Presidência
da República |
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Capítulo
39
Plásticos e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14
que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com,
eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis
ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir
por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma
que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse
termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) a heparina e seus sais (posição 30.01);
e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);
t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;
u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:
1o) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2o) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3o) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.
4o) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1o), 2o) ou 3o) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1o) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2o) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
I. - FORMAS
PRIMÁRIAS |
|
|
|
|
39.01 |
Polímeros de
etileno, em formas primárias. |
|
3901.10 |
-Polietileno de
densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
Linear |
5 |
3901.10.9 |
Outros |
|
3901.10.91 |
Com carga |
5 |
3901.10.92 |
Sem carga |
5 |
3901.20 |
-Polietileno de
densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
Com carga |
|
3901.20.11 |
Vulcanizado, de
densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.19 |
Outros |
5 |
3901.20.2 |
Sem carga |
|
3901.20.21 |
Vulcanizado, de
densidade superior a 1,3 |
5 |
3901.20.29 |
Outros |
5 |
3901.30 |
-Copolímeros de
etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3901.30.90 |
Outros |
5 |
3901.90 |
-Outros |
|
3901.90.10 |
Copolímeros de
etileno e ácido acrílico |
5 |
3901.90.20 |
Copolímeros de
etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou
acrilato de metila como terceiro monômero |
5 |
3901.90.30 |
Polietileno
clorossulfonado |
5 |
3901.90.40 |
Polietileno
clorado |
5 |
3901.90.50 |
Copolímeros de
etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em
peso |
5 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.02 |
Polímeros de
propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
|
3902.10 |
-Polipropileno |
|
3902.10.10 |
Com carga |
5 |
3902.10.20 |
Sem carga |
5 |
3902.20.00 |
-Poliisobutileno |
5 |
3902.30.00 |
-Copolímeros de
propileno |
5 |
3902.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.03 |
Polímeros de
estireno, em formas primárias. |
|
3903.1 |
-Poliestireno: |
|
3903.11 |
--Expansível |
|
3903.11.10 |
Com carga |
5 |
3903.11.20 |
Sem carga |
5 |
3903.19.00 |
--Outros |
5 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de
estireno-acrilonitrila (SAN) |
5 |
3903.30 |
-Copolímeros de
acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
Com carga |
5 |
3903.30.20 |
Sem carga |
5 |
3903.90 |
-Outros |
|
3903.90.10 |
Copolímeros de
metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) |
5 |
3903.90.20 |
Copolímeros de
acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) |
5 |
3903.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.04 |
Polímeros de
cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
|
3904.10 |
-Poli(cloreto de
vinila), não misturado com outras substâncias |
5 |
3904.10.10 |
Obtido por
processo de suspensão |
5 |
3904.10.20 |
Obtido por
processo de emulsão |
5 |
3904.10.90 |
Outros |
5 |
3904.2 |
-Outro
poli(cloreto de vinila): |
|
3904.21.00 |
--Não
plastificado |
5 |
3904.22.00 |
--Plastificado |
5 |
3904.30.00 |
-Copolímeros de
cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 |
3904.40 |
-Outros
copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
Com acetato de
vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6
b) deste Capítulo |
5 |
3904.40.90 |
Outros |
5 |
3904.50 |
-Polímeros de
cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
Copolímeros de
cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante |
5 |
3904.50.90 |
Outros |
5 |
3904.6 |
-Polímeros
fluorados: |
|
3904.61 |
--Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3904.61.90 |
Outros |
5 |
3904.69 |
--Outros |
|
3904.69.10 |
Copolímero de
fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno |
5 |
3904.69.90 |
Outros |
5 |
3904.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.05 |
Polímeros de
acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros
de vinila, em formas primárias. |
|
3905.1 |
-Poli(acetato de
vinila): |
|
3905.12.00 |
--Em dispersão
aquosa |
5 |
3905.19 |
--Outros |
|
3905.19.10 |
Com grupos
álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3905.19.90 |
