresa situado em uma terceira jurisdição, os benefícios tributários que seriam de outro modo aplicáveis nos termos desta Convenção não serão aplicáveis a esses rendimentos se:

a) o somatório dos tributos efetivamente pagos em relação a esses rendimentos no primeiro Estado Contratante mencionado e nessa terceira jurisdição for inferior a 60 por cento da tributação que seria devida sobre esses rendimentos no primeiro Estado Contratante mencionado se esses rendimentos fossem obtidos ou recebidos pela empresa no primeiro Estado Contratante mencionado e não fossem atribuíveis ao estabelecimento permanente nessa terceira jurisdição; ou

b) o estabelecimento permanente estiver situado em uma terceira jurisdição que não possua uma convenção abrangente em relação a tributos sobre a renda em vigor com o outro Estado Contratante a partir do qual os benefícios desta Convenção estão sendo reivindicados, salvo se os rendimentos atribuíveis ao estabelecimento permanente forem incluídos na base tributária da empresa no primeiro Estado Contratante mencionado.

Quaisquer rendimentos aos quais se apliquem as disposições deste parágrafo poderão ser tributados de acordo com a legislação interna do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção. Entretanto, quaisquer juros ou ‘royalties’ aos quais se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerão tributáveis nesse outro Estado Contratante, mas o imposto assim exigido não excederá 25 por cento do seu montante bruto.

8. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção.”

ARTIGO 11

O seguinte novo parágrafo 3 será inserido após o parágrafo 2 do Artigo 28 (Denúncia) da Convenção:

“3. Pedidos de informações recebidos antes da data efetiva da denúncia serão tratados de acordo com os termos da Convenção e do Protocolo. Os Estados Contratantes permanecerão obrigados aos deveres de sigilo estabelecidos no Artigo 25 com relação a qualquer informação obtida em função desta Convenção.”

ARTIGO 12

O título do Protocolo de 2001 será excluído e substituído pelo seguinte:

PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO E DA ELISÃO FISCAIS

ARTIGO 13

O preâmbulo do Protocolo de 2001 será excluído e substituído pelo seguinte:

“Fica acordado que as seguintes disposições constituem parte integrante da Convenção:”

ARTIGO 14

As seguintes novas alíneas c) e d) serão incluídas no parágrafo 1 (com referência ao Artigo 1) do Protocolo de 2001, após a alínea b):

“c) Para os fins do parágrafo 2 do Artigo 1, a expressão ‘fiscalmente transparente’ significa situações onde, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os rendimentos ou a parcela dos rendimentos de uma entidade ou arranjo não são tributados na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se esses rendimentos ou a parcela desses rendimentos fossem obtidos diretamente por tais pessoas no momento em que esses rendimentos ou a parcela desses rendimentos foram apurados, independentemente de esses rendimentos ou a parcela desses rendimentos serem distribuídos por essa entidade ou arranjo a tais pessoas.

d) Para maior clareza, e em conformidade com o parágrafo 3 do Artigo 1, fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de ‘CFC’) ou qualquer legislação similar.”

ARTIGO 15

A seguinte nova alínea d) será incluída no parágrafo 8 (Disposições Gerais) do Protocolo de 2001, após a alínea c):

“d) Não obstante quaisquer outras disposições da Convenção ou de seu Protocolo, um Estado Contratante não ampliará, após o término dos prazos previstos em suas legislações nacionais e, em qualquer caso, após seis anos a partir do encerramento do período fiscal no qual os rendimentos em questão foram auferidos, a base tributária de um residente de qualquer dos Estados Contratantes incluindo aí itens de rendimento que também tenham sido tributados no outro Estado Contratante. Este parágrafo não se aplicará no caso de fraude ou inadimplência dolosa.”

ARTIGO 16

1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações.

2. As disposições do Protocolo produzirão efeitos:

a) no Chile:

em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e às importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor; e

b) no Brasil:

(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor;

(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o Protocolo entrar em vigor.

ARTIGO 17

Este Protocolo deixará de produzir efeitos no momento em que a Convenção deixar de produzir efeitos em conformidade com o Artigo 28 da Convenção

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.

Feito em duplicata em Santiago, em 3 de março de 2022, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 ___________________________________

PAULO ROBERTO SOARES PACHECO

Embaixador do Brasil na República do Chile

PELA REPÚBLICA DO CHILE

 ______________________________________

RODRIGO CERDA NORAMBUENA

Ministro da Fazenda

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