Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010