DECRETO Nº 5.572, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo
art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005
, é devida aos servidores ocupantes do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - unidade de avaliação: a CVM como um todo ou um subconjunto de suas unidades administrativas, com no mínimo dez servidores em exercício alcançados pelo art. 1º deste Decreto, conforme definido em ato do titular da CVM, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade; e
II - ciclo de avaliação: período considerado pela CVM para realização da avaliação de desempenho, com vistas a aferir o desempenho institucional da CVM e o desempenho individual dos servidores alcançados pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A GDACVM tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade das atividades de apoio técnico-administrativo da CVM e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 4º A GDACVM terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo único. A pontuação referente à GDACVM está assim distribuída:
I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 5º A CVM disporá mensalmente de um limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número de servidores ativos, para ser atribuído aos servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que façam jus à GDACVM.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 4º , o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, corresponderá a quarenta vezes o número de servidores ativos em exercício na unidade que faz jus à GDACVM.
Art. 6º As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDACVM serão fixadas anualmente, em ato do Presidente da CVM, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da CVM, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 2º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 3º Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo Presidente da CVM para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para a CVM.
§ 4º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este Decreto.
§ 5º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a dez pontos a título de avaliação institucional.
Art. 7º Para efeito de pagamento da GDACVM, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de sessenta pontos;
II - média aritmética menor ou igual a quarenta pontos; e
III - desvio-padrão maior ou igual a quatro pontos.
Art. 8º O valor a ser pago a título de GDACVM será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado no
art. 9º , § 5º , da Lei nº 11.094, de 2005.
Art. 9º Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - relação das unidades de avaliação;
II - identificação do responsável pelo acompanhamento dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto;
III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
IV - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;
V - o peso relativo de cada fator;
VI - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
Art. 10. O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDACVM em valor calculado conforme disposto no art. 8º , por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
§ 1º Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDACVM, o valor correspondente a cinqüenta pontos.
§ 2º O servidor que tiver permanecido em exercício no cargo por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDACVM o disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto.
Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º .
§ 1º O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.
§ 2º Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 3º Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto deverão ser compensadas no mês subseqüente.
Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que tenha retornado de licença sem vencimento ou de afastamento sem direito à percepção da GDACVM perceberá a gratificação, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional paga no período, acrescida de trinta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.
Art. 13. Nos afastamentos e licenças com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDACVM no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento por cessão.
Art. 14. O servidor será avaliado na unidade em que tiver permanecido por maior tempo de exercício.
Art. 15. O titular de cargo efetivo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM nela em exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDACVM calculada em seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS-4 a DAS-1 ou de função de confiança terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional da CVM.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso II deste artigo dez pontos a título de avaliação institucional e quarenta e cinco pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.
Art. 16. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 deste Decreto que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na CVM; e
II - quando cedido para órgãos e entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalente perceberá a GDACVM em valor calculado com base em seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDACVM no valor de setenta e cinco por cento de seu valor máximo.
Art. 17. Os servidores de que tratam os arts. 12, 13, 15, incisos I e II, e 16 deste Decreto não serão incluídos no cômputo do limite global de pontos de que dispõe a entidade para ser distribuído aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto.
Art. 18. Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito da CVM, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente da CVM, devendo contemplar a participação de servidores.
§ 2º Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1
1
.2005
ANEXO
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