Presidência
da República |
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes (étreindelles) e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos semelhantes, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler, fitas impressoras para máquinas de escrever);
v) os artefatos do Capítulo 97.
2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos A) e B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo B), abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo A)f), acima;
e) aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados de cadeia (chaînette), da posição 56.06.
4.- A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo B), abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluído o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em Z.
6.- Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres - 60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres - 53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose - 27 cN/tex
7.- Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8.- Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12.- Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se fios de elastômeros, os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de Subposições.
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos fios pardacentos) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
b) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik).
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
Capítulo
50
Seda
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
5001.00.00 |
Casulos de
bicho-da-seda próprios para dobrar. |
NT |
|
|
|
5002.00.00 |
Seda crua
(não fiada). |
NT |
|
|
|
5003.00 |
Desperdícios
de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios
de fios e os fiapos). |
|
5003.00.10 |
Não cardados
nem penteados |
NT |
5003.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
5004.00.00 |
Fios de
seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
5005.00.00 |
Fios de
desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
5006.00.00 |
Fios de
seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina
(crina de Florença). |
0 |
|
|
|
50.07 |
Tecidos de
seda ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
-Tecidos de
bourrette |
|
5007.10.10 |
Estampados,
tintos ou de fios de diversas cores |
0 |
5007.10.90 |
Outros |
0 |
5007.20 |
-Outros
tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto
bourrette |
|
5007.20.10 |
Estampados,
tintos ou de fios de diversas cores |
0 |
5007.20.90 |
Outros |
0 |
5007.90.00 |
-Outros
tecidos |
0 |
Capítulo 51
Lã, pêlos finos ou grosseiros;
fios e tecidos de crina
Nota.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Cachemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluído o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
51.01 |
Lã não
cardada nem penteada. |
|
5101.1 |
-Lã suja,
incluída a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
--Lã de
tosquia |
|
5101.11.10 |
De finura
superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6
micrômetros (mícrons) |
NT |
5101.11.90 |
Outras |
NT |
5101.19.00 |
--Outras |
NT |
5101.2 |
-Desengordurada,
não carbonizada: |
|
5101.21.00 |
--Lã de
tosquia |
NT |
5101.29.00 |
--Outras |
NT |
5101.30.00 |
-Carbonizada |
NT |
|
|
|
51.02 |
Pêlos
finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
5102.1 |
-Pêlos
finos: |
|
5102.11.00 |
--De cabra de
Cachemira |
NT |
5102.19.00 |
--Outros |
NT |
5102.20.00 |
-Pêlos
grosseiros |
NT |
|
|
|
51.03 |
Desperdícios
de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo
os fiapos. |
|
5103.10.00 |
-Desperdícios
da penteação de lã ou de pêlos finos |
NT |
5103.20.00 |
-Outros
desperdícios de lã ou de pêlos finos |
NT |
5103.30.00 |
-Desperdícios
de pêlos grosseiros |
NT |
|
|
|
5104.00.00 |
Fiapos de
lã ou de pêlos finos ou grosseiros. |
NT |
|
|
|
51.05 |
Lã,
pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a lã penteada a
granel). |
|
5105.10.00 |
-Lã cardada |
0 |
5105.2 |
-Lã
penteada: |
|
5105.21.00 |
--Lã
penteada a granel |
0 |
5105.29 |
--Outra |
|
5105.29.10 |
Tops |
0 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De finura
inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) |
0 |
5105.29.99 |
Outras |
0 |
5105.3 |
-Pêlos
finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31.00 |
--De cabra de
Cachemira |
0 |
5105.39.00 |
--Outros |
0 |
5105.40.00 |
-Pêlos
grosseiros, cardados ou penteados |
0 |
|
|
|
51.06 |
Fios de
lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10.00 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã |
0 |
5106.20.00 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.07 |
Fios de
lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos ou
retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De dois
cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo |
0 |
5107.10.19 |
Outros |
0 |
5107.10.90 |
Outros |
0 |
5107.20.00 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de lã |
0 |
|
|
|
51.08 |
Fios de
pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5108.10.00 |
-Cardados |
0 |
5108.20.00 |
-Penteados |
0 |
|
|
|
51.09 |
Fios de
lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10.00 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos |
0 |
