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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 1.893, DE 2026
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Dispõe sobre a negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical dos servidores e empregados públicos, e altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - a negociação das relações de trabalho no setor público; e
II - a representação sindical dos servidores e empregados públicos.
§ 1º Esta Lei aplica-se:
I - à administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ingressos mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos empregados das empresas estatais e demais pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta.
CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 2º A negociação das relações de trabalho de que trata esta Lei, além de observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição, obedecerá também aos seguintes princípios:
I - democratização das relações de trabalho;
II - melhoria contínua da prestação de serviços à sociedade;
III - paridade de representação na negociação;
IV - legitimidade dos negociadores;
V - razoabilidade das propostas; e
VI - transparência e boa-fé no processo de negociação.
Art. 3º Constituem objetivos da negociação das relações de trabalho de que trata esta Lei:
I - atuar para prevenir o assédio e todas as formas de discriminação;
II - prevenir e tratar os conflitos e buscar a solução por autocomposição;
III - reduzir a judicialização de conflitos entre a administração pública e os servidores e os empregados públicos; e
IV - reduzir a incidência de greves no setor público.
Art. 4º A negociação será realizada de forma estruturada e permanente, mediante pauta estabelecida entre a administração pública e as entidades representativas dos servidores e dos empregados públicos.
§ 1º O processo de negociação será instituído em cada um dos Poderes e dos órgãos constitucionalmente autônomos da União, conforme ato de cada Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão seu processo de negociação em ato próprio, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica assegurada, no mínimo, a negociação anual, em período estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A negociação anual poderá ser dispensada nas hipóteses em que houver acordo plurianual.
Art. 6º Os processos de negociação serão organizados com a finalidade de:
I - assegurar a prerrogativa de instauração da negociação pela administração pública a partir de demanda de entidade representativa;
II - garantir o processo de negociação, independentemente de seu resultado;
III - assegurar os mecanismos necessários para a garantia da negociação com as entidades representativas de servidores e empregados públicos e para o tratamento de conflitos nas relações de trabalho; e
IV - promover o equilíbrio entre os interesses da administração pública e dos servidores e dos empregados públicos, com vistas a assegurar que a negociação contribua para o aperfeiçoamento das políticas públicas e a melhoria dos serviços oferecidos à sociedade.
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão prover os meios para a plena efetivação da negociação como mecanismo permanente de prevenção e de solução de conflitos, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de representantes legitimados e investidos de poderes para negociar em nome das partes.
Art. 8º As partes signatárias dos acordos comprometem-se com a adoção de providências para a sua efetivação e com o zelo para a sua manutenção.
Parágrafo único. As deliberações resultantes da negociação estarão sujeitas a análise das áreas jurídicas e a análise de mérito do respectivo chefe de Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.
Art. 9º O processo de negociação deverá ser organizado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, consideradas as seguintes etapas:
I - definição de calendário e cronograma de negociação;
II - recepção da pauta;
III - instalação do processo de negociação;
IV - pactuação do instrumento por meio do qual os acordos serão firmados; e
V - publicização e guarda do instrumento firmado.
Art. 10. O processo de negociação poderá abranger um ou mais órgãos ou entidades da administração pública e uma ou mais entidades sindicais representativas, conforme estabelecido pelas partes.
Art. 11. Participam do processo de negociação das relações de trabalho, preferencialmente de forma paritária, as entidades sindicais representativas dos servidores e dos empregados públicos e os representantes da administração pública.
§ 1º Cabe às entidades sindicais representativas dos servidores e dos empregados públicos a designação de seus representantes.
§ 2º Os representantes da administração pública, no processo de negociação, serão designados, por autoridade de cada Poder ou órgão constitucionalmente autônomo, dentre aqueles que detenham competência para coordenar e gerir o respectivo pessoal.
Art. 12. Em caso de impasse relevante e persistente nas negociações, caracterizado por sucessivas reuniões sem avanço nas tratativas, as partes poderão, mediante consenso, escolher um mediador para atuar no processo de negociação.
§ 1º O mediador não fará jus a qualquer remuneração pelos serviços prestados no âmbito do processo de negociação previsto nesta Lei.
§ 2º A mediação não suspende o processo de negociação, exceto se expressamente acordado entre as partes.
Art. 13. Concluída a negociação e havendo resultado, será firmado termo de acordo.
Parágrafo único. O termo de acordo de que trata o caput:
I - conterá:
a) a identificação das partes envolvidas e de seus representantes legais;
b) o objeto negociado;
c) os resultados alcançados com a negociação;
d) as condições e as formas de sua implementação; e
e) o período de sua vigência;
II - será subscrito pelos representantes das partes envolvidas na negociação; e
III - constituirá o instrumento de formalização da negociação para todos os fins previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Art. 14. A livre associação sindical é garantida a todos os servidores e empregados públicos.
Art. 15. A representação sindical dos servidores e dos empregados públicos compreende os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais.
Parágrafo único. No caso de inexistência de sindicatos legalmente constituídos, as associações de caráter classista poderão representar os servidores ou os empregados públicos no processo de negociação.
Art. 16. A representação sindical de servidores e empregados públicos federais será realizada por entidades nacionais, que serão responsáveis pelo processo de negociação.
Art. 17. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, observados os seguintes limites:
....................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inexistência de sindicatos legalmente constituídos, é assegurado ao servidor a licença de que trata o caput para desempenho de mandato em associações de caráter classista de âmbito nacional.
§ 4º Ao servidor licenciado nos termos do disposto no caput serão asseguradas as garantias e as vantagens pessoais e previdenciárias decorrentes do cargo ocupado na data do afastamento.
§ 5º É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participação em gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do caput.” (NR)
Art. 18. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dispor sobre a licença para o desempenho de mandato classista no âmbito de seu regime jurídico e sobre as garantias e vantagens pessoais e previdenciárias decorrentes do cargo ocupado na data do afastamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,