Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.411, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023

Vigência

Regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A licença a que se refere o art. 1º será concedida, sem remuneração, ao servidor para:

I - desempenhar mandato classista em:

a) confederação sindical;

b) federação sindical;

c) associação de classe de âmbito nacional;

d) sindicato representativo da categoria; ou

e) entidade fiscalizadora da profissão; ou

II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição.

§ 3º Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites:

I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores;

II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e

III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.

Art. 3º O afastamento em decorrência da licença de que trata este Decreto será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.

Art. 4º O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal.

§ 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa.

§ 2º A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União.

§ 3º O valor relativo à remuneração do servidor licenciado será recolhido em favor do órgão ou da entidade de lotação até o quinto dia útil do mês anterior à data prevista para o pagamento da remuneração.

§ 4º O não recolhimento tempestivo do valor da remuneração implicará a retirada do servidor da folha de pagamento por parte do órgão ou da entidade de lotação, permitida a sua reinclusão após a regularização.

Art. 5º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2023. 

Brasília, 8 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2023.

*