Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Texto compilado

Conversão da Medida Provisória nº 458, de 2009
Mensagem de veto

Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

Dispõe sobre regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Parágrafo único.  Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Parágrafo único.  Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;

VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1o.

X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

 IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

 X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação; e            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

 XI - infração ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por meio do esgotamento das vias administrativas.            (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1o.

X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 3o  São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;

II - abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987;

III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;

IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou

V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.

Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.

Art. 4o  Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1o  As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

§ 2o  As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.            (Vide ADIN nº 4.269)

§ 2º  As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 2o  As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.           (Vide ADIN nº 4.269)

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS

Art. 5o  Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004; e

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

 V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

 Parágrafo único.  Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos         (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

 I - Ministério da Economia;         (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

 II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;         (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

 III - Incra; ou          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1o  Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.

Parágrafo único.  Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - no Incra;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - nos órgãos estaduais de terras.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1o, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:        (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)          (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

I - no Incra;           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)          (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)           (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)          (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

IV - nos órgãos estaduais de terras.          (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)          (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 1o  Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:        (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - no Incra;           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - nos órgãos estaduais de terras.          (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o (Revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 6o  Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.

Art. 6º  Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Incra, ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

Art. 6o  Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.

§ 1o  Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.

§ 1o  Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).                (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4o desta Lei.

§ 3o  Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

§ 3o  Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.                 (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1o do art. 4o desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.

§ 4º  A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do disposto em regulamento.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 4o  A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1o do art. 4o desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.

§ 5o  Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.

Art. 7o  (VETADO)

Art. 8o  Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:

I - a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;

II – (VETADO)

Art. 9o  A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Parágrafo único.  O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.

Art. 10.  A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 11.  Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7o desta Lei.
       
Parágrafo único.  O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.

Art. 11.  Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma gratuita, dispensada a licitação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 11.  Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.                 (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 12.  Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7o.

§ 1o  A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.

§ 2o  Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1o serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 3o  Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1o, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 4o  O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola.

Art. 12.  Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o, a concessão de direito real de uso se darão de forma onerosa, dispensada a licitação.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  O preço do imóvel terá como base o valor mínimo da terra nua da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - acima de um e até dois módulos fiscais - dez por cento do valor mínimo da PPR;

II - acima de dois e até três módulos fiscais - vinte por cento do valor mínimo da PPR;

III - acima de três e até quatro módulos fiscais - trinta por cento do valor mínimo da PPR;

IV - acima de quatro e até seis módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da PPR;

V - acima de seis e até oito módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da PPR;

VI - acima de oito e até dez módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da PPR;

VII - acima de dez e até doze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da PPR; e

VIII - acima de doze e até quinze módulos fiscais - oitenta por cento do valor mínimo da PPR

§ 2o  Na hipótese de não haver PPR vigente no Município, a administração pública municipal utilizará como referência avaliações de preços de mercado de terras, produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1o os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o  O disposto no § 1o aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 12.  Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1o deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1o deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  O disposto no § 1o deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1o deste artigo.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.             (Vide ADIN nº 4.269)

Parágrafo único.  É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.            (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 1º  O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com:              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

II - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;           (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

III - as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:            (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

c) pratiquem cultura efetiva;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

d) não exerçam cargo ou emprego público:          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

1. no Ministério da Economia;          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;           (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

3. no Incra; ou           (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

4. nos órgãos estaduais e distrital de terras;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

IV - a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.    (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 2º  O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis de até quinze módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no § 1º, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 3º  A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses:             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

I - imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

II - imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

III - requerimento realizado por meio de procuração;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

IV - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

V - ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

VI - acima de quinze módulos fiscais; ou              (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

VII - outras hipóteses estabelecidas em regulamento.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 4º  A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 3º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 13.  Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.             (Vide ADIN nº 4.269)

Parágrafo único.  É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 14.  As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1o do art. 6o poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).

Art. 14.  As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2o  Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

Art. 15.  O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:

I - o aproveitamento racional e adequado da área;

II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;

III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

V - as condições e forma de pagamento.

Art. 15.  O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - as condições e a forma de pagamento.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.

§ 2o  O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.

§ 2o  Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a cem por cento do valor médio da terra nua estabelecido na PPR vigente à época da emissão do título, respeitado o período de carência previsto no art. 17 e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.

§ 3o  O disposto no § 2o aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o  Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.

§ 4o  O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 5o  A transferência dos títulos prevista no § 4o somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.