5109.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5110.00.00 |
Fios de
pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento),
mesmo acondicionados para venda a retalho. |
0 |
|
|
|
51.11 |
Tecidos de
lã cardada ou de pêlos finos cardados. |
|
5111.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos: |
|
5111.11 |
--De peso
não superior a 300g/m2 |
|
5111.11.10 |
De lã |
0 |
5111.11.20 |
De pêlos
finos |
0 |
5111.19.00 |
--Outros |
0 |
5111.20.00 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
0 |
5111.30 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5111.30.10 |
De lã,
feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura
exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2, próprios para
fabricação de bolas de tênis |
0 |
5111.30.90 |
Outros |
0 |
5111.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
51.12 |
Tecidos de
lã penteada ou de pêlos finos penteados. |
|
5112.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos: |
|
5112.11.00 |
--De peso
não superior a 200g/m2 |
0 |
5112.19 |
--Outros |
|
5112.19.10 |
De lã |
0 |
5112.19.20 |
De pêlos
finos |
0 |
5112.20 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
|
5112.20.10 |
De lã |
0 |
5112.20.20 |
De pêlos
finos |
0 |
5112.30 |
-Outros,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
|
5112.30.10 |
De lã |
0 |
5112.30.20 |
De pêlos
finos |
0 |
5112.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5113.00 |
Tecidos de
pêlos grosseiros ou de crina. |
|
5113.00.1 |
De pêlos
grosseiros |
|
5113.00.11 |
Com um
conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso |
0 |
5113.00.12 |
Com um
conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão |
0 |
5113.00.13 |
Com um
conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão |
0 |
5113.00.20 |
De crina |
0 |
Capítulo 52
Algodão
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados denim os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tintos de cinza ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
5201.00 |
Algodão
não cardado nem penteado. |
|
5201.00.10 |
Não
debulhado |
NT |
5201.00.20 |
Simplesmente
debulhado |
NT |
5201.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
52.02 |
Desperdícios
de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10.00 |
-Desperdícios
de fios |
NT |
5202.9 |
-Outros: |
|
5202.91.00 |
--Fiapos |
NT |
5202.99.00 |
--Outros |
NT |
|
|
|
5203.00.00 |
Algodão
cardado ou penteado. |
0 |
|
|
|
52.04 |
Linhas
para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5204.1 |
-Não
acondicionadas para venda a retalho: |
|
5204.11 |
--Contendo
pelo menos 85%, em peso, de algodão |
|
5204.11.1 |
De algodão
cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.12 |
De três ou
mais cabos |
0 |
5204.11.20 |
De algodão
cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.11.3 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.11.32 |
De três ou
mais cabos |
0 |
5204.11.40 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.19 |
--Outras |
|
5204.19.1 |
De algodão
cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.11 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.12 |
De três ou
mais cabos |
0 |
5204.19.20 |
De algodão
cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.19.3 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.31 |
De dois cabos |
0 |
5204.19.32 |
De três ou
mais cabos |
0 |
5204.19.40 |
De algodão
branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
0 |
5204.20.00 |
-Acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
|
|
|
52.05 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão,
não acondicionados para venda a retalho. |
|
5205.1 |
-Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5205.11.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5205.12.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a
14 mas não superior a 43) |
0 |
5205.13 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a
43 mas não superior a 52) |
|
5205.13.10 |
Crus |
0 |
5205.13.90 |
Outros |
0 |
5205.14.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52
mas não superior a 80) |
0 |
5205.15.00 |
--De título
inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5205.2 |
-Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5205.21.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5205.22.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a
14 mas não superior a 43) |
0 |
5205.23 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a
43 mas não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
0 |
5205.23.90 |
Outros |
0 |
5205.24.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52
mas não superior a 80) |
0 |
5205.26.00 |
--De título
inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80
mas não superior a 94) |
0 |
5205.27.00 |
--De título
inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a
94 mas não superior a 120) |
0 |
5205.28.00 |
--De título
inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) |
0 |
5205.3 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5205.31.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
5205.32.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.33.00 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) |
0 |
5205.34.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.35.00 |