Outros |
5 |
3905.2 |
-Copolímeros de
acetato de vinila: |
|
3905.21.00 |
--Em dispersão
aquosa |
5 |
3905.29.00 |
--Outros |
5 |
3905.30.00 |
-Poli(álcool
vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados |
5 |
3905.9 |
-Outros: |
|
3905.91 |
--Copolímeros |
|
3905.91.30 |
De
vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica |
5 |
3905.91.90 |
Outros |
5 |
3905.99 |
--Outros |
|
3905.99.10 |
Poli(vinilformal) |
5 |
3905.99.20 |
Poli(butiral de
vinila) |
5 |
3905.99.30 |
Poli(vinilpirrolidona) iodada |
5 |
3905.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.06 |
Polímeros
acrílicos, em formas primárias. |
|
3906.10.00 |
-Poli(metacrilato
de metila) |
5 |
|
Ex 01 - Em pó,
de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
3906.90 |
-Outros |
|
3906.90.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água |
|
3906.90.11 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.12 |
Sal sódico do
poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.19 |
Outros |
5 |
3906.90.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos |
|
3906.90.21 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.22 |
Copolímero de
metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de
dimetilacetamida |
5 |
3906.90.29 |
Outros |
5 |
3906.90.3 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente |
|
3906.90.31 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
3906.90.32 |
Sal sódico do
poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.39 |
Outros |
5 |
3906.90.4 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3906.90.41 |
Poli(ácido
acrílico) e seus sais |
5 |
|
Ex 01 - Em pó,
de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
3906.90.42 |
Sal sódico do
poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
5 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno,
em pó |
5 |
3906.90.44 |
Poli(acrilato de
sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%,
em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.45 |
Copolímero de
poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água
destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
5 |
3906.90.46 |
Copolímeros de
acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%,
em peso |
5 |
3906.90.49 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Em pó,
de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
|
|
39.07 |
Poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas
alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.10 |
-Poliacetais |
|
3907.10.10 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.10.20 |
Com carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3907.10.3 |
Sem carga, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3907.10.31 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.39 |
Outros |
5 |
3907.10.4 |
Sem carga, nas
formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados |
|
3907.10.41 |
Polidextrose |
5 |
3907.10.42 |
Outros, em pó
que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior
a 80%, em peso |
5 |
3907.10.49 |
Outros |
5 |
3907.10.9 |
Outros |
|
3907.10.91 |
Em grânulos,
com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70 |
5 |
3907.10.99 |
Outros |
5 |
3907.20 |
-Outros
poliéteres |
|
3907.20.1 |
Poli(óxido de
fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila |
|
3907.20.11 |
Com carga |
5 |
3907.20.12 |
Sem carga |
5 |
3907.20.20 |
Politetrametilenoeterglicol |
5 |
3907.20.3 |
Polieterpolióis |
|
3907.20.31 |
Polietileno
glicol 400 |
5 |
3907.20.39 |
Outros |
5 |
3907.20.90 |
Outros |
5 |
3907.30 |
-Resinas
epóxidas |
|
3907.30.1 |
Com carga |
|
3907.30.11 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.19 |
Outras |
5 |
3907.30.2 |
Sem carga |
|
3907.30.21 |
Copolímero de
tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) |
5 |
3907.30.22 |
Outras, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.30.29 |
Outras |
5 |
3907.40 |
-Policarbonatos |
|
3907.40.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de
onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez
de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM
D 1238 |
5 |
3907.40.90 |
Outros |
5 |
3907.50 |
-Resinas
alquídicas |
|
3907.50.10 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.50.90 |
Outras |
5 |
3907.60.00 |
-Poli(tereftalato
de etileno) |
5 |
3907.70.00 |
-Poli(ácido
láctico) |
5 |
3907.9 |
-Outros
poliésteres: |
|
3907.91.00 |
--Não saturados |
5 |
3907.99 |
--Outros |
|
3907.99.1 |
Poli(tereftalato
de butileno) |
|
3907.99.11 |
Com carga de
fibra de vidro |
5 |
3907.99.12 |
Outros, nas
formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.19 |
Outros |
5 |
3907.99.9 |
Outros |
|
3907.99.91 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