§ 5o  Não se operará a resolução do título prevista no § 4o caso seja firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas à reparação do dano, permitida a liberação da condição resolutiva após a demonstração de seu cumprimento.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 15.  O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)       (Vide ADIN nº 4.269)

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)        (Vide ADIN nº 4.269)

II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

 II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - as condições e a forma de pagamento.                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)          (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

IV - as condições e a forma de pagamento.                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) 

§ 1o  Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º  As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso,  hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 1º-A  Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no § 7º do art. 18.            (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 1o  Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)           (Vide ADIN nº 4.269)

§ 3o  O disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)           (Vide ADIN nº 4.269)

§ 5o (Revogado).                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)           (Vide ADIN nº 4.269)

§ 6o  O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

§ 7º A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo não impede a utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina o imóvel.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

§ 8º Os títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 permanecem com as cláusulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto àquelas relativas a pagamento.             (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)          (Vigência encerrada)

Art. 16.  As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.

Art. 16.  As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Parágrafo único.  O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada a realização de vistoria, se necessário.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 16.  As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Caso a análise de que trata o § 1o não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 17.  O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.

§ 1o  Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.

§ 1o  Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma estabelecida em regulamento.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista.

§ 2o  Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja realizado no prazo de até trinta dias, contado da data de entrega do título.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  Os títulos emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.

§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o do art. 15 desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  Os títulos emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o  Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 18.  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4o do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único.  Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 18.  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, independentemente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, no âmbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, implica resolução do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, o contratante terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas durante o período da vigência contratual.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o  Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 2o.                (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 18.  O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o  A prova material ou documental a que se refere o § 3o deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5o  Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4o, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6o  Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7o  Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante:                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante;                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e               (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição;                 (Incluída pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8o  A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 9o  Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7o deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10.  Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 19.  No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.

Art. 19.  No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - as condições de pagamento fixadas nos arts.11 e 12; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  O disposto no caput não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Na hipótese de pagamento comprovado nos autos, este deverá ser abatido do valor fixado na renegociação.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 19.  No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 19.  No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 10 de dezembro de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 19.  No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:   (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

Art. 19-A.  Fica automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de notificação.             (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 20.  Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.

Art. 20.  Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 20.  Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores.                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.

§ 2o  Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS

Art. 21.  São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3o desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

§ 1o  A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.

§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o do art. 4o desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.

§ 3o  Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1o deste artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 22.  Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2o desta Lei.

§ 1o  Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.

§ 2o  Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, nos termos do regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1o deste artigo.

§ 2o  Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1o.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1o deste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  Para transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos definidos em regulamento.

§ 4o  As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras do plano diretor e a legislação local.             (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 4o As áreas com destinação rural localizadas em perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras previstas em legislação federal específica de regularização fundiária urbana.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

Art. 23.  O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou

II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.

I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

II - ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreas sob domínio da União.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou

II - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.

§ 1o  Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:

I - pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II - comprovação das condições de ocupação;

III - planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;

IV - cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2o do art. 22 desta Lei;

V - relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.

§ 2o  Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.

§ 2º  Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério da Economia analisar se a planta e o memorial descritivos da área apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 2o  Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.

§ 3o  O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 3o  O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer conclusivo.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 3o  O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º  O Ministério do Desenvolvimento Regional participará da análise do pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 3o  O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis urbanos e emitirá parecer.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 24.  Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.

Art. 24.  Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, com posterior registro imobiliário em nome da União.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 24.  Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.

Art. 25.  No caso previsto no § 2o do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.

Art. 25.  Na hipótese prevista no § 2º do art. 21, o Ministério da Economia lavrará o auto de demarcação.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 25.  No caso previsto no § 2o do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.

Parágrafo único.  Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, o auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 18-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 26.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973.

Art. 26.  O Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 26.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973.

§ 1o  A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2o do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º  O Ministério da Economia formalizará a concessão de direito real de uso na hipótese prevista no § 2º do art. 21.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 1o  A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2o do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o  Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4o desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3o  A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com Estados e Municípios.

§ 4o  A doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal competente com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área.

§ 5o  A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada.

§ 5º  A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, de modo a garantir que a área esteja nela localizada.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 5o  A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada.

Art. 27.  A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do Congresso Nacional.

Art. 28.  A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que incidam na área.

Art. 28.  A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o cancelamento automático, total ou parcial, das autorizações e das licenças de ocupação e de quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, que incidam na área.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 28.  A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que incidam na área.

§ 1o  As novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas ao Município.

§ 2o  Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.

§ 2º  Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 2o  Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.

§ 3o  Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:

I - a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e

II - o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.

§ 4o  A União não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas áreas doadas ou concedidas.

Art. 29.  Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:

I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e

II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.

