Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Convertida na Lei nº 12.375, de 2010 |
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 27 e 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .....................................................................
.............................................................................................
VII - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
.............................................................................................
g) relacionamento internacional de defesa;
.............................................................................................
i) legislação de defesa e militar;
.............................................................................................
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
.............................................................................................
o) política nacional:
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
2. de indústria de defesa; e
3. de inteligência de defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística de defesa;
.............................................................................................
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
..............................................................................................” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
.............................................................................................
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão:
I - um cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
II - dois cargos em comissão DAS-6.
Art. 3o O art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.” (NR)
Art. 4o A tabela “a” do Anexo I e a Tabela “d” do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II.
Art. 5o Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
ANEXO I
(Quadro “a” do Anexo I da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
Comandante da Marinha |
11.431,88 |
Comandante do Exército |
11.431,88 |
Comandante da Aeronáutica |
11.431,88 |
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Contencioso |
11.431,88 |
Secretário-Geral de Consultoria |
11.431,88 |
Subdefensor Público Geral da União |
11.179,36 |
Presidente da Agência Espacial Brasileira |
11.431,88 |
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
11.431,88 |
ANEXO II
(Tabela “d” do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO
EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA
DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17
de setembro de 1992)
GRUPO |
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) |
A |
1.358,75 |
B |
1.234,89 |
C |
1.121,82 |
D |
1.019,51 |
E |
927,97 |
F |
843,60 |