5 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon
caprolactona) |
5 |
3907.99.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.08 |
Poliamidas em
formas primárias. |
|
3908.10 |
-Poliamida-6,
-11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3908.10.11 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.12 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.13 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.14 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.19 |
Outras |
5 |
3908.10.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3908.10.21 |
Poliamida-11 |
5 |
3908.10.22 |
Poliamida-12 |
5 |
3908.10.23 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, com carga |
5 |
3908.10.24 |
Poliamida-6 ou
poliamida-6,6, sem carga |
5 |
3908.10.29 |
Outras |
5 |
3908.90 |
-Outras |
|
3908.90.10 |
Copolímero de
lauril-lactama |
5 |
3908.90.20 |
Obtidas por
condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas |
5 |
3908.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
39.09 |
Resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
|
3909.10.00 |
-Resinas
uréicas; resinas de tiouréia |
5 |
3909.20 |
-Resinas
melamínicas |
|
3909.20.1 |
Com carga |
|
3909.20.11 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
5 |
3909.20.19 |
Outras |
5 |
3909.20.2 |
Sem carga |
|
3909.20.21 |
Melamina-formaldeído,
em pó |
5 |
3909.20.29 |
Outras |
5 |
3909.30 |
-Outras resinas
amínicas |
|
3909.30.10 |
Com carga |
5 |
3909.30.20 |
Sem carga |
5 |
3909.40 |
-Resinas
fenólicas |
|
3909.40.1 |
Lipossolúveis,
puras ou modificadas |
|
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.19 |
Outras |
5 |
3909.40.9 |
Outras |
|
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
5 |
3909.40.99 |
Outras |
5 |
3909.50 |
-Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
Nas formas
previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
|
3909.50.11 |
Soluções em
solventes orgânicos |
5 |
3909.50.12 |
Em dispersão
aquosa |
5 |
3909.50.19 |
Outros |
5 |
3909.50.2 |
Nas formas
previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
|
3909.50.21 |
Hidroxilados,
com propriedades adesivas |
5 |
3909.50.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
3910.00 |
Silicones em
formas primárias. |
|
3910.00.1 |
Óleos |
|
3910.00.11 |
Misturas de
pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de
peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 |
5 |
3910.00.12 |
Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão |
5 |
3910.00.13 |
Copolímeros de
dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt |
5 |
3910.00.19 |
Outros |
5 |
3910.00.2 |
Elastômeros |
|
3910.00.21 |
De
vulcanização a quente |
5 |
3910.00.29 |
Outros |
5 |
3910.00.30 |
Resinas |
5 |
3910.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.11 |
Resinas de
petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros
produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos
em outras posições, em formas primárias. |
|
3911.10 |
-Resinas de
petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e
politerpenos |
|
3911.10.10 |
Com carga |
5 |
3911.10.20 |
Sem carga |
5 |
3911.90 |
-Outros |
|
3911.90.1 |
Com carga |
|
3911.90.11 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.12 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.19 |
Outros |
5 |
3911.90.2 |
Sem carga |
|
3911.90.21 |
Politerpenos
modificados quimicamente, exceto com fenóis |
5 |
3911.90.22 |
Poli(sulfeto de
fenileno) |
5 |
3911.90.23 |
Polietilenaminas |
5 |
3911.90.24 |
Polieterimidas
(PEI) e seus copolímeros |
5 |
3911.90.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.12 |
Celulose e seus
derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias. |
|
3912.1 |
-Acetatos de
celulose: |
|
3912.11 |
--Não
plastificados |
|
3912.11.10 |
Com carga |
5 |
3912.11.20 |
Sem carga |
5 |
3912.12.00 |
--Plastificados |
5 |
3912.20 |
-Nitratos de
celulose (incluídos os colódios) |
|
3912.20.10 |
Com carga |
5 |
3912.20.2 |
Sem carga |
|
3912.20.21 |
Em álcool, com
um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso |
5 |
3912.20.29 |
Outros |
5 |
3912.3 |
-Éteres de
celulose: |
|
3912.31 |
--Carboximetilcelulose
e seus sais |
|
3912.31.1 |
Carboximetilcelulose |
|
3912.31.11 |
Com um teor de
carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.19 |
Outros |
5 |
3912.31.2 |
Sais |
|
3912.31.21 |
Com um teor de
sais superior ou igual a 75%, em peso |
5 |
3912.31.29 |
Outros |
5 |
3912.39 |
--Outros |
|
3912.39.10 |
Metil-, etil- e
propilcelulose, hidroxiladas |
5 |
3912.39.20 |
Outras
metilceluloses |
5 |
3912.39.30 |
Outras
etilceluloses |
5 |
3912.39.90 |
Outros |
5 |
3912.90 |
-Outros |
|
3912.90.10 |
Propionato de
celulose |
5 |
3912.90.20 |