--De título
inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) |
0 |
5205.4 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5205.41.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
5205.42.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5205.43.00 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5205.44.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5205.46.00 |
--De título
inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) |
0 |
5205.47.00 |
--De título
inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) |
0 |
5205.48.00 |
--De título
inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio
simples) |
0 |
|
|
|
52.06 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão,
não acondicionados para venda a retalho. |
|
5206.1 |
-Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.12.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a
14 mas não superior a 43) |
0 |
5206.13.00 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a
43 mas não superior a 52) |
0 |
5206.14.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52
mas não superior a 80) |
0 |
5206.15.00 |
--De título
inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.2 |
-Fios
simples, de fibras penteadas: |
|
5206.21.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
0 |
5206.22.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a
14 mas não superior a 43) |
0 |
5206.23.00 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a
43 mas não superior a 52) |
0 |
5206.24.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52
mas não superior a 80) |
0 |
5206.25.00 |
--De título
inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
0 |
5206.3 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5206.31.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
5206.32.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.33.00 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.34.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.35.00 |
--De título
inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.4 |
-Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5206.41.00 |
--De título
igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14,
por fio simples) |
0 |
5206.42.00 |
--De título
inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
0 |
5206.43.00 |
--De título
inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
0 |
5206.44.00 |
--De título
inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) |
0 |
5206.45.00 |
--De título
inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
0 |
|
|
|
52.07 |
Fios de
algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10.00 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de algodão |
0 |
5207.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
52.08 |
Tecidos de
algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m². |
|
5208.1 |
-Crus: |
|
5208.11.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.12.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.13.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.2 |
-Branqueados: |
|
5208.21.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.22.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.23.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.3 |
-Tintos: |
|
5208.31.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.32.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.33.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.4 |
-De fios de
diversas cores: |
|
5208.41.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.42.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.43.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5208.5 |
-Estampados: |
|
5208.51.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
0 |
5208.52.00 |
--Em ponto de
tafetá, com peso superior a 100g/m² |
0 |
5208.59 |
--Outros
tecidos |
|
5208.59.10 |
Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5208.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
52.09 |
Tecidos de
algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m². |
|
5209.1 |
-Crus: |
|
5209.11.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5209.12.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.2 |
-Branqueados: |
|
5209.21.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5209.22.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.29.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.3 |
-Tintos: |
|
5209.31.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5209.32.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.4 |
-De fios de
diversas cores: |
|
5209.41.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5209.42 |
--Tecidos
denominados denim |
|
5209.42.10 |
Com fios
tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
0 |
5209.42.90 |
Outros |
0 |
5209.43.00 |
--Outros
tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5209.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5209.5 |
-Estampados: |
|
5209.51.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5209.52.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5209.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
52.10 |
Tecidos de
algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. |
|
5210.1 |
-Crus: |
|
