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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.206 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1º  A Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo Informações, integrantes do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Agência.

        Art. 2º  A GDAI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da ABIN em suas áreas de atividade e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.

        § 1º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da ABIN.

        § 2º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

        Art. 3º  A GDAI será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ABIN, com observância dos seguintes percentuais e limites:

        I - até trinta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

        II - até vinte e cinco por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

        Art. 4º  Os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação, do desempenho institucional da ABIN e do desempenho individual, deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

        Art. 5º  As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral da ABIN e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

        § 1o  As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

        § 2o  Para fins de pagamento da GDAI, serão definidos, no ato mencionado no caput deste artigo, os percentuais mínimo e máximo de atendimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.

        Art. 6º  A avaliação de desempenho individual deverá observar o seguinte:

        I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do órgão ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

        II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

        a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

        b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

        Art. 7º  Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Diretor-Geral da ABIN, podendo corresponder:

        I - a ABIN como um todo;

        II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

        III - a uma unidade administrativa.

        Art. 8º  Será instituído um comitê central para implementar procedimentos relativos à avaliação de desempenho.

        § 1º  Poderão ser instituídos comitês setoriais para julgar recurso interposto quanto ao resultado da avaliação individual e participar na implementação de procedimentos relativos à avaliação de desempenho.

        § 2º  A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

        § 3o  A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

        § 4o  Cabe, ainda, ao comitê central de avaliação de desempenho propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

        Art. 9º  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

        § 1o  O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAI o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

        § 2o  O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo Diretor-Geral da ABIN.

        Art. 10.  O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.

        § 1º  Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

        § 2º  A partir do mês de início da implementação das avaliações na ABIN e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de cinqüenta por cento de seu valor máximo, devendo a diferença, paga a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

        § 3º  A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

        § 4º  Para fins da compensação referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

        Art. 11.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDAI fará jus a ela no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.

        Art. 12.  Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAI, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.

        Art. 13.  O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em seu valor máximo.

        Art. 14.  O ocupante de cargos efetivos referidos no art. 1o deste Decreto que se encontrar na condição de titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, na ABIN, terá como avaliação individual o percentual equivalente ao do resultado da avaliação institucional.

        Art. 15.  O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º e 13 deste Decreto somente fará jus à GDAI:

        I - quando cedido para a Presidência ou para a Vice-Presidência da República, situação na qual a GDAI será calculada com base nas mesmas regras aplicáveis ao servidor em exercício na ABIN; ou

        II - quando cedido para outros órgãos e entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS, de nível 4 ou equivalente, situação na qual a GDAI será calculada em valor correspondente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

        Art. 16.  O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período completo de avaliação, fará jus à GDAI no período em valor estabelecido nos arts. 13, 14 ou no inciso II do art. 15, conforme o caso.

        Art. 17.  O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.

        Art. 18.  A alteração do valor da GDAI decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em comissão dar-se-á a partir da avaliação subseqüente.

        Art. 19.  A GDAI será concedida ao servidor com carga horária de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

        Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2004