Art. 30.  O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

Art. 30.  O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 30.  O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições:

a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

b) ocupe a área de até 1.000m² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal;

c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;

II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;

III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); e

IV - nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o  No caso previsto no § 2o do art. 21, o Município deverá regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão de direito real de uso.

§ 2o  O registro decorrente da alienação de que trata o inciso I do caput e da concessão de direito real de uso a beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas a a d do mesmo inciso será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.

I - (revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) (revogada);                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) (revogada);              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) (revogada);               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

d) (revogada);               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - (revogado);              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - (revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  (revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  (revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.  Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único.  Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento das disposições dos arts. 29 e 30 pelo Município.

Art. 32.  Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União firmará acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios.

Art. 33.  Ficam transferidas do Incra para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, pelo prazo de 5 (cinco) anos renovável por igual período, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1o do art. 21, mantendo-se as atribuições do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão previstas por esta Lei.                    (Regulamento)

Art. 33.  Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1o do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão previstas nesta Lei.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 33.  Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1o do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 33.  Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério da Economia, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 1º  Compete à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o monitoramento de toda atividade fundiária federal.            (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 2º  O Incra, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, pode atuar em demandas que envolvam áreas ou imóveis rurais de domínio da União, afetados ou passíveis de afetação à regularização fundiária de destinação à reforma agrária ou a outro interesse social reconhecido.            (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

§ 3º  O disposto no § 2º  se aplica às ações ajuizadas anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.            (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 34.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.

Art. 34.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na internet, com vistas a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 34.  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.

Art. 35.  A implementação das disposições desta Lei será avaliada de forma sistemática por comitê instituído especificamente para esse fim, assegurada a participação de representantes da sociedade civil organizada que atue na região amazônica, segundo composição e normas de funcionamento definidas em regulamento.

Art. 36.  Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal obrigação seja adimplida.

Art. 37.  Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento do disposto nesta Lei, 216 (duzentas e dezesseis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo 3 (três) FCT-1, 7 (sete) FCT-2, 10 (dez) FCT-3, 8 (oito) FCT-4, 14 (quatorze) FCT-9, 75 (setenta e cinco) FCT-10, 34 (trinta e quatro) FCT-11, 24 (vinte e quatro) FCT-12, 30 (trinta) FCT-13 e 11 (onze) FCT-15, em 71 (setenta e um) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 29 (vinte e nove) DAS-3 e 29 (vinte e nove) DAS-2.

§ 1o  Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o  O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão transformados por esta Lei na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1o.

§ 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do Incra, 10 (dez) DAS-1 e 1 (um) DAS-3 em 3 (três) DAS-4 e 2 (dois) DAS-2.

Art. 38.  A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:

I - os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;

II - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.

Parágrafo único.  Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput, mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na PPR com expedição de título de domínio nos termos do art. 15, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), nas seguintes hipóteses:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 1o de dezembro de 2004 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4o e art. 5o e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural localizados em áreas contíguas situadas no mesmo Município, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite fixado no parágrafo único e observado o disposto no art. 4o.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Parágrafo único.  Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1o do art. 6o desta Lei, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016;                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º e comprovado o período da ocupação atual há, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de10 de dezembro de 2019;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)         (Vigência encerrada)

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016;                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 39.  A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ........................................................................

I - ....................................................................................

...............................................................................................

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

.............................................................................................

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

.............................................................................................

§ 2o  ..................................................................................

.............................................................................................

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);

.............................................................................................

§ 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

...................................................................................” (NR)

Art. 40.  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167.  .....................................................................

.............................................................................................

II - ...................................................................................

.............................................................................................

24.  do destaque de imóvel de gleba pública originária.” (NR)

“Art. 176.  ......................................................................

.............................................................................................

§ 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 6o  A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

§ 7o  Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR)

“Art. 250.  .....................................................................

.............................................................................................

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.” (NR)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto nos arts. 11, 12, § 1º, e 38, parágrafo único, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais da União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de colonizações oficiais, e nas áreas urbanas do Incra.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  O preço do imóvel regularizado nos termos do caput terá como base o valor mínimo da terra nua estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - até um módulo fiscal - trinta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - acima de um e até dois módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - acima de dois e até três módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - acima de três e até quatro módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

V - acima de quatro e até quinze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  O disposto no art. 18 da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009,  não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.               (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei à regularização fundiária das ocupações nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme estabelecido em regulamento.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)        (Vigência encerrada)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o O disposto no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942, de 31 de maio de 1982.              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional:                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 40-B.  Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais.          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)        (Vigência encerrada)

Art. 41.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  25  de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Guilherme Cassel
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009

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