5210.11.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5210.19 |
--Outros
tecidos |
|
5210.19.10 |
Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.19.90 |
Outros |
0 |
5210.2 |
-Branqueados: |
|
5210.21.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5210.29 |
--Outros
tecidos |
|
5210.29.10 |
Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.29.90 |
Outros |
0 |
5210.3 |
-Tintos: |
|
5210.31.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5210.32.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5210.4 |
-De fios de
diversas cores: |
|
5210.41.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5210.49 |
--Outros
tecidos |
|
5210.49.10 |
Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.49.90 |
Outros |
0 |
5210.5 |
-Estampados: |
|
5210.51.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5210.59 |
--Outros
tecidos |
|
5210.59.10 |
Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5210.59.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
52.11 |
Tecidos de
algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. |
|
5211.1 |
-Crus: |
|
5211.11.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5211.12.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.19.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.20 |
-Branqueados |
|
5211.20.10 |
Em ponto de
tafetá |
0 |
5211.20.20 |
Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.20.90 |
Outros |
0 |
5211.3 |
-Tintos: |
|
5211.31.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5211.32.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.39.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.4 |
-De fios de
diversas cores: |
|
5211.41.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5211.42 |
--Tecidos
denominados denim |
|
5211.42.10 |
Com fios
tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 |
0 |
5211.42.90 |
Outros |
0 |
5211.43.00 |
--Outros
tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
0 |
5211.49.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
5211.5 |
-Estampados: |
|
5211.51.00 |
--Em ponto de
tafetá |
0 |
5211.52.00 |
--Em ponto
sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
0 |
5211.59.00 |
--Outros
tecidos |
0 |
|
|
|
52.12 |
Outros
tecidos de algodão. |
|
5212.1 |
-Com peso
não superior a 200g/m²: |
|
5212.11.00 |
--Crus |
0 |
5212.12.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.13.00 |
--Tintos |
0 |
5212.14.00 |
--De fios de
diversas cores |
0 |
5212.15.00 |
--Estampados |
0 |
5212.2 |
-Com peso
superior a 200g/m²: |
|
5212.21.00 |
--Crus |
0 |
5212.22.00 |
--Branqueados |
0 |
5212.23.00 |
--Tintos |
0 |
5212.24.00 |
--De fios de
diversas cores |
0 |
5212.25.00 |
--Estampados |
0 |
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
53.01 |
Linho em
bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5301.10.00 |
-Linho em
bruto ou macerado |
0 |
|
Ex 01 - Em
bruto |
NT |
5301.2 |
-Linho
quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
5301.21 |
--Quebrado ou
espadelado |
|
5301.21.10 |
Quebrado |
0 |
5301.21.20 |
Espadelado |
0 |
5301.29 |
--Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
0 |
5301.29.90 |
Outro |
0 |
5301.30.00 |
-Estopas e
desperdícios de linho |
0 |
|
|
|
53.02 |
Cânhamo (Cannabis
sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de
cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5302.10.00 |
-Cânhamo em
bruto ou macerado |
0 |
|
Ex 01 - Em
bruto |
NT |
5302.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
53.03 |
Juta e
outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
-Juta e
outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
5303.10.1 |
Juta |
|
5303.10.11 |
Em bruto |
NT |
5303.10.12 |
Macerada |
0 |
5303.10.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 - Em
bruto |
NT |
5303.90 |
-Outros |
|
5303.90.10 |
Juta |
0 |
5303.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
5305.00 |
Cairo
(fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras
fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto
ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5305.00.10 |
De abacá, em
bruto |
NT |
5305.00.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Estopas e desperdícios, exceto de sisal |
NT |
|
Ex 02 - Em
bruto, exceto sisal |
NT |
|
|
|
53.06 |
Fios de
linho. |
|
5306.10.00 |
-Simples |
0 |
5306.20.00 |
-Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
0 |
|
|
|
53.07 |
Fios de
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
-Simples |
|
5307.10.10 |
De juta |
0 |
5307.10.90 |
Outros |
0 |
5307.20 |
-Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5307.20.10 |
De juta |
0 |
5307.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
53.08 |
Fios de
outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10.00 |
-Fios de
cairo (fios de fibras de coco) |
0 |
5308.20.00 |
-Fios de
cânhamo |
0 |
5308.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
53.09 |
Tecidos de
linho. |
|
5309.1 |
-Contendo
pelo menos 85%, em peso, de linho: |
|
5309.11.00 |
--Crus ou
branqueados |
0 |
5309.19.00 |
--Outros |
0 |
5309.2 |
-Contendo
menos de 85%, em peso, de linho: |
|
5309.21.00 |
--Crus ou
branqueados |
0 |
5309.29.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
53.10 |
Tecidos de
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03. |
