Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.

Texto compilado

Vide Lei nº 12.855, de 2013

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I - a defesa sanitária animal e vegetal;

II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei é a constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2004 e 1º de janeiro de 2005. (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)
§ 1º Sobre os valores da tabela constante do Anexo III desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 3º A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

Art. 4º Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004, será paga com a observância dos seguintes limites:
Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. ( Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5 º -A. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º e no inciso III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 5º -B. A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 5º -C. A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 5º-A. Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no § 3º . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se o § 11, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 16. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009 ) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 20. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-B. A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 ) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-C. A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 6º A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação a que se refere o art. 5º desta Lei aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da GDAFA. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º .

Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 . 6.2004

ANEXO I

Estrutura de cargos da carreira de fiscal federal agropecuário, vigente a partir de 1º de junho de 2004

CARGO

CLASSE

PADRÃO

IV

ESPECIAL

III

II

I

III

Fiscal Federal

C

II

Agropecuário

I

III

B

II

I

III

A

II

I

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO II

Tabela de correlação vigente a partir de 1º de junho de 2004

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

III

IV

ESPECIAL

II

III

ESPECIAL

I

II

VI

I

V

III

IV

C

III

II

II

C

Fiscal

I

Fiscal

Federal

VI

Federal

Agropecuário

V

I

Agropecuário

IV

B

III

II

III

I

B

V

II

IV

I

A

III

III

II

II

A

I

I

ANEXO III
(Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)

Tabela de vencimento básico

VALORES EM R$ VIGENTES

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

JUNHO 2004

JANEIRO 2005

IV

3.856,51

4.021,39

III

3.736,70

3.904,26

ESPECIAL

II

3.620,62

3.790,54

I

3.475,35

3.680,15

III

3.273,39

3.376,28

Fiscal Federal

C

II

3.171,70

3.277,93

Agropecuário

I

3.073,17

3.182,46

III

2.977,71

3.089,77

B

II

2.804,67

2.834,65

I

2.692,12

2.752,08

III

2.608,50

2.671,94

A

II

2.527,46

2.594,10

I

2.448,95

2.518,55

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

ESPECIAL

IV

5.156,00

III

4.967,24

II

4.785,40

I

4.610,21

C

III

4.349,26

II

4.190,03

I

4.036,64

B

III

3.808,15

II

3.668,74

I

3.534,43

A

III

3.334,37

II

3.212,30

I

3.094,70

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

IV

5.156,00

ESPECIAL

III

4.967,24

II

4.785,40

I

4.610,21

III

4.349,26

C

II

4.190,03

I

4.036,64

III

3.808,15

B

II

3.668,74

I

3.534,43

III

3.334,37

A

II

3.212,30

I

3.094,70

ANEXO III
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV

5.156,00

6.700,00

ESPECIAL

III

4.967,24

6.453,33

II

4.785,40

6.206,67

I

4.610,21

5.960,00

III

4.349,26

5.713,33

C

II

4.190,03

5.466,67

I

4.036,64

5.220,00

III

3.808,15

4.973,33

B

II

3.668,74

4.726,67

I

3.534,43

4.480,00

III

3.334,37

4.233,33

A

II

3.212,30

3.986,67

I

3.094,70

3.740,00

ANEXO III-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

ESPECIAL

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

6.911,00

7.395,00

III

6.658,00

7.124,28

II

6.414,26

6.863,47

I

6.179,44

6.612,21

C

III

5.829,66

6.237,93

II

5.616,24

6.009,57

I

5.410,64

5.789,57

B

III

5.104,38

5.461,86

II

4.917,51

5.261,91

I

4.737,49

5.069,28

A

III

4.469,33

4.782,34

II

4.305,71

4.607,26

I

4.148,08

4.438,59

ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

6.911,00

7.395,00

ESPECIAL

III

6.658,00

7.124,28

II

6.414,26

6.863,47

I

6.179,44

6.612,21

III

5.829,66

6.237,93

C

II

5.616,24

6.009,57

I

5.410,64

5.789,57

III

5.104,38

5.461,86

B

II

4.917,51

5.261,91

I

4.737,49

5.069,28

III

4.469,33

4.782,34

A

II

4.305,71

4.607,26

I

4.148,08

4.438,59

ANEXO IV
(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

ESPECIAL

IV

33,1700

39,1200

III

32,3610

38,3154

II

31,5717

37,5273

I

30,8016

36,7554

C

III

30,0504

35,6157

II

29,3174

34,8832

I

28,6024

34,1657

B

III

27,9048

33,1063

II

27,2242

32,4254

I

26,5602

31,7584

A

III

25,9124

30,7737

II

25,2803

30,1407

I

24,6637

29,5208

ANEXO IV
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

IV

33,1700

39,1200

ESPECIAL

III

32,3610

38,3154

II

31,5717

37,5273

I

30,8016

36,7554

III

30,0504

35,6157

C

II

29,3174

34,8832

I

28,6024

34,1657

III

27,9048

33,1063

B

II

27,2242

32,4254

I

26,5602

31,7584

III

25,9124

30,7737

A

II

25,2803

30,1407

I

24,6637

29,5208

ANEXO IV
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV

33,1700

67,00

ESPECIAL

III

32,3610

65,73

II

31,5717

64,90

I

30,8016

64,16

III

30,0504

62,07

C

II

29,3174

61,57

I

28,6024

61,15

III

27,9048

59,51

B

II

27,2242

59,31

I

26,5602

59,17

III

25,9124

58,95

A

II

25,2803

58,40

I

24,6637

58,12

ANEXO IV-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

IV

79,89

84,95

III

78,63

83,68

II

77,39

82,43

I

76,17

81,20

C

III

74,58

79,39

II

73,41

78,21

I

72,25

77,04

B

III

70,74

75,33

II

69,63

74,21

I

68,53

73,10

A

III

67,10

71,47

II

66,04

70,40

I

65,00

69,35

ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

79,89

84,95

ESPECIAL

III

78,63

83,68

II

77,39

82,43

I

76,17

81,20

III

74,58

79,39

C

II

73,41

78,21

I

72,25

77,04

III

70,74

75,33

B

II

69,63

74,21

I

68,53

73,10

III

67,10

71,47

A

II

66,04

70,40

I

65,00

69,35