Acetobutanoato
de celulose |
5 |
3912.90.3 |
Celulose
microcristalina |
|
3912.90.31 |
Em pó |
5 |
3912.90.39 |
Outras |
5 |
3912.90.40 |
Outras
celuloses, em pó |
5 |
3912.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
39.13 |
Polímeros
naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por
exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não
especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
|
3913.10.00 |
-Ácido
algínico, seus sais e seus ésteres |
5 |
3913.90 |
-Outros |
|
3913.90.1 |
Derivados
químicos da borracha natural |
|
3913.90.11 |
Borracha clorada
ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
5 |
3913.90.12 |
Borracha
clorada, em outras formas |
5 |
3913.90.19 |
Outros |
5 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
5 |
3913.90.30 |
Dextrana |
5 |
3913.90.40 |
Proteínas
endurecidas |
5 |
3913.90.50 |
Quitosan
(Chitosan), seus sais ou seus derivados |
5 |
3913.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
3914.00 |
Permutadores de
íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
|
3914.00.1 |
De poliestireno
e seus copolímeros |
|
3914.00.11 |
De copolímeros
de estireno-divinilbenzeno, sulfonados |
5 |
3914.00.19 |
Outros |
5 |
3914.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
II.- DESPERDÍCIOS,
RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
|
|
|
|
39.15 |
Desperdícios,
resíduos e aparas, de plásticos. |
|
3915.10.00 |
-De polímeros
de etileno |
0 |
3915.20.00 |
-De polímeros
de estireno |
0 |
3915.30.00 |
-De polímeros
de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 |
-De outros
plásticos |
0 |
|
|
|
39.16 |
Monofilamentos
cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões
e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. |
|
3916.10.00 |
-De polímeros
de etileno |
10 |
3916.20.00 |
-De polímeros
de cloreto de vinila |
10 |
3916.90 |
-De outros
plásticos |
|
3916.90.10 |
Monofilamentos |
10 |
3916.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
39.17 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
|
3917.10 |
-Tripas
artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
De proteínas
endurecidas |
5 |
3917.10.2 |
De plásticos
celulósicos |
|
3917.10.21 |
Fibrosas, de
celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm |
5 |
3917.10.29 |
Outras |
5 |
3917.2 |
-Tubos rígidos: |
|
3917.21.00 |
--De polímeros
de etileno |
0 |
3917.22.00 |
--De polímeros
de propileno |
0 |
3917.23.00 |
--De polímeros
de cloreto de vinila |
0 |
3917.29.00 |
--De outros
plásticos |
0 |
3917.3 |
-Outros tubos: |
|
3917.31.00 |
--Tubos
flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa |
5 |
3917.32 |
--Outros, não
reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios |
|
3917.32.10 |
De copolímeros
de etileno |
5 |
3917.32.2 |
De polipropileno |
|
3917.32.21 |
Tubos capilares,
semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea |
5 |
3917.32.29 |
Outros |
5 |
3917.32.30 |
De
poli(tereftalato de etileno) |
5 |
3917.32.40 |
De silicones |
5 |
3917.32.5 |
De celulose
regenerada |
|
3917.32.51 |
Tubos capilares,
semipermeáveis, próprios para hemodiálise |
5 |
3917.32.59 |
Outros |
5 |
3917.32.90 |
Outros |
5 |
3917.33.00 |
--Outros, não
reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com
acessórios |
5 |
3917.39.00 |
--Outros |
5 |
3917.40 |
-Acessórios |
|
3917.40.10 |
Dos tipos
utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
0 |
3917.40.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
39.18 |
Revestimentos de
pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos
ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9
do presente Capítulo. |
|
3918.10.00 |
-De polímeros
de cloreto de vinila |
5 |
3918.90.00 |
-De outros
plásticos |
5 |
|
|
|
39.19 |
Chapas, folhas,
tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos. |
|
3919.10.00 |
-Em rolos de
largura não superior a 20cm |
15 |
3919.90.00 |
-Outras |
15 |
|
|
|
39.20 |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas,
não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
|
3920.10 |
-De polímeros
de etileno |
|
3920.10.10 |
De densidade
superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em
rolos de largura inferior ou igual a 66cm |
15 |
3920.10.9 |
Outras |
|
3920.10.91 |
De densidade
inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando
nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90,
superior ou igual a 0,059ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm2, em rolos, dos
tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos |
15 |
3920.10.99 |
Outras |
15 |
3920.20 |
-De polímeros
de propileno |
|
3920.20.1 |
Biaxialmente
orientados |
|
3920.20.11 |
De largura
inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons),
