Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

 

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

“Art. 158.  ....................................................................

............................................................................................ 

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra