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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

        DECRETA:

        Art. 1º  Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................

...............................................................................

VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.

Parágrafo único.  As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

"Art. 8º  A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 1º  ...........................................................................

...................................................................................

II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

....................................................................................

V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

.....................................................................................

§ 3º  A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento. (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

§ 4º  A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

"Art. 17. ...................................................................

....................................................................................

X - Banco Central do Brasil." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002

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