Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
,
caput,
incisos I e II, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º
Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011
, nos termos do Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2013; 192º
da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .4.2013
ANEXO
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-1) DA TIPINC (87-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPINC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
ALÍQUOTA % |
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34 |
38 |
8 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA % |
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8703.21 |
32 |
37 |
7 |
8703.22 |
37 |
41 |
11 |
8703.23.10 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
37 |
41 |
11 |
8703.23.90 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
37 |
41 |
11 |
8703.24 |
48 |
48 |
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