metalizadas |
15 |
3920.20.12 |
De largura
inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com
uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e
a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a
500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
15 |
3920.20.19 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 -
Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha
por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco,
calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
3920.20.90 |
Outras |
15 |
3920.30.00 |
-De polímeros
de estireno |
15 |
3920.4 |
-De polímeros
de cloreto de vinila: |
|
3920.43 |
--Contendo, em
peso, pelo menos 6% de plastificantes |
|
3920.43.10 |
De poli(cloreto
de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250
micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.43.90 |
Outras |
15 |
3920.49.00 |
--Outras |
15 |
3920.5 |
-De polímeros
acrílicos: |
|
3920.51.00 |
--De
poli(metacrilato de metila) |
15 |
3920.59.00 |
--Outras |
15 |
3920.6 |
-De
policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres: |
|
3920.61.00 |
--De
policarbonatos |
15 |
3920.62 |
--De
poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
Com espessura
inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) |
|
3920.62.11 |
De espessura
inferior a 5 micrômetros (mícrons) |
15 |
3920.62.19 |
Outras |
15 |
3920.62.9 |
Outras |
|
3920.62.91 |
Com largura
superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície |
15 |
3920.62.99 |
Outras |
15 |
3920.63.00 |
--De
poliésteres não saturados |
15 |
3920.69.00 |
--De outros
poliésteres |
15 |
3920.7 |
-De celulose ou
dos seus derivados químicos: |
|
3920.71.00 |
--De celulose
regenerada |
15 |
3920.73 |
--De acetatos de
celulose |
|
3920.73.10 |
De espessura
inferior ou igual a 0,75mm |
15 |
3920.73.90 |
Outras |
15 |
3920.79 |
--De outros
derivados da celulose |
|
3920.79.10 |
De fibra
vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm |
15 |
3920.79.90 |
Outros |
15 |
3920.9 |
-De outros
plásticos: |
|
3920.91.00 |
--De
poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 |
--De poliamidas |
15 |
3920.93.00 |
--De resinas
amínicas |
15 |
3920.94.00 |
--De resinas
fenólicas |
15 |
3920.99 |
--De outros
plásticos |
|
3920.99.10 |
De silicone |
15 |
3920.99.20 |
De poli(álcool
vinílico) |
15 |
3920.99.30 |
De polímeros de
fluoreto de vinila |
15 |
3920.99.40 |
De poliimida |
15 |
3920.99.50 |
De
poli(clorotrifluoroetileno) |
15 |
3920.99.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.21 |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
|
3921.1 |
-Produtos
alveolares: |
|
3921.11.00 |
--De polímeros
de estireno |
15 |
3921.12.00 |
--De polímeros
de cloreto de vinila |
15 |
3921.13 |
--De
poliuretanos |
|
3921.13.10 |
Com base
poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou
igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com
resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou
igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1 |
15 |
3921.13.90 |
Outras |
15 |
3921.14.00 |
--De celulose
regenerada |
15 |
3921.19.00 |
--De outros
plásticos |
15 |
3921.90 |
-Outras |
|
3921.90.1 |
Estratificadas,
reforçadas ou com suporte |
|
3921.90.11 |
De resina
melamina-formaldeído |
15 |
3921.90.12 |
De polietileno,
com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em
ângulo de 90o e impregnadas com resinas |
15 |
3921.90.19 |
Outras |
15 |
3921.90.20 |
De
poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em
ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio |
15 |
3921.90.90 |
Outras |
15 |
|
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes
para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
|
3922.10.00 |
-Banheiras,
boxes para chuveiros, pias e lavatórios |
5 |
3922.20.00 |
-Assentos e
tampas, de sanitários |
5 |
3922.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.23 |
Artigos de
transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos
para fechar recipientes, de plásticos. |
|
3923.10 |
-Caixas,
caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.10.10 |
Estojos de
plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio
laser |
15 |
3923.10.90 |
Outros |
15 |
3923.2 |
-Sacos de
quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923.21 |
--De polímeros
de etileno |
|
3923.21.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.21.90 |
Outros |
15 |
3923.29 |
--De outros
plásticos |
|
3923.29.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 1.000cm³ |
15 |
3923.29.90 |
Outros |
15 |
3923.30.00 |
-Garrafões,
garrafas, frascos e artigos semelhantes |
15 |
|
Ex 01 -
Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e
munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo
da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
3923.40.00 |
-Bobinas, fusos,
carretéis e suportes semelhantes |
10 |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
15 |
3923.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
39.24 |
Serviços de
mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. |
|
3924.10.00 |
-Serviços de
mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
10 |
3924.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
39.25 |
Artefatos para
apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em
outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
0 |
3925.20.00 |
-Portas,
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
39.26 |
Outras obras de
plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
|
3926.10.00 |
-Artigos de
escritório e artigos escolares |
15 |
3926.20.00 |
-Vestuário e
seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
|
Ex 01 - Cintos |
10 |
3926.30.00 |
-Guarnições
para móveis, carroçarias ou semelhantes |
5 |
3926.40.00 |
-Estatuetas e
outros objetos de ornamentação |
20 |
3926.90 |
-Outras |
|
3926.90.10 |
Arruelas |
10 |
3926.90.2 |
Transportadoras |
|
3926.90.21 |
De transmissão |
10 |
3926.90.22 |
Transportadoras |
10 |
3926.90.30 |
Bolsas para uso
em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de
laboratório ou de farmácia |
10 |
|
Ex 01 -
Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
3926.90.50 |
Acessórios dos
tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos
os reguláveis (clamps), clipes e similares |
15 |
3926.90.6 |
Anéis de
seção transversal circular (O-rings) |
|
3926.90.61 |
De
tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil |
15 |
3926.90.69 |
Outros |
15 |
3926.90.90 |
Outras |
15 |
|
Ex 01 - Forma
para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 -
Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 -
Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para
fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto,
colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos
e pulseiras para identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos
para ferramentas, utensílios e aparelhos |
10 |
|
Ex 07 -
Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 -
Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 09 - Leques
e ventarolas |
20 |
|
Ex 10 - Bolsas
para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e
drenagem) |
0 |
|
Ex 11 - Kits
para aferese |
0 |
Capítulo 40
Borracha e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2o e 3o. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1o) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2o) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3o) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1o) emulsificantes e agentes anticoagulantes;
2o) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3o) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
40.01 |
Borracha
natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4001.10.00 |
-Látex de
borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 |
-Borracha
natural em outras formas: |
|
4001.21.00 |
--Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 |
--Borracha
natural tecnicamente especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 |
--Outras |
|
4001.29.10 |
Crepadas |
0 |
4001.29.20 |
Granuladas ou
prensadas |
0 |
4001.29.90 |
Outras |
0 |
4001.30.00 |
-Balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas |
0 |
|
|
|
40.02 |
Borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas,
folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente
posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
|
4002.1 |
-Borracha de
estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
|
4002.11 |
--Látex |
|
4002.11.10 |
De
estireno-butadieno (SBR) |
5 |
4002.11.20 |
De
estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.19 |
--Outras |
|
4002.19.1 |
De
estireno-butadieno (SBR) |
|
4002.19.11 |
Em chapas,
folhas ou tiras |
5 |
4002.19.12 |
Grau
alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas
primárias |
5 |
4002.19.19 |
Outras |
5 |
4002.19.20 |
De
estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
5 |
4002.20 |
-Borracha de
butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
Óleo |
5 |
4002.20.90 |
Outras |
5 |
4002.3 |
-Borracha de
isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou
BIIR): |
|
4002.31.00 |
--Borracha de
isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
5 |
4002.39.00 |
--Outras |
5 |
4002.4 |
-Borracha de
cloropreno (clorobutadieno) (CR): |
|
4002.41.00 |
--Látex |
5 |
4002.49.00 |
--Outras |
5 |
4002.5 |
-Borracha de
acrilonitrila-butadieno (NBR): |
|
4002.51.00 |
--Látex |
5 |