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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002.
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Regulamenta a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Capítulo I
DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
Art. 1o O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão
colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art.
26 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade
definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer
orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos
documentos de arquivo.
Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos
- SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
I - estabelecer diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR, com vistas à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas
ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos, privados e comunitários, com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República normas legais
necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos
públicos e privados;
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao
aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e
privados;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)
Vigência
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atos normativos necessários à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da política nacional de arquivos, com vistas a ampliar o processo de participação social sobre a referida política; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de
âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou recebidos em
decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
V - estimular programas de gestão, preservação, acesso e difusão de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento de arquivos e monitorar a sua execução, com a proposição de metas e de prioridades da política nacional de arquivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e nos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios;
VII - estimular a integração e a modernização das instituições integrantes do SINAR; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e
privados;
VIII - identificar os arquivos privados e comunitários de interesse público e social, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IX - identificar os arquivos privados de interesse público e social, nos termos
do art. 12 da Lei no 8.159, de 1991;
IX - analisar e reconhecer os arquivos privados e comunitários de
interesse público e
social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, a declaração de interesse público e social de arquivos
privados;
X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da
Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a
declaração de interesse público e social de arquivos privados;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
X - propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos a declaração de interesse público e social de arquivos
privados e comunitários;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
XI - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam
atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR;
XI - estimular a capacitação técnica inicial e continuada de
profissionais de arquivos nas instituições integrantes
do SINAR;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
XII - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos
à política nacional de arquivos públicos e privados;
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e
privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIII - promover a atualização do cadastro nacional de arquivos e
desenvolver as atividades
censitárias referentes a esse processo;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
XIV - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições, cujas
finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos
de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros
colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou
complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e
juízo, conjugar esforços e encadear ações;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de
políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação
e informática.
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XV - propor ao Arquivo Nacional ações de articulação com outros órgãos do Poder Público e instituições responsáveis pela formulação de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, informação, ciência, tecnologia, inovação, transformação digital, meio ambiente e direitos humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos,
convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e
entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e
(Incluído
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XVI - apresentar e aprovar proposta de atualização do regimento interno do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de
arquivos, por meio de resolução. (Incluído
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 2º-A Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da
política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da
administração pública federal: (Incluído
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com
órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; (Incluído
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política
nacional de arquivos públicos e privados;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em
meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o
acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
(Revogado
pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 3o São membros conselheiros do CONARQ:
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
II - dois representantes do Poder Executivo Federal;
II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
III - um representante do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
IV - um do Ministério da Gestão
e da
Inovação em
Serviços Públicos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.599, de 2025)
V - um representante do Arquivo Nacional;
V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
V - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
VI - um representante dos arquivos públicos municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VI - um da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VII - um representante de associações de arquivistas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VII - dois do Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia;
VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
VIII - dois do Poder Judiciário federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IX - um representante de associações de arquivistas;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que
atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XI - dois de Arquivos Públicos Estaduais
e do
Distrito Federal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XII - dois de Arquivos Públicos Municipais; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIII - dois de Arquivos Privados; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XIV - dois de Arquivos Comunitários; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XV - quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;
XVI - três de associações de profissionais de arquivos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
XVII - três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1o Cada Conselheiro terá um suplente.
§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2o Os membros referidos nos incisos III e IV e respectivos
suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - na hipótese do inciso II do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - na hipótese do inciso IV do caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
b) um pelo Presidente do Senado Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 3o Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V
a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicações dos dirigentes
dos órgãos e entidades representados.
§ 3o Os
conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo
Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado
da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades
representados.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)
Vigência
§ 3º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3º Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional.
§ 4o O mandato dos Conselheiros será de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 4º O membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 5o O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos,
será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.
§ 5º Os membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 6º Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual: (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 7º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 8º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 9º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 10. A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 11. O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 4o Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e
administrativo ao CONARQ.
Art. 4º Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ, por meio da Secretaria-Executiva do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 5o O Plenário, órgão superior de deliberação do
CONARQ, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois
terços de seus membros.
Art. 5º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou requerimento de dois terços de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1o O CONARQ funcionará na sede do Arquivo Nacional.
§ 1º O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º O CONARQ funcionará vinculado ao Arquivo Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2o As reuniões do CONARQ poderão ser convocadas para
local fora da sede do Arquivo Nacional, por deliberação do Plenário ou ad referendum
deste, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.
§ 2º As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 6o O CONARQ somente se reunirá para deliberação com o
quorum mínimo de dez conselheiros.
Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 7o O CONARQ poderá constituir câmaras técnicas e
comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos, normas e outros instrumentos
necessários à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e
ao funcionamento do SINAR, bem como câmaras setoriais, visando a identificar, discutir e
propor soluções para questões temáticas que repercutirem na estrutura e organização
de segmentos específicos de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas.
Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão
designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2º Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3º As câmaras técnicas do CONARQ: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 4º Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 7º O CONARQ poderá instituir subcolegiados nos formatos de grupos de trabalho ou câmaras técnicas consultivas temporárias, com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas, de modo a apresentar soluções para questões referentes à implementação da política nacional de arquivos e ao funcionamento do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1º Os subcolegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - serão compostos por, no máximo, sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º O CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 7º-A Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 7º-A Fica instituída a Câmara Técnica de Avaliação de Arquivos Privados e Comunitários, no âmbito do CONARQ, como subcolegiado e de caráter permanente, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário; (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
II - convidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - arquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - arquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 4º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 4º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 5º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 7º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 8º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 8º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 9º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 8o É considerado de natureza relevante, não ensejando
qualquer remuneração, o exercício das atividades de Conselheiro do CONARQ e de
integrante das câmaras e comissões.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 8º-A A participação no CONARQ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 9o A aprovação do regimento interno do CONARQ,
mediante proposta deste, é da competência do Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 9o A
aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da
competência do Ministro de Estado da Justiça.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
Art. 9º A aprovação do regimento interno do CONARQ é de competência da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 9º-A O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 9º-A A Presidência do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do colegiado à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL DE ARQUIVOS
Art. 10. O SINAR tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11. O SINAR tem como órgão central o CONARQ.
I - o Arquivo Nacional;
II - os arquivos do Poder Executivo Federal;
III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;
IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;
V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI - os arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.
VIII - os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1o Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais.
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
detentoras de arquivos, podem integrar o SINAR mediante acordo ou ajuste com o órgão
central.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
Art. 13. Compete aos integrantes do SINAR:
I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;
II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;
III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
V - apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR;
VI - prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ;
VII - apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
IX - propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;
X - comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;
XII - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas,
câmaras setoriais e comissões especiais constituídas pelo CONARQ;
XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.
Art. 14. Os integrantes do SINAR seguirão as diretrizes e normas emanadas do CONARQ, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.
Capítulo III
DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;
IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei no 8.246, de 22 de outubro de 1991.
Parágrafo único. A sujeição dos entes referidos no inciso IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público.
Art. 16. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 17. Os documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência.
§ 1o O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, as empresas, antes de concluído o processo de desestatização, providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico.
§ 3o Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no § 2o, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades, conforme disposto em instrução expedida pelo CONARQ.
§ 4o Os documentos de que trata o caput são inalienáveis e não são sujeitos a usucapião, nos termos do art. 10 da Lei no 8.159, de 1991.
§ 5o A utilização e o recolhimento dos documentos públicos de valor permanente que integram o acervo arquivístico das empresas públicas e das sociedades de economia mista já desestatizadas obedecerão às instruções do CONARQ sobre a matéria.
Capítulo IV
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Seção I
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 18. Em cada órgão e entidade da Administração
Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que
terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e
seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em
vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos
destituídos de valor.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1o Os documentos relativos às atividades-meio serão
analisados, avaliados e selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de
Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos
estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2o Os documentos relativos às atividades-meio não
constantes da tabela referida no § 1o serão submetidos às Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos
arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem
aprovados pelo Arquivo Nacional.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 3o Os documentos relativos às atividades-fim serão
avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em
conformidade com as tabelas de temporalidade e destinação, elaboradas pelas Comissões
mencionadas no caput, aprovadas pelo Arquivo Nacional.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Seção II
Da Entrada de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Nacional
Art. 19. Os documentos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.
Parágrafo único. As atividades técnicas referidas no caput, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.
Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão
logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para os
órgãos e entidades extintos, solicitar à Casa Civil da Presidência da República a
assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação
e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do § 2o do art. 7o
da Lei no 8.159, de 1991.
Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão logo
sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para
os órgãos e entidades extintos, solicitar ao Ministro de Estado da Justiça a
assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à
preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do
§ 2o do art. 7o
da Lei no 8.159, de 1991.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 21. A Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do
Arquivo Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para a plena consecução
das medidas constantes desta Seção.
Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça, mediante proposta do Arquivo
Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos
órgãos e entidades da administração pública federal, para a plena consecução das
medidas constantes desta Seção.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Capítulo V
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que
contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional
podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da
República.
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1o A declaração de interesse público e social de que
trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em
instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus
detentores pela guarda e a preservação do acervo.
§ 2o São automaticamente considerados documentos privados
de interesse público e social:
I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3o da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei no 8.159, de 1991.
Art. 23. O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação,
encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos
privados pelo Presidente da República.
Art. 23. O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará
solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com
vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo
Presidente da República.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
§ 1o
O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão
especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2o
A avaliação referida no § 1o será homologada pelo Presidente
do CONARQ.
§ 3o
Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, na forma prevista na Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3o Da
decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado
da Justiça, na forma prevista na Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011)Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 1º O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
§ 2º Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 24. O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 25. A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei no 8.159, de 1991.
Art. 26. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.
Art. 27. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar acordos ou ajustes com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.
Art. 28. A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Este Decreto aplica-se também aos documentos eletrônicos, nos termos da lei.
Art. 30. O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará
instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça baixará instruções complementares à
execução deste Decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 31. Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata
o § 3o do art. 3o.
Art. 31. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida
a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3o
do art. 3o.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência
(Revogado
pelo Decreto nº 10.148, de 2019)
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados os Decretos nos 1.173, de 29 de junho de 1994, 1.461, de 25 de abril de 1995, 2.182, de 20 de março de 1997, e 2.942, de 18 de janeiro de 1999.
Brasília, 3 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.1.2002
*