Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 305, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 19 , de 2017 (MP nº 771/17), que “ Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências ”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 11

“§ 4º A utilização das estruturas de que trata o caput deste artigo não poderá ser obstada por disposições constantes em legislação local de licenciamento, de prevenção contra incêndios ou de conforto dos usuários, se for comprovado que a estrutura atende a requisitos de maior rigidez e adequados aos padrões internacionais, ainda que diversos dos existentes na legislação local.”

Razões do veto

“O dispositivo afronta o artigo 30, inciso I da Constituição, que confere competência ao município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como o artigo 182, que define a execução da política de desenvolvimento urbano como competência do Poder Público municipal, segundo diretrizes gerais fixadas em lei; o Estatuto das Cidades contempla essas diretrizes, reservando à lei municipal a definição dos empreendimentos e atividades cujas licenças são necessárias para construção, ampliação e funcionamento.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017