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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU
DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

        Notas.

        1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

        B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

        2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

        3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

        a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

        b) apresentados ao mesmo tempo;

        c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos,
de metais das terras raras ou de isótopos

        Notas.

        1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

        a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

        b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

        c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

        d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

        e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

        2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

        a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

        b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

        c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);

        d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

        e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

        3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

        a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

        b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

        c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

        d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

        e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;

        f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

        g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (“cermets”) (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

        h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

        4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

        5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

        Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

        6.- A posição 28.44 compreende apenas:

        a) o tecnécio (no atômico 43), o promécio (no atômico 61), o polônio (no atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

        b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

        c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

        d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais (“cermets”)), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002µCi/g);

        e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

        f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

        Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:

        - os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

        - as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

        7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

        8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados) (“dopés”), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I.- ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

 

2801.10.00

-Cloro

0

2801.20

-Iodo

 

2801.20.10

Sublimado

0

2801.20.90

Outros

0

2801.30.00

-Flúor; bromo

0

 

 

 

2802.00.00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

0

 

 

 

2803.00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).

 

2803.00.1

Negros-de-carbono

 

2803.00.11

Negros-de-acetileno

0

2803.00.19

Outros

0

2803.00.90

Outros

0

 

 

 

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

 

2804.10.00

-Hidrogênio

0

2804.2

-Gases raros:

 

2804.21.00

--Argônio

0

2804.29

--Outros

 

2804.29.10

Hélio líquido

0

2804.29.90

Outros

0

2804.30.00

-Nitrogênio

0

2804.40.00

-Oxigênio

0

2804.50.00

-Boro; telúrio

0

2804.6

-Silício:

 

2804.61.00

--Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

0

2804.69.00

--Outro

0

2804.70

-Fósforo

 

2804.70.10

Branco

0

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

0

2804.70.30

Negro

0

2804.80.00

-Arsênio

0

2804.90.00

-Selênio

0

 

 

 

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

 

2805.1

-Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:

 

2805.11.00

--Sódio

0

2805.12.00

--Cálcio

0

2805.19

--Outros

 

2805.19.10

Estrôncio

0

2805.19.20

Bário

0

2805.19.90

Outros

0

2805.30

-Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.30.10

Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso (“Mischmetal”)

0

2805.30.90

Outros

0

2805.40.00

-Mercúrio

0

 

 

 

 

II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS  DOS  ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

 

2806.10

-Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

0

2806.10.20

Em solução aquosa

0

2806.20.00

-Ácido clorossulfúrico

0

 

 

 

2807.00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).

 

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0

2807.00.20

Oleum (ácido sulfúrico fumante)

0

 

 

 

2808.00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.

 

2808.00.10

Ácido nítrico

0

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

0

 

 

 

28.09

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.

 

2809.10.00

-Pentóxido de difósforo

0

2809.20

-Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

Ácido fosfórico

 

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750ppm

0

2809.20.19

Outros

0

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

0

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

0

2809.20.90

Outros

0

 

 

 

2810.00

Óxidos de boro; ácidos bóricos.

 

2810.00.10

Ácido ortobórico

0

2810.00.90

Outros

0

 

 

 

28.11

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

 

2811.1

-Outros ácidos inorgânicos:

 

2811.11.00

--Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

0

2811.19

--Outros

 

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

0

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

0

2811.19.30

Ácido perclórico

0

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

0

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

0

2811.19.90

Outros

0

2811.2

-Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

 

2811.21.00

--Dióxido de carbono

0

2811.22

--Dióxido de silício

 

2811.22.10

Obtido por precipitação química

0

2811.22.20

Tipo aerogel

0

2811.22.30

Gel de sílica

0

2811.22.90

Outros

0

2811.29

--Outros

 

2811.29.10

Dióxido de enxofre

0

2811.29.90

Outros

0

 

 

 

 

III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS  OU  SULFURADOS  DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

 

2812.10

-Cloretos e oxicloretos

 

2812.10.1

Cloretos

 

2812.10.11

Tricloreto de fósforo

0

2812.10.12

Pentacloreto de fósforo

0

2812.10.13

Monocloreto de enxofre

0

2812.10.14

Dicloreto de enxofre

0

2812.10.15

Tricloreto de arsênio

0

2812.10.19

Outros

0

2812.10.2

Oxicloretos

 

2812.10.21

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

0

2812.10.22

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

0

2812.10.23

Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

0

2812.10.29

Outros

0

2812.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.13

Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.

