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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

        § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

       § 2º O Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Revogado pela Lei nº 9.019, de 1995)

        § 3o  O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

        Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 2o  A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        § 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

        § 2º - Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

        § 2o  Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        § 3o  Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.(Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

        Art. 3º - A alíquota do imposto é de 10% (dez por cento), facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Vide Lei nº 9.362, de 1996)
        Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a quatro vezes o valor fixado neste artigo.

        Art. 3o  A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)

        Parágrafo único.  Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998)

        Art. 4º - O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.

        Parágrafo único.  Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

        Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

        Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

        Art. 7º - A falta de pagamento de imposto de exportação devido acarretará a aplicação de multa equivalente ao valor do tributo. (Revogado pela lei nº 10.833, de 2003)

        Art. 8º - No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

        Art. 9º - O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art. 10 - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares ao presente Decreto-Lei, respeitado o disposto nos artigos 1º, § 2º, 2º e seu § 2º, 3º e 9º.

        Art. 10.  A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2o do art. 1o, caput e § 2o do art. 2o, e arts. 3o e 9o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        Art. 11 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.072, de 12/08/1966, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.10.1977

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