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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.934, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dois CGE I;

d) quinze CGE II;

e) trinta e três CGE III;

f) sete CA I;

g) cinco CA II;

h) trinta e quatro CCT V;

i) setenta CCT IV;

j) doze CCT III;

k) dezesseis CCT II; e

l) trinta e oito CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) dois CCE 1.15;

e) quatro CCE 1.14;

f) um CCE 1.13;

g) quatro CCE 1.12;

h) três CCE 1.09;

i) um CCE 1.06;

j) um CCE 2.08;

k) um CCE 2.07;

l) um CCE 2.04;

m) quatro FCE 1.16;

n) treze FCE 1.15;

o) vinte e uma FCE 1.14;

p) sete FCE 1.13;

q) dez FCE 1.12;

r) setenta e seis FCE 1.11;

s) três FCE 1.10;

t) quarenta e quatro FCE 1.09;

u) três FCE 1.07;

v) quatro FCE 1.06;

w) uma FCE 2.15;

x) uma FCE 2.14;

y) quatro FCE 2.13;

z) quatro FCE 2.12;

aa) cinco FCE 2.11;

ab) duas FCE 2.10;

ac) trinta e cinco FCE 2.09;

ad) seis FCE 2.08;

ae) treze FCE 2.07;

af) oito FCE 2.06;

ag) oito FCE 2.05;

ah) cinco FCE 2.04;

ai) duas FCE 2.03; e

aj) três FCE 2.02.

Art. 2º  Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANS, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - Ouvidoria;

V - Corregedoria; e

VI - Auditoria Interna.

Parágrafo único.  O regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)

“Art. 9o  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2o  A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto no 9.794, de 14 de maio de 2019.” (NR)

“Art. 17.  São atribuições do Procurador-Chefe:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  .....................................................................................................

I - formular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e

...........................................................................................................” (NR)

“Seção IX

Da Auditoria Interna

Art. 22-A.  À Auditoria Interna compete:

I - analisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva;

II - prestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e

IV - realizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações.

Parágrafo único.  Os serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º  As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANS.

Art. 7º  Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANS, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único.  No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º  Até 31 de agosto de 2026, a ANS promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

 a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I

9,18

1

9,18

CD II

7,81

4

31,24

CGE I

6,69

2

13,38

CGE II

5,95

15

89,25

CGE III

5,58

33

184,14

CA I

5,95

7

41,65

CA II

5,58

5

27,90

CCT V

1,41

34

47,94

CCT IV

0,96

70

67,20

CCT III

0,45

12

5,40

CCT II

0,40

16

6,40

CCT I

0,36

38

13,68

TOTAL

237

537,36

 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

CCE 1.16

6,69

2

13,38

CCE 1.15

5,81

2

11,62

CCE 1.14

4,97

4

19,88

CCE 1.13

4,12

1

4,12

CCE 1.12

3,10

4

12,40

CCE 1.09

1,66

3

4,98

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.08

1,60

1

1,60

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

SUBTOTAL 1

25

112,06

FCE 1.16

4,01

4

16,04

FCE 1.15

3,49

13

45,37

FCE 1.14

2,98

21

62,58

FCE 1.13

2,47

7

17,29

FCE 1.12

1,86

10

18,60

FCE 1.11

1,48

76

112,48

FCE 1.10

1,27

3

3,81

FCE 1.09

1,00

44

44,00

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 1.06

0,70

4

2,80

FCE 2.15

3,49

1

3,49

FCE 2.14

2,98

1

2,98

FCE 2.13

2,47

4

9,88

FCE 2.12

1,86

4

7,44

FCE 2.11

1,48

5

7,40

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.09

1,00

35

35,00

FCE 2.08

0,96

6

5,76

FCE 2.07

0,83

13

10,79

FCE 2.06

0,70

8

5,60

FCE 2.05

0,60

8

4,80

FCE 2.04

0,44

5

2,20

FCE 2.03

0,37

2

0,74

FCE 2.02

0,21

3

0,63

SUBTOTAL 2

282

424,71

TOTAL

307

536,77

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12

-

-

1

9,12

1

9,12

CCE-17

7,99

-

-

4

31,96

4

31,96

CCE-16

6,69

-

-

2

13,38

2

13,38

CCE-15

5,81

-

 

