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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.

Conversão da MPv nº 1.474-29, de 1996

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1o do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.474-29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2o A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1o Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3o Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 4o Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6o da Lei no 8.852, de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 5o O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1o de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 6o Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1o de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o disposto no § 1o do art. 1o da Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, demais disposições em contrário, a partir de 1o de setembro de 1994, e a Medida Provisória no 1.474-29, de 22 de novembro de 1996.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1996

       Anexo I da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governanmental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBlA, Susep, CVM e Ipea.


CL


P

Superior Intermediario Auxiliar

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas 40 horas 30 horas
 

A

III

II

I

429,51

401,88

375,55

322,13

301,41

281,66

253,90

243,28

233,10

190,43

182,46

174,83

150,35

143,17

136,32

112,76

107,38

102,24

 

B

VI

V

IV

III

II

I

330,08

310,48

301,52

292,82

284,37

276,17

247,56

232,86

226,14

219,62

213,28

207,13

223,36

214,04

205,11

196,56

188,37

180,54

167,52

160,53

153,83

147,42

141,28

135,41

129,82

123,64

117,77

112,17

106,86

101,82

97,37

92,73

88,33

84,13

80,15

76,37

 

 

 

C

VI

V

IV

III

II

I

268,21

260,49

252,99

245,71

238,64

231,78

201,16

195,37

189,74

184,28

178,98

173,84

173,04

165,86

158,98

152,41

146,10

140,07

129,78

124,40

119,23

114,31

109,58

105,05

97,02

92,46

88,12

84,01

80,09

76,36

72,77

69,35

66,09

63,01

60,07

57,27

 

 

 

D

V

IV

III

II

1

225,13

218,66

212,39

206,30

200,39

168,85

164,00

159,29

154,73

150,29

134,30

128,76

123,47

118,40

113,55

100,73

96,57

92,60

88,80

85,16

72,81

69,44

66,24

63,20

60,31

54,61

52,08

49,68

47,40

45,23

    Anexo I-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tribunal Marítimo

Denominação

Vencimento Básico

Juiz-Presidente 429,51
Juiz 409,06

   Anexo I-B da Medida Provisória nº 1.474-29, de 22 de novembro de 1996

Advocacia-Geral da União

Denominação

Vencimento Básico

Grat. (Art. 7º da
Lei 8.460/92)

Advogado da União de Categoria Especial

429,51

170,92

Advogado da União de Primeira Categoria

401,88

163,38

Advogado da União de Segunda Categoria

375,55

156,17

    Anexo II da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior

 

20 horas

40 horas

Classe

Nível

Graduado

Graduado

Titular

U

214,75

429,50

 

Adjunto

4

3

2

1

171,80

163,62

155,83

148,41

343,60

327,24

311,66

296,82

 

Assistente

4

3

2

1

134,92

128,49

122,38

116,55

269,84

256,98

244,76

233,10

 

Auxiliar

4

3

2

1

105,95

100,91

95,10

91,52

211,90

201,82

192,20

183,04

    Anexo II-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Básico Aplicavel aos Professores do Magisterio de 1º e 2º graus

 

20 horas

40 horas

Classe

Nível

Graduado

Graduado

Titular

U

198,67

397,34

 

E

4

3

2

1

165,55

157,66

150,16

143,01

331,10

315,32

300,32

286,02

 

D

4

3

2

1

130,00

123,81

117,91

112,30

260,00

247,62

235,82

224,60

 

C

4

3

2

1

105,95

100,90

96,10

91,52

211,90

201,80

192,20

183,04

 

B

4

3

2

1

86,33

82,23

78,31

74,58

172,66

164,46

156,62

149,16

 

A

4

3

2

1

70,36

67,01

63,82

60,78

140,72

134,02

127,64

121,56

    Anexo III da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/'70 e 6.550/78, dos servidores técnicos-administrativos das lnstituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 dos servidores do lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA. Funai, Funag. FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam. Suframa, Sudene. Ceplac e Tabela de Espadalistas.

CL

P

Superior

Intermediário

Auxiliar

   

40 horas

30 Horas

40 horse

30 horas 40 horas 30 horas
 

A

III

II

I

397,04

373,96

351,75

297,78

280,47

263,81

203,31

195,85

188,68

152,48

146,89

141,51

137,60

131,27

125,25

103,20

98,45

93,93

 

 

B

VI

V

IV

III

II

I

302,05

282,67

273,11

263,88

254,97

246,37

226,54

212,00

204,83

197,91

191,22

184,78

181,77

175,13

168,73

162,59

156,67

150,96

136,33

131,35

126,55

121,94

117,50

113,22

119,51

114,04

108,84

103,88

99,16

94,66

89,63

85,53

81,63

77,91

74,37

71,00

 

 

C

VI

V

IV

III

II

I

238,05

230,04

222,29

214,82

207,60

200,63

178,54

172,53

166,72

161,12

155,70

150,47

145,48

140,21

135,13

130,24

125,54

121,02

109,11

105,15

101,35

97,68

94,15

90,77

90,37

86,29

82,40

78,70

75,18

71,81

67,78

64,72

61,80

59,02

56,39

53,86

 

 