 

2813.10.00

-Dissulfeto de carbono

0

2813.90

-Outros

 

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

0

2813.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOSE PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

 

 

28.14

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).

 

2814.10.00

-Amoníaco anidro

0

2814.20.00

-Amoníaco em solução aquosa (amônia)

0

 

 

 

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

 

2815.1

-Hidróxido de sódio (soda cáustica):

 

2815.11.00

--Sólido

0

2815.12.00

--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

0

2815.20.00

-Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

0

2815.30.00

-Peróxidos de sódio ou de potássio

0

 

 

 

28.16

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.

 

2816.10

-Hidróxido e peróxido de magnésio

 

2816.10.10

Hidróxido

0

2816.10.20

Peróxido

0

2816.40

-Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2816.40.10

Hidróxido de bário

0

2816.40.90

Outros

0

 

 

 

2817.00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco.

 

2817.00.10

Óxido de zinco (Branco de zinco)

0

2817.00.20

Peróxido de zinco

0

 

 

 

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

 

2818.10

-Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso

0

2818.10.90

Outros

0

2818.20

-Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.20.10

Alumina calcinada

0

2818.20.90

Outros

0

2818.30.00

-Hidróxido de alumínio

0

 

 

 

28.19

Óxidos e hidróxidos de cromo.

 

2819.10.00

-Trióxido de cromo

0

2819.90

-Outros

 

2819.90.10

Óxidos

0

2819.90.20

Hidróxidos

0

 

 

 

28.20

Óxidos de manganês.

 

2820.10.00

-Dióxido de manganês

0

2820.90

-Outros

 

2820.90.10

Óxido manganoso

0

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

0

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

0

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

0

 

 

 

28.21

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

 

2821.10

-Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.10.1

Óxido férrico

 

2821.10.11

Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso

0

2821.10.19

Outros

0

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso

0

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

0

2821.10.90

Outros

0

2821.20.00

-Terras corantes

0

 

 

 

2822.00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.

 

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

0

2822.00.90

Outros

0

 

 

 

2823.00

Óxidos de titânio.

 

2823.00.10

Tipo anatase

0

2823.00.90

Outros

0

 

 

 

28.24

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (“mine-orange”).

 

2824.10.00

-Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

0

2824.90

-Outros

 

2824.90.10

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (“mine-orange”)

0

2824.90.90

Outros

0

 

 

 

28.25

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.

 

2825.10

-Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

0

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

0

2825.20

-Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.20.10

Óxido

0

2825.20.20

Hidróxido

0

2825.30

-Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

0

2825.30.90

Outros

0

2825.40

-Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.40.10

Óxido niqueloso

0

2825.40.90

Outros

0

2825.50

-Óxidos e hidróxidos de cobre

 

2825.50.10

Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso

0

2825.50.90

Outros

0

2825.60

-Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.60.10

Óxidos de germânio

0

2825.60.20

Dióxido de zircônio

0

2825.70

-Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

0

2825.70.90

Outros

0

2825.80

-Óxidos de antimônio

 

2825.80.10

Trióxido de antimônio

0

2825.80.90

Outros

0

2825.90

-Outros

 

2825.90.10

Óxido de cádmio

0

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

0

2825.90.90

Outros

0

 

 

 

 

V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

 

 

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

 

2826.1

-Fluoretos:

 

2826.12.00

--De alumínio

0

2826.19

--Outros

 

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

0

2826.19.20

Fluoreto ácido de amônio

0

2826.19.90

Outros

0

2826.30.00

-Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)

0

2826.90

-Outros

 

2826.90.10

Fluoroaluminato de potássio

0

2826.90.20

Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

0

2826.90.90

Outros

0

 

 

 

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

 

2827.10.00

-Cloreto de amônio

0

2827.20

-Cloreto de cálcio

 

2827.20.10

Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca

0

2827.20.90

Outros

0

2827.3

-Outros cloretos:

 

2827.31

--De magnésio

 

2827.31.10

Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso

0

2827.31.90

Outros

0

2827.32.00

--De alumínio

0

2827.35.00

--De níquel

0

2827.39

--Outros

 

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

0

2827.39.20

De titânio

0

2827.39.40

De zircônio

0

2827.39.50

De antimônio

0

2827.39.60

De lítio

0

2827.39.70

De bismuto

0

2827.39.9

Outros

 

