Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.344, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 11.907, de 2024    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

a) seis CCE 1.17;

b) vinte e três CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) sessenta e um CCE 1.13;

e) quarenta CCE 1.10;

f) cinquenta e um CCE 1.07;

g) oitenta e sete CCE 1.05;

h) oito CCE 2.15;

i) um CCE 2.14;

j) onze CCE 2.13;

k) dois CCE 2.10;

l) vinte CCE 2.07;

m) quarenta e dois CCE 2.05;

n) nove CCE 3.15;

o) um CCE 3.13;

p) sete CCE 3.10;

q) dezessete FCE 1.15;

r) sessenta e nove FCE 1.13;

s) duzentas e trinta e cinco FCE 1.10;

t) quinhentas e oitenta e sete FCE 1.07;

u) mil e quarenta e quatro FCE 1.05;

v) trinta e seis FCE 1.02;

w) seis FCE 1.01;

x) duas FCE 2.13;

y) dez FCE 2.10;

z) treze FCE 2.07;

aa) dezoito FCE 2.05;

ab) oitenta e seis FCE 2.02;

ac) doze FCE 2.01;

ad) duas FCE 3.13;

ae) oito FCE 3.10;

af) três FCE 3.07;

ag) sessenta FCE 3.05;

ah) uma FCE 4.11;

ai) uma FCE 4.10;

aj) vinte e três FCE 4.08;

ak) dezenove FCE 4.07;

al) onze FCE 4.06;

am) quatro FCE 4.05;

an) seis FCE 4.03;

ao) dez FCE 4.02;

ap) duas FCE 4.01;

aq) mil duzentas e dezesseis FG-1;

ar) trezentas e trinta e sete FG-2; e

as) duzentas e oitenta e sete FG-3.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019;

II - o art. 1º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;

III - o art. 23 do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;

IV - o Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019;

V - o art. 16 do Decreto nº 10.242, de 13 de fevereiro de 2020;

VI - o Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020;

VII - o art. 18 do Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020;

VIII - o Decreto nº 10.399, de 16 de junho de 2020;

IX - o Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020;

X - o Decreto nº 10.599, de 12 de janeiro 2021;

XI - o Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022; e

XII - o Decreto nº 11.159, de 1º de agosto de 2022.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Ministério da Fazenda, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento, e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial do Ministro de Estado;      (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

f) Assessoria Especial de Controle Interno; e

g) Secretaria-Executiva:

1. Corregedoria;

2. Ouvidoria;

3. Diretoria de Gestão Estratégica;

4. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

2. Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal e Financeira;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial;

4. Procuradoria-Geral Adjunta Tributária;

5. Procuradoria-Geral Adjunta Administrativa;

6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

7. Diretoria de Gestão Corporativa;

b) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil;

2. Corregedoria;

3. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

4. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

5. Subsecretaria de Fiscalização;

6. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

7. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

c) Secretaria do Tesouro Nacional:

1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal;

2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

5. Subsecretaria da Dívida Pública;

6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

d) Secretaria de Assuntos Internacionais:

1. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica;

2. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável; e

3. Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais;

e) Secretaria de Política Econômica:

1. Subsecretaria de Política Macroeconômica;

2. Subsecretaria de Política Fiscal;

3. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; e

4. Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável;

f) Secretaria de Reformas Econômicas:

1. Subsecretaria de Reformas Microeconômicas;

2. Subsecretaria de Reformas Estruturais e Análise Econômica do Direito; e

3. Subsecretaria de Regulação e Concorrência; e

g) Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;

l) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

m) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

2. Superintendência de Seguros Privados - Susep;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

3. Caixa Econômica Federal - CEF;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea; e

5. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;        (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;       (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;        (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;       (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

V - elaborar análises e estudos econômicos sobre matérias que contribuam para a coordenação de ações e o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;        (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

VI - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e         (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

VII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.     (Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)    Vigência

Art. 5º  À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;

III - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

V - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

VI - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

VII - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VIII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

X - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para a divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, aos seus órgãos e às suas entidades vinculadas, no que concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e dos colegiados do Ministério;

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério; e

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.

Art. 9º  À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os Sistemas de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Administração Financeira Federal; e

c) Contabilidade Federal;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

V - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de ouvidoria e das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

VI - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VII - tratar da alocação, por tempo determinado, de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo federal, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;

VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério e das estruturas regimentais das autarquias;

IX - assistir o Ministro de Estado:

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e dos seus órgãos colegiados; e

b) na supervisão de suas entidades vinculadas; e

X - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.

Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições do Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e do Siorg.

Art. 10.  A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do Secretário-Executivo do Ministério e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

Art. 11.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria, ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.

Art. 12.  O Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 13.  É irrecusável a convocação de servidor público, no âmbito dos órgãos do Ministério, pelo Corregedor, para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º  A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º  O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor, com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.

Art. 14.  A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério serão definidas em ato do Secretário-Executivo.

Art. 15.  Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 16.  À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e

IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado.

Parágrafo único.  Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.

Art. 17.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - monitorar, no âmbito do Ministério, nos limites da sua competência, programas ou projetos de cooperação entre a União e os entes federativos;

II - promover, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à melhoria dos macroprocessos de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas com base em evidências;

III - articular com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas ações voltadas para o acompanhamento da execução de políticas públicas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com as entidades vinculadas ao Ministério;

V - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;     

VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;       

VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;      

IX - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;     

X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;    

XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

XII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;      

XIII - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XIV - orientar, examinar e manifestar-se sobre:

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

XV - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XVI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

XVII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;     

XVIII - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;

XIX - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e

XX - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência.

Art. 18.  À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas estruturadores da administração pública federal de sua competência, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - desempenhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

IV - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências;

V - suprir a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades do Ministério;

VI - exercer a fiscalização setorial dos contratos e dos instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores da administração pública federal;

IX - instruir os processos de nomeação e posse em cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

X - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XI - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

XII - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

XIII - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;

XIV - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

XV - coordenar e orientar as unidades do Ministério nas matérias afetas à gestão de pessoas que não competirem à Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e de requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

XVII - contribuir com os outros órgãos do Ministério na elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas;

XVIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XIX - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar a sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;

XX - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

XXI - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

XXII - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;

XXIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

XXIV - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

XXV - subsidiar a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com dados e informações afetas às necessidades do Ministério, nas atividades relacionadas com a aquisição de bens e a contratação de serviços;

XXVI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas à sua área de competência;   

XXVII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;

XXVIII - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;

XXIX - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério, no âmbito de sua competência, e encaminhá-las à Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para que integrem o Plano Anual de Contratações; e

XXX - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, e promover a consequente programação orçamentária.

Art. 19.  À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Siorg e o Sisp no âmbito do Ministério, exceto as que competirem ao órgão setorial integrante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas estruturadores da administração pública federal de sua competência, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência, no âmbito de sua competência;

IV - manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com a orientação do órgão central do Sisp e em conjunto com a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e promover a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais;

V - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões, no âmbito do Ministério;

VI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

VII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - subsidiar, no âmbito de sua competência, a elaboração do planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

X - participar da elaboração e das revisões do plano de segurança da informação e comunicação, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes estratégicas de segurança da informação;

XI - propor, em conjunto com a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos de governança digital do Ministério e do Governo federal;

XII - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observada a política de comunicação do Ministério e do Governo federal;

XIII - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências;

XIV - suprir a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades do Ministério;

XV - exercer a fiscalização setorial dos contratos e instrumentos congêneres de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos, relacionados com tecnologia da informação e comunicação;

XVI - atuar como interlocutora entre as unidades integrantes do Ministério e a Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores da administração pública federal;

XVIII - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros a ser realizada com o apoio da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XIX - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;

XX - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério; e

XXI – prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 20.  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneiras, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que a União seja parte ou intervenha;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos centrais dos Sistemas de:

a) Serviços Gerais - Sisg; e

b) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, especialmente quanto:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, permitida, para essa finalidade, a celebração de convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 38 da Constituição;

XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e rege-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 21.  À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 22. À Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal e Financeira compete:

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou a declaração de sua caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, ordem financeira, sigilo bancário e lavagem de dinheiro;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no:

a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

c) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e

d) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital a União participe, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e

VII - prestar consultoria jurídica aos órgãos do Ministério nas matérias de que trata este artigo.

Art. 23.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Fazenda ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;

VII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e         

VIII - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.

Art. 24.  À Procuradoria-Geral Adjunta Tributária compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 25.  À Procuradoria-Geral Adjunta Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de direito administrativo, incluídas as propostas de atos normativos sobre:

a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;

III - desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 26.  À Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e

VI - promover o intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 27.  À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas;

II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa;             

III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;

IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia;

V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho;

VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e            

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização.

Parágrafo único.  A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 28.  À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para a permuta de informações, a racionalização de atividades, o desenvolvimento de sistemas compartilhados e a realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem nos campos econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate a fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 29.  À Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Art. 30.  A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 11.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 31.  À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 32.  À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Art. 33.  À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:      

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;          

II - à execução da fiscalização tributária;       

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e        

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.       

Art. 34.  À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 35.  À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;       

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;        

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.       

Parágrafo único.  A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 36.  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de Governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e a acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativas à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob as modalidades de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos demais normativos correlatos;

XXXI - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXXIII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXIV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;    

XXXV - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, quanto à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e ao registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVI - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito do Ministério;

XXXVIII - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XXXIX - promover a revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de recursos;

XL - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma prevista na legislação aplicável;

XLI - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIII - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001;

XLIV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

XLV - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;     

XLVI - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 42;

XLVII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 42;

XLVIII - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional;

XLIX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo em assuntos de administração e programação financeira;     

L - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;     

LI - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;    

LII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional;

LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE dos sistemas estruturadores em que funcione como órgão central; e

LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos Sistemas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, em que exerça a função de órgão central.         

§ 1º  No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme o disposto nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLIV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com as áreas do Ministério, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º  Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, serão compartilhados com o Ministério, de modo a permitir sua plena integração com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal.

Art. 37.  À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:

I - orientar, normatizar e supervisionar os processos de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;

III - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais de seu interesse e dos projetos de investimento em particular;

VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e

VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira.             

Art. 38.  À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade;

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar o apoio técnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da referida Lei;

XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de Governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

XVI - estabelecer normas e procedimentos com o intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo federal.

Art. 39.  À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e a acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;     

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais;    

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos para a definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, a identificação de riscos e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do “resultado primário pelo acima da linha” e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

X - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;

XI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; e

XII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei.

Art. 40.  À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

I - administrar, diretamente ou por meio de contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 42;

II - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;

III - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustrial, industrial e de exportações;            

IV - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;

V - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;

VI - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;

VII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;

VIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;          

IX - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista;          

X - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;            

XI - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto a:          

a) reestruturação societária que envolva fusão, cisão ou incorporação; e           

b) aportes de capital;           

XII - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:           

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e            

b) dissolução, liquidação ou desestatização;            

XIII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;           

XIV - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;           

XV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais;          

XVI - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União;           

XVII - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;          

XVIII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;      

XIX - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;         

XX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e        

XXI - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União.          

Art. 41.  À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo, no que se refere à dívida pública federal, e assessorar autoridades de Governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União na forma prevista na legislação aplicável.

Art. 42.  À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:

a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;            

b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;        

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma +Brasil;

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover a avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transferências financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021;         

XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;              

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional; e

XIV - propor a elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017.            

Art. 43.  À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do plano plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único.  A atuação de que trata o caput ocorrerá sem prejuízo das competências correlatadas existentes na Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 44.  À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão;    

III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;    

IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento vinculadas às atribuições da Secretaria;

V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Mundial, do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB, do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura - AIIB e outros  organismos financeiros internacionais de desenvolvimento globais em que o Ministério da Fazenda seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais globais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e a contribuições ao Fundo Mundial para o Meio Ambiente - GEF, Fundo Verde do Clima - GCF, Climate Investment Funds - CIF, Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, Fundo Brasil-China para Expansão da Capacidade Produtiva e a outros fundos internacionais globais sob responsabilidade do Ministério;

VII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

VIII - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional;

IX - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento, respeitadas as competências dos demais órgãos; e

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Art. 45.  À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas com discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais, no âmbito de competência do Ministério;

VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; e

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:

a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) os fóruns econômicos:

1. o Grupo dos 20 - G20;

2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;

3. a OCDE; e

4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; e

c) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.

Art. 46.  À Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar e coordenar as ações da Secretaria nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, sob responsabilidade do Ministério, e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, sob responsabilidade do Ministério, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; 

III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;

IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace; 

V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério;

VII - coordenar a atuação da Secretaria como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima - GCF, o Fundo Mundial para o Meio Ambiente - GEF, os Climate Investment Funds - CIF e outros fundos de natureza global sob responsabilidade do Ministério;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter global e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;

X - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais globais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;

XI - planejar e coordenar as ações da Secretaria nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

XII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais; e

XIII - coordenar a atuação da Secretaria como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente.

Art. 47.  À Subsecretaria de Acompanhamento Macroeconômico e de Políticas Comerciais compete:

I - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira, incluídos:     

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;           

b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e               

c) Conselho de Estabilidade Financeira; 

II - analisar e monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional;

III - apoiar a elaboração de propostas de políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços, respeitadas as competências dos demais órgãos;

IV - apoiar a participação do Ministério em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

V - subsidiar a participação do Ministério na Camex, em todos os seus colegiados;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

VII - acompanhar e subsidiar ação do Ministério sobre financiamento ao comércio exterior e sua participação em comitês nos quais tenha assento;

VIII - coordenar a atuação do Ministério sobre temas de investimentos estrangeiros diretos e subsidiar a sua participação no Comitê Nacional de Investimentos; e

IX - acompanhar os temas de facilitação de comércio e apoiar a participação do Ministério no Comitê Nacional de Facilitação de Comércio.

Art. 48.  À Secretaria de Política Econômica compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;             

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;              

IV - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;              

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;             

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;              

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;           

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;             

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;             

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;             

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;            

XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;            

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e             

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.             

Art. 49.  À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:               

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;             

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;              

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;             

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;            

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;              

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;              

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e              

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema.

Art. 50.  À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;

II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências a que se referem os incisos I e II;

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;            

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;            

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;            

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;             

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal e, especialmente:            

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos específicos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;             

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e            

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;           

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;           

X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;           

XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;           

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e            

XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais.          

Art. 51.  À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:              

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;              

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;            

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios no setor agrícola relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e            

IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária.

Art. 52.  À Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável compete:

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da estrutura produtiva que promovam a sustentabilidade social e ambiental;

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas voltadas para a promoção de investimentos produtivos compatíveis com a sustentabilidade social e ambiental;      

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios no setor industrial e de serviços relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas;         

IV - elaborar estudos técnicos nas áreas de desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

V - acompanhar e propor indicadores econômicos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável, colaborando com a metodologia de avaliação de políticas públicas e a mensuração de seus impactos ambientais; e

VI - coordenar esforços interinstitucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria de desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 53.  À Secretaria de Reformas Econômicas compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas, com vistas a promover a eficiência econômica e a justiça social;  

II - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de reforma econômica e regulação do mercado financeiro e de capitais;   

III - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;  

IV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;   

V - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;

VI - exercer as competências previstas no art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;       

VII - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

VIII - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IX - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

X - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;     

XI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

XII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

XIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

XIV - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

XV - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;   

XVI - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;          

XVII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;        

XVIII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;        

XIX - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;

XX - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e

XXI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

§ 1º  Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Secretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;    

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e    

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e à apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria no exercício de suas competências poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

§ 4º  A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.

Art. 54.  À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;

II - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;     

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;      

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais; e     

IX - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito e de capitais, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

Art. 55.  À Subsecretaria de Reformas Estruturais e Análise Econômica do Direito compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas econômicas estruturais; 

II - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e      

III - acompanhar e avaliar impactos econômicos relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais.

Art. 56.  À Subsecretaria de Regulação e Concorrência compete:

I - exercer as competências previstas  no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011;       

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;    

VI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

VIII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;   

X - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;       

XI - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019;  

XII - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;    

XIII - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 2020; 

XIV - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e

XV - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º  Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria no exercício das competências estabelecidas no inciso V do caput poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

Art. 57.  À Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária compete:

I - elaborar estudos, formular propostas e examinar projetos de reforma da legislação tributária brasileira; e

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com o Poder Legislativo, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, com organismos internacionais e organizações da sociedade civil para debater, acompanhar e implementar alterações na legislação tributária brasileira.

Parágrafo único.  Para cumprimento de suas competências, a Secretaria poderá:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; e

II - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições de alteração da legislação tributária brasileira.

Art. 58.  Os servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária poderão:

I - exercer suas atribuições em quaisquer dos Escritórios do Gabinete do Ministro de Estado; e

II - participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade teletrabalho, dispensando-se a observância do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Parágrafo único.  O Secretário Extraordinário de Reforma Tributária exercerá, no âmbito de sua Secretaria, as competências de que tratam o caput do art. 3º e o caput do 4º do Decreto nº 11.072, de 2022

Seção III

Dos órgãos colegiados 

Art. 59.  Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação aplicável.

Art. 60.  Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 61.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019.        

Art. 62.  Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e no Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004.

Art. 63.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019.         

Art. 64.  Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 65.  Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 66.  Ao Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019.

Art. 67.  Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993.

Art. 68.  Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 69.  Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019.       

Art. 70.  Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002.

Art. 71.  Ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 72.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Seção II

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional 

Art. 73.  Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, e editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 1993.

Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. 

Seção III

Dos Secretários 

Art. 74.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. 

Seção IV

Do Ouvidor 

Art. 75.  Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério.  

Seção V

Dos demais dirigentes 

Art. 76.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, os Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA MINISTÉRIO DA FAZENDA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

3

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.03

 

3

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.02

 

     

Cerimonial

1

Chefe

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

Agenda

1

Chefe

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

 

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

Escritório São Paulo - SP

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

Escritório Rio de Janeiro - RJ

1

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

Assessoria de Documentação

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

     

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

1

Presidente

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO

1

Presidente dos Conselhos

CCE 1.13

Secretaria-Geral

1

Secretário-Geral

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

 

     

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1

Presidente

CCE 1.15

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.07

Equipe

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Equipe

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Seção

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Equipe

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Equipe

3

Chefe

FCE 1.01

 

     

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Equipe

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

Equipe

4

Chefe

FCE 1.02

 

     

Coordenação-Geral de Gestão e Julgamento

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Equipe

3

Chefe

FCE 1.02

 

     

Presidente de Câmara

6

Presidente

FCE 1.10

Presidente de Turma

15

Chefe

FCE 1.05

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral de Proteção de Dados Pessoais

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assessor técnico

FCE 2.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Escritórios de Corregedoria

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.02

 

1

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.01

 

     

SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

     

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

 

     

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

     

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

 

     

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1

Procurador-Geral

CCE 1.18

Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional

1

Subprocurador-Geral

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

 

19

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

19

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.07

 

10

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assistente Técnico Especializado

FCE 4.02

 

     

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA FISCAL E FINANCEIRA

1

Procurador-Geral Adjunto

FCE 1.15

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

1

Procurador-Geral Adjunto

FCE 1.15

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais Superiores

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA TRIBUTÁRIA

1

Procurador-Geral Adjunto

FCE 1.15

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assistente

CCE 2.07

Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo Tributário

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA ADMINISTRATIVA

1

Procurador-Geral Adjunto

FCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.07

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

 

     

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

Coordenação-Geral de Ética e Disciplina

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

1

Procurador-Geral Adjunto

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

     

Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

FCE 1.15

 

     

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão