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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.756, DE 20 DE ABRIL DE 1960.

Promulgação dos vetos

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, 1 (uma) Recebedoria Federal subordinada à Diretoria das Rendas Internas - Ministério da Fazenda -, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar, nos limites de sua jurisdição, as rendas Internas da União ou a cargo desta, na forma do estabelecido para as Recebedorias existentes.

Art. 2º A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:

I - Serviço de Arrecadação;

II - Serviço de Cortrôle e Estatística;

III - Serviço Preparatório de Julgamento;

IV - Seção de Cadastro;

V - Seção de Administração;

VI - Seção de Fiscalização;

VII - Tesouraria;

VIII - Arquivo e

IX - Portaria.

Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.

Art. 3º Para a execução do serviço permanente de fiscalização sôbre mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem que ligam Belo Horizonte ao interior, o qual ficará subordinado à Recebedoria ora criada, o Poder Executivo enviará, no prazo de 60 (sessenta) dias, mensagem ao Congresso Nacional dispondo sôbre a reestruturação das carreiras de fiscal auxiliar de impostos internos e de fiscal de rendas.

Art. 4º É criada junto à Recebedoria Federal de Belo Horizonte 1 (uma) subcontadoria secional, da Contadoria Geral da República, para o fim do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.

Art. 5º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os seguintes cargos: 1 (um) cargo em Comissão de Diretor, símbolo CC-3; 1 (um) cargo de comissão de tesoureiro, símbolo CC-3; e 8 (oito) cargos de tesoureiro auxiliar, símbolo CC-5, na Recebedoria Federal em Belo Horizonte, e 32 (trinta e dois) cargos de oficial administrativo, classe M, e 20 (vinte), classe L.

Art. 6º São criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda as seguintes funções gratificadas: 11 (onze) chefes de serviço FG-2; 7 (sete) chefes de seção FG-4; 3 (três) chefes de portaria FG-7 e 1 (um) subcontador secional FG-4, extintas as existentes nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo.

Art. 7º A Coletoria Federal de Belo Horizonte será extinta na data da instalação da Recebedoria ora criada, transferindo-se para esta o seu acervo.

§ 1º Os atuais coletor e escrivão, bem como os tesoureiros auxiliares da Coletoria Federal de Belo Horizonte, ficarão em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento, facultando-se-lhes o imediato aproveitamento nos cargos criados nesta lei, caso o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º É assegurado aos auxiliares de coletorias, lotados na Coletoria Federal de Belo Horizonte, o direito de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela sua permanência na Recebedoria Federal ora instituída, mediante transferência para a série funcional de escrevente-datilógrafo.

Art. 8º Será atribuída aos servidores lotados nas Recebedorias e Coletorias Federais e nas repartições de contabilização junto a êsses órgãos, além dos vencimentos ou salários mensais, e em quotas proporcionais a êstes, uma percentagem calculada sôbre a arrecadação das rendas tributárias efetuadas, no mês anterior, pelas aludidas repartições, no Distrito Federal e em cada Estado.     Regulamento

§ 1º A razão percentual será fixada, anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, devendo ser variável para cada Unidade federada, em função da respectiva receita e despesa com vencimentos e salários dos servidores daquelas repartições, de forma a assegurar eqüidade na distribuição da percentagem.

§ 2º A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário, incluindo-se, nos correspondentes proventos.

§ 3º O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita anual de que trata êste artigo.

§ 4º A apuração da receita, o cálculo da percentagem devida e a autorização do seu pagamento são atribuições da própria Recebedoria, no Distrito Federal, e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados.

§ 5º A percentagem atribuída aos servidores lotados em coletarias federais nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia será calculada em conjunto com a dos servidores lotados nos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional aquêles Territórios e estiverem subordinados.

§ 6º Aplicar-se-á aos fiscais auxiliares de impostos internos (Vetado) do Ministério da Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, atribuindo-se aos seus ocupantes, como parte variável, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que fôr atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo, onde os mesmos estiverem lotados, não podendo esta importância ultrapassar o quantum que perceberem os agentes fiscais da 3ª categoria, alterando-se, para êsse fim, as razões percentuais proporcionalmente à despesa decorrente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a extensão das medidas consubstanciadas no artigo anterior aos servidores dos demais órgãos que integram o sistema fazendário.     Regulamento

Art. 10. É revogado o art. 38 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

Art. 11. O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, os regulamentos e atos indispensáveis à sua execução.

Art. 12. Para atender às despesas com a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.'

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBiTschek
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1960 e republicado em 28.4.1960, republicado em 4.5.1960, retificado em 5.5.1960

 

 

 

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 LEI No 3.756, DE 20 DE ABRIL DE 1960.

 

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, no Projeto que se converteu na Lei nº 3.756 de 20 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960.

Art. 8º ............................................................................................................................

§ 6º ... “e aos fiscais de renda ...“

Brasília, 5 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1960

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