2

11,62

2

11,62

CCE-14

4,97

-

-

4

19,88

4

19,88

CCE-13

4,12

-

-

1

4,12

1

4,12

CCE-12

3,10

-

-

4

12,40

4

12,40

CCE-9

1,66

-

-

3

4,98

3

4,98

CCE-8

1,60

-

-

1

1,60

1

1,60

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-4

0,44

-

-

1

0,44

1

0,44

FCE-16

4,01

-

-

4

16,04

4

16,04

FCE-15

3,49

-

-

14

48,86

14

48,86

FCE-14

2,98

-

-

22

65,56

22

65,56

FCE-13

2,47

-

-

11

27,17

11

27,17

FCE-12

1,86

-

-

14

26,04

14

26,04

FCE-11

1,48

-

-

81

119,88

81

119,88

FCE-10

1,27

-

-

5

6,35

5

6,35

FCE-9

1,00

-

-

79

79,00

79

79,00

FCE-8

0,96

-

-

6

5,76

6

5,76

FCE-7

0,83

-

-

16

13,28

16

13,28

FCE-6

0,70

-

-

12

8,40

12

8,40

FCE-5

0,60

-

-

8

4,80

8

4,80

FCE-4

0,44

-

-

5

2,20

5

2,20

FCE-3

0,37

-

-

2

0,74

2

0,74

FCE-2

0,21

-

-

3

0,63

3

0,63

CD-I

9,18

1

9,18

-

-

-1

-9,18

CD-II

7,81

4

31,24

-

-

-4

-31,24

CGE-I

6,69

2

13,38

-

-

-2

-13,38

CGE-II

5,95

15

89,25

-

-

-15

-89,25

CGE-III

5,58

33

184,14

-

-

-33

-184,14

CA-I

5,95

7

41,65

-

-

-7

-41,65

CA-II

5,58

5

27,90

-

-

-5

-27,90

CCT-V

1,41

34

47,94

-

-

-34

-47,94

CCT-IV

0,96

70

67,20

-

-

-70

-67,20

CCT-III

0,45

12

5,40

-

-

-12

-5,40

CCT-II

0,40

16

6,40

-

-

-16

-6,40

CCT-I

0,36

38

13,68

-

-

-38

-13,68

TOTAL

237

537,36

307

536,77

70

-0,59

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000)

 “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA COLEGIADA

1

Diretor-Presidente

CCE 1.18

 

4

Diretor

CCE 1.17

PROCURADORIA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.15

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

 

2

 

CCE 1.16

 

4

 

FCE 1.16

 

2

 

CCE 1.15

 

9

 

FCE 1.15

 

1

 

FCE 2.15

 

4

 

CCE 1.14

 

21

 

FCE 1.14

 

1

 

FCE 2.14

 

1

 

CCE 1.13

 

7

 

FCE 1.13

 

4

 

FCE 2.13

 

4

 

CCE 1.12

 

10

 

FCE 1.12

 

4

 

FCE 2.12

 

76

 

FCE 1.11

 

5

 

FCE 2.11

 

3

 

FCE 1.10

 

2

 

FCE 2.10

 

3

 

CCE 1.09

 

44

 

FCE 1.09

 

35

 

FCE 2.09

 

1

 

CCE 2.08

 

6

 

FCE 2.08

 

3

 

FCE 1.07

 

1

 

CCE 2.07

 

13

 

FCE 2.07

 

1

 

CCE 1.06

 

4

 

FCE 1.06

 

8

 

FCE 2.06

 

8

 

FCE 2.05

 

1

 

CCE 2.04

 

5

 

FCE 2.04

 

2

 

FCE 2.03

 

3

 

FCE 2.02

b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

-

-

1

9,12

SUBTOTAL 1

-

-

1

9,12

CCE 1.17

7,99

-

-

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

2

13,38

CCE 1.15

5,81

-

-

2

11,62

CCE 1.14

4,97

-

-

4

19,88

CCE 1.13

4,12

-

-

1

4,12

CCE 1.12

3,10

-

-

4

12,40

CCE 1.09

1,66

-

-

3

4,98

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.08

1,60

-

-

1

1,60

CCE 2.07

1,39

-

-

1

1,39

CCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

SUBTOTAL 2

-

-

24

102,94

FCE 1.16

4,01

-

-

4

16,04

FCE 1.15

3,49

-

-

13

45,37

FCE 1.14

2,98

-

-

21

62,58

FCE 1.13

2,47

-

-

7

17,29

FCE 1.12

1,86

-

-

10

18,60

FCE 1.11

1,48

-

-

76

112,48

FCE 1.10

1,27

-

-

3

3,81

FCE 1.09

1,00

-

-

44

44,00

FCE 1.07

0,83

-

-

3

2,49

FCE 1.06

0,70

-

-

4

2,80

FCE 2.15

3,49

-

-

1

3,49

FCE 2.14

2,98

-

-

1

2,98

FCE 2.13

2,47

-

-

4

9,88

FCE 2.12

1,86

-

-

4

7,44

FCE 2.11

1,48

-

-

5

7,40

FCE 2.10

1,27

-

-

2

2,54

FCE 2.09

1,00

-

-

35

35,00

FCE 2.08

0,96

-

-

6

5,76

FCE 2.07

0,83

-

-

13

10,79

FCE 2.06

0,70

-

-

8

5,60

FCE 2.05

0,60

-

-

8

4,80

FCE 2.04

0,44

-

-

5

2,20

FCE 2.03

0,37

-

-

2

0,74

FCE 2.02

0,21

-

-

3

0,63

SUBTOTAL 3

-

-

282

424,71

CD I

9,18

1

9,18

-

-

CD II

7,81

4

31,24

-

-

CGE I

6,69

2

13,38

-

-

CGE II

5,95

15

89,25

-

-

CGE III

5,58

33

184,14

-

-

CA I

5,95

7

41,65

-

-

CA II

5,58

5

27,90

-

-

CCT V

1,41

34

47,94

-

-

CCT IV

0,96

70

67,20

-

-

CCT III

0,45

12

5,40

-

-

CCT II

0,40

16

6,40

-

-

CCT I

0,36

38

13,68

-

-

SUBTOTAL 4

237

537,36

-

-

TOTAL

237

537,36

307

536,77

” (NR)

*