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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 149, DE 24 DE ABRIL DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 135, de 2018 - Complementar (no 420/14 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 12 do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inserido pelo art. 13 do projeto de lei complementar: 

“§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, nos casos de fraude, dolo ou confusão patrimonial, os titulares, nas pessoas físicas, serão responsáveis por dívidas ou passivos de qualquer natureza a que tenham anuído solidariamente.” 

Razões do veto 

“O dispositivo proposto limita a responsabilidade de pessoa física por dívidas da pessoa jurídica, caso haja a baixa automática do CNPJ, restringindo-a aos casos de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Portanto, esse dispositivo reduz as garantias de recuperação do credito tributário e configura tratamento não isonômico das startups em relação às demais pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, sujeitas à regra dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que para situações semelhantes estabelece a previsão de responsabilização solidária, independentemente de fraude, dolo ou confusão patrimonial. Assim, a proposta acaba por proporcionar tratamento diferenciado desprovido de causas jurídicas suficientes para amparar a discriminação, sendo imperativo o resguardo da isonomia.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019