2827.39.91

De cádmio

0

2827.39.92

De césio

0

2827.39.93

De cromo

0

2827.39.94

De estrôncio

0

2827.39.95

De manganês

0

2827.39.96

De ferro

0

2827.39.97

De cobalto

0

2827.39.98

De zinco

0

2827.39.99

Outros

0

2827.4

-Oxicloretos e hidroxicloretos:

 

2827.41

--De cobre

 

2827.41.10

Oxicloretos

0

2827.41.20

Hidroxicloretos

0

2827.49

--Outros

 

2827.49.1

Oxicloretos

 

2827.49.11

De bismuto

0

2827.49.12

De zircônio

0

2827.49.19

Outros

0

2827.49.2

Hidroxicloretos

 

2827.49.21

De alumínio

0

2827.49.29

Outros

0

2827.5

-Brometos e oxibrometos:

 

2827.51.00

--Brometos de sódio ou de potássio

0

2827.59.00

--Outros

0

2827.60

-Iodetos e oxiiodetos

 

2827.60.1

Iodetos

 

2827.60.11

De sódio

0

2827.60.12

De potássio

0

2827.60.19

Outros

0

2827.60.2

Oxiiodetos

 

2827.60.21

De potássio

0

2827.60.29

Outros

0

 

 

 

28.28

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

 

2828.10.00

-Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

0

2828.90

-Outros

 

2828.90.1

Hipocloritos

 

2828.90.11

De sódio

0

2828.90.19

Outros

0

2828.90.20

Clorito de sódio

0

2828.90.90

Outros

0

 

 

 

28.29

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.

 

2829.1

-Cloratos:

 

2829.11.00

--De sódio

0

2829.19

--Outros

 

2829.19.10

De cálcio

0

2829.19.20

De potássio

0

2829.19.90

Outros

0

2829.90

-Outros

 

2829.90.1

Bromatos

 

2829.90.11

De sódio

0

2829.90.12

De potássio

0

2829.90.19

Outros

0

2829.90.2

Perbromatos

 

2829.90.21

De sódio

0

2829.90.22

De potássio

0

2829.90.29

Outros

0

2829.90.3

Iodatos

 

2829.90.31

De potássio

0

2829.90.32

De cálcio

0

2829.90.39

Outros

0

2829.90.40

Periodatos

0

2829.90.50

Percloratos

0

 

 

 

28.30

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

 

2830.10

-Sulfetos de sódio

 

2830.10.10

De dissódio

0

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

0

2830.90

-Outros

 

2830.90.1

Sulfetos

 

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

0

2830.90.12

De bário

0

2830.90.13

De potássio

0

2830.90.14

De chumbo

0

2830.90.15

De estrôncio

0

2830.90.16

De zinco

0

2830.90.19

Outros

0

2830.90.20

Polissulfetos

0

 

 

 

28.31

Ditionitos e sulfoxilatos.

 

2831.10

-De sódio

 

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

 

2831.10.11

Estabilizados

0

2831.10.19

Outros

0

2831.10.2

Sulfoxilatos

 

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

0

2831.10.29

Outros

0

2831.90

-Outros

 

2831.90.10

Ditionito de zinco

0

2831.90.90

Outros

0

 

 

 

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

 

2832.10

-Sulfitos de sódio

 

2832.10.10

De dissódio

0

2832.10.90

Outros

0

2832.20.00

-Outros sulfitos

0

2832.30

-Tiossulfatos

 

2832.30.10

De amônio

0

2832.30.20

De sódio

0

2832.30.90

Outros

0

 

 

 

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

 

2833.1

-Sulfatos de sódio:

 

2833.11

--Sulfato dissódico

 

2833.11.10

Anidro

0

2833.11.90

Outros

0

2833.19.00

--Outros

0

2833.2

-Outros sulfatos:

 

2833.21.00

--De magnésio

0

2833.22.00

--De alumínio

0

2833.24.00

--De níquel

0

2833.25

--De cobre

 

2833.25.10

Cuproso

0

2833.25.20

Cúprico

0

2833.27

--De bário

 

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

0

2833.27.90

Outros

0

2833.29

--Outros

 

2833.29.10

De antimônio

0

2833.29.20

De lítio

0

2833.29.30

De estrôncio

0

2833.29.50

Neutro de chumbo

0

2833.29.60

De cromo

0

2833.29.70

De zinco

0

2833.29.90

Outros

0

2833.30.00

-Alumes

0

2833.40

-Peroxossulfatos (persulfatos)

 

2833.40.10

De sódio

0

2833.40.20

De amônio

0

2833.40.90

Outros

0

 

 

 

28.34

Nitritos; nitratos.

 

2834.10

-Nitritos

 

2834.10.10

De sódio

0

2834.10.90

Outros

0

2834.2

-Nitratos:

 

2834.21

--De potássio

 

2834.21.10

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

0

2834.21.90

Outros

0

2834.29

--Outros

 

2834.29.10

De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso

NT

2834.29.30

De alumínio

0

2834.29.40

De lítio

0

2834.29.90

Outros

0

 

 

 

28.35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não.

 

2835.10

-Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

 

2835.10.11

De sódio

0

2835.10.19

Outros

0

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.21

Dibásico de chumbo

0

2835.10.29

Outros

0

2835.2

-Fosfatos:

 

2835.22.00

--Monossódico ou dissódico

0

2835.24.00

--De potássio

0

2835.25.00

--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0

2835.26.00

--Outros fosfatos de cálcio

0

2835.29

--Outros

 

2835.29.10

De ferro

0

2835.29.20

De cobalto

0

2835.29.30

De cobre

0

2835.29.40

De cromo

0

2835.29.50

De estrôncio

0

2835.29.60

De manganês

0

2835.29.70

De triamônio

0

2835.29.80

De trissódio

0

2835.29.90

Outros

0

2835.3

-Polifosfatos:

 

2835.31

--Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

 

2835.31.10

Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela “Food and Agriculture Organization” – Organização Mundial da Saúde (FAO – OMS) ou pelo “Food Chemical Codex” (FCC)

0

2835.31.90

Outros

0

2835.39

--Outros

 

2835.39.10

Metafosfatos de sódio

0

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio

0

2835.39.30

Pirofosfato de zinco

0

2835.39.90

Outros

0

 

 

 

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

 

2836.20

-Carbonato dissódico

 

2836.20.10

Anidro

0

2836.20.90

Outros

0

2836.30.00

-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

0

2836.40.00

-Carbonatos de potássio

0

2836.50.00

-Carbonato de cálcio

0

2836.60.00

-Carbonato de bário

0

2836.9

-Outros:

 

2836.91.00

--Carbonatos de lítio

0

2836.92.00

--Carbonato de estrôncio

0

2836.99

--Outros

 

2836.99.1

Carbonatos

 

2836.99.11

De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³

0

2836.99.12

De zircônio

0

2836.99.13

De amônio comercial e outros carbonatos de amônio

0

2836.99.19

Outros

0

2836.99.20

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

0

 

 

 

28.37

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.

 

2837.1

-Cianetos e oxicianetos:

 

2837.11.00

--De sódio

0

2837.19

--Outros

 

2837.19.1

Cianetos

 

2837.19.11

De potássio

0

2837.19.12

De zinco

0

2837.19.14

De cobre I (cianeto cuproso)

0

2837.19.15

De cobre II (cianeto cúprico)

0

2837.19.19

Outros

0

2837.19.20

Oxicianetos

0

2837.20

-Cianetos complexos

 

2837.20.1

Ferrocianetos

 

2837.20.11

De sódio

0

2837.20.12

De ferro II (ferrocianeto ferroso)

0

2837.20.19

Outros

0

2837.20.2

Ferricianetos

 

2837.20.21

De potássio

0

2837.20.22

De ferro II (ferricianeto ferroso)

0

2837.20.23

De ferro III (ferricianeto férrico)

0

2837.20.29

Outros

0

2837.20.90

Outros

0

 

 

 

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

 

2839.1

-De sódio:

 

2839.11.00

--Metassilicatos

0

2839.19.00

--Outros

0

2839.90

-Outros

 

2839.90.10

De magnésio

0

2839.90.20

De alumínio

0

2839.90.30

De zircônio

0

2839.90.40

De chumbo

0

2839.90.50

De potássio

0

2839.90.90

Outros

0

 

 

 

28.40

Boratos; peroxoboratos (perboratos).

 

2840.1

-Tetraborato dissódico (bórax refinado):

 

2840.11.00

--Anidro

0

2840.19.00

--Outros

0

2840.20.00

-Outros boratos

0

2840.30.00

-Peroxoboratos (perboratos)

0

 

 

 

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

 

2841.30.00

-Dicromato de sódio

0

2841.50