|
5310.10 |
-Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem de
juta |
0 |
5310.10.90 |
Outros |
0 |
5310.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
5311.00.00 |
Tecidos de
outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
0 |
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, para obtenção de polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (por exemplo, poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila));
b) por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se sintéticas as fibras definidas na alínea a) e artificiais as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos sintéticas e artificiais aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
54.01 |
Linhas
para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a
retalho. |
|
5401.10 |
-De
filamentos sintéticos |
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
5401.10.11 |
Não
acondicionadas para venda a retalho |
0 |
5401.10.12 |
Acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
5401.10.90 |
Outras |
0 |
5401.20 |
-De
filamentos artificiais |
|
5401.20.1 |
De raiom
viscose, de alta tenacidade |
|
5401.20.11 |
Não
acondicionadas para venda a retalho |
0 |
5401.20.12 |
Acondicionadas
para venda a retalho |
0 |
5401.20.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
54.02 |
Fios de
filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
|
5402.1 |
-Fios de alta
tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5402.11.00 |
--De aramidas |
0 |
5402.19 |
--Outros |
|
5402.19.10 |
De náilon |
0 |
5402.19.90 |
Outros |
0 |
5402.20.00 |
-Fios de alta
tenacidade, de poliésteres |
0 |
5402.3 |
-Fios
texturizados: |
|
5402.31 |
--De náilon
ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
5402.31.11 |
Tintos |
0 |
5402.31.19 |
Outros |
0 |
5402.31.90 |
Outros |
0 |
5402.32 |
--De náilon
ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples |
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
5402.32.11 |
Multifilamento
com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex |
0 |
5402.32.19 |
Outros |
0 |
5402.32.90 |
Outros |
0 |
5402.33.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.34.00 |
--De
polipropileno |
0 |
5402.39.00 |
--Outros |
0 |
5402.4 |
-Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.44.00 |
--De
elastômeros |
0 |
5402.45 |
--Outros, de
náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.45.10 |
De aramidas |
0 |
5402.45.20 |
De náilon |
0 |
5402.45.90 |
Outros |
0 |
5402.46.00 |
--Outros, de
poliésteres, parcialmente orientados |
0 |
5402.47.00 |
--Outros, de
poliésteres |
0 |
5402.48.00 |
--Outros, de
polipropileno |
0 |
5402.49 |
--Outros |
|
5402.49.10 |
De
polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex |
0 |
5402.49.90 |
Outros |
0 |
5402.5 |
-Outros fios,
simples, com torção superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.51 |
--De náilon
ou de outras poliamidas |
|
5402.51.10 |
De aramidas |
0 |
5402.51.90 |
Outros |
0 |
5402.52.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.59.00 |
--Outros |
0 |
5402.6 |
-Outros fios,
retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5402.61 |
--De náilon
ou de outras poliamidas |
|
5402.61.10 |
De aramidas |
0 |
5402.61.90 |
Outros |
0 |
5402.62.00 |
--De
poliésteres |
0 |
5402.69.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
54.03 |
Fios de
filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. |
|
5403.10.00 |
-Fios de alta
tenacidade, de raiom viscose |
0 |
5403.3 |
-Outros fios,
simples: |
|
5403.31.00 |
--De raiom
viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
0 |
5403.32.00 |
--De raiom
viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
0 |
5403.33.00 |
--De acetato
de celulose |
0 |
5403.39.00 |
--Outros |
0 |
5403.4 |
-Outros fios,
retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5403.41.00 |
--De raiom
viscose |
0 |
5403.42.00 |
--De acetato
de celulose |
0 |
5403.49.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
54.04 |
Monofilamentos
sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não
seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de
matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. |
|
5404.1 |
-Monofilamentos: |
|
5404.11.00 |
--De
elastômeros |
0 |
5404.12.00 |
--Outros, de
polipropileno |
0 |
5404.19 |
--Outros |
|
5404.19.1 |
Imitações
de categute |
|
5404.19.11 |
Reabsorvíveis |
0 |
5404.19.19 |
Outros |
0 |
5404.19.90 |
Outros |
0 |
5404.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
5405.00.00 |
Monofilamentos
artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não
seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de
matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. |
0 |
|
|
|
5406.00 |
Fios de
filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para
venda a retalho. |
|
5406.00.10 |
Fios de
filamentos sintéticos |
0 |
5406.00.20 |
Fios de
filamentos artificiais |
0 |
|
|
|
54.07 |
Tecidos de
fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da
posição 54.04. |
|
5407.10 |
-Tecidos
obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de
poliésteres |
|
5407.10.1 |
Sem fios de
borracha |
|
5407.10.11 |
De aramidas |
0 |
5407.10.19 |
Outros |
0 |
5407.10.2 |
Com fios de
borracha |