D

V

IV

III

II

I

193,91

187,41

181,14

175,10

169,24

145,43

140,56

135,86

131,32

126,93

116,66

112,47

108,43

104,55

100,82

87,49

84,35

81,33

78,41

75,61

68,63

65,58

62,67

59,92

57,28

51,47

49,18

47,01

44,94

42,96

    Anexo IV da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

    Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991
Gratificações de Indenizações

                    Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

Valor Percentual

Situações

70% do soldo Cursos de Altos Estudos
Categoria I
60% do soldo Cursos de Altos Estudos
Categoria II
50% do soldo Cursos de Aperfeiçoamento
35% do soldo Cursos de Especialização
20% do soldo Cursos de Formação

                    Tabela III - Indenização de Representação

                    a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

Posto / Graduação

Percentuais

Oficial-General

70% do soldo

Oficial-Superior

60% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

50% do soldo

Suboficial, Subtenente e Sargento

35% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

20% do soldo

                    Tabela VI - Adicional de Inatividade

Situação

Percentual

Com 40 anos de serviço ou mais 90% do soldo
Com 35 anos de serviço 70% do soldo
Com 30 anos de serviço 60% do soldo
Transferidos ex offício, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço 40% do soldo

Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Esperialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78.

CL

P

Superior

Intermediário

Auxiliar

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas 30 horas
 

A

III

II

I

429,51

401,88

375,55

322,13

301,41

281,66

253,90

243,28

233,10

190,43

182,46

174,83

150,35

143,17

136,32

112,76

107,38

102,24

 

 

B

VI

V

IV

III

II

I

330,08

310,48

301,52

292,82

284,37

276,17

247,56

232,86

226,14

219,62

213,28

207,13

223,36

214,04

205,11

196,56

188,37

180,54

167,52

160,53

153,83

147,42

141,28

135,41

129,82

123,64

117,77

112,17

106,86

101,82

97,37

92,73

88,33

84,13

80,15

76,37

 

C

VI

V

IV

III

II

I

268,21

260,49

252,99

245,71

238,64

231,78

201,16

195,37

189,74

184,28

178,98

173,84

173,04

165,86

158,98

152,41

146,10

140,07

129,78

124,40

119,23

114,31

109,58

105,05

97,02

92,46

88,12

84,01

80,09

76,36

72,77

69,35

66,09

63,01

60,07

57,27

 

D

V

N

III

II

I

225,13

218,66

212,39

206,30

200,39

168,85

164,00

159,29

154,73

150,29

134,30

128,76

123,47

118,40

113,55

100,73

96,57

92,60

88,80

85,16

72,81

69,44

66,24

63,20

60,31

54,61

52,08

49,68

47,40

45,23

Anexo V-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tribunal Marítimo

Denominação

Vencimento Básico

Juiz-Presidents

429,51

Juiz

409,06

Anexo V-B da Medida Provisória nº 1.474-29, de 29 de novembro de 1996

Advocacia-Geral da UniAo

Denominação

Vencimento Básico

Grat. (Art. 7º da
Lei nº 8.460/92)

Advogado da União de Categoria Especial

429,51

170,92

Advogado da União de Primeira Categoria

401,88

163,38

Advogado da União de Segunda Categoria

375,55

156,17

Anexo VI da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior

 

20 horas

40 horas

Classe

Nível

Graduado

Graduado

Titular

U

214,76

429,51

 

Adjunto

4

3

2

1

176,91

169,29

162,00

155,03

353,82

338,58

324,00

310,05

 

Assistente

4

3

2

1

142,23

136,10

130,24

124,63

284,45

272,20

260,48

249,26

 

Auxiliar

4

3

2

1

114,34

109,42

104,71

100,20

228,68

218,83

209,41

200,39

Anexo VI-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Tabela de Vencimento Báisico Aplicável aos Professores do Magistério de 1° e 2º Graus

 

20 horas

40 horas

Classe

Nível

Graduado

Graduado

Titular

U

198,67

397,34

 

E

4

3

2

1

168,05

160,81

153,89

147,26

336,09

321,62

307,77

294,52

 

D

4

3

2

1

136,35

130,48

124,862

119,49

272,70

260,96

249,72

238,97

 

C

4

3

2

1

114,34

109,42

104,71

100,20

228,68

218,83

209,41

200,39

 

B

4

3

2

1

94,52

90,02

85,74

81,65

189,04

180,04

171,47

163,30

 

A

4

3

2

1

77,03

73,36

69,87

66,54

154,06

146,72

139,73

133,08

Anexo VII da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996
(A partir de 1º de dezembro de 1994)
Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991

                    Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar

Valor Percentual Situações

150% do soldo

Cursoa de Altos Estudos
Categoria 1

130% do soldo

Cursos de Altos Estudos
Categoria II

110% do soldo

Cursos de Aperfeiçoamento

80% do soldo

Cursos de Especialização

60% do soldo

Cursos de Formação

                    Tabela III - Idenização de Representação

                    a) (Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais

Posto ou Graduação Percentual
Oficial-General

150% do soldo

Oficial-Superior

130% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial


110% do soldo

Suboficial, Subtente e Sargento

85% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3° Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial

60% do soldo

                    Tabela VI - Adicional de Inatividade

Situação

Percentual

Com 40 anos de serviço ou mais

180% do soldo

Com 35 anos de serviço

140% do soldo

Com 30 anos de serviço ou mais

120% do soldo

Transferidos ex offício, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço

80% do soldo

*