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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Texto compilado

Mensagem de Veto

Regulamento

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)            (Vigência encerrada)

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1o  Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;                       (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.                             (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018)              (Vigência encerrada)

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

I - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

II - gestão associada - associação voluntária entre entes federativos, por meio de convênio de cooperação ou de consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição ;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

III - universalização - ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para os domicílios ocupados do País;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

V - prestação regionalizada - prestação de serviço de saneamento básico em que único prestador atende a dois ou mais titulares;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

VI - subsídios - instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

VII - áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbana isolada, aglomerados rurais de extensão urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

VIII - pequenas comunidades - comunidades com população residente em áreas rurais ou urbanas de Municípios com até cinquenta mil habitantes;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE; e                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

X - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

Parágrafo único. A definição do disposto no inciso VIII do caput especifica as áreas a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 .                     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;                       (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.                             (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018)              (Vigência encerrada)

XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.                             (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

I-A - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:             (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição;            (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu lançamento final no meio ambiente;             (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas; e                  (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;               (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

II - gestão associada - associação voluntária entre entes federativos, por meio de convênio de cooperação ou de consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

III - universalização - ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para os domicílios ocupados do País;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

IV - controle social - conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

V - prestação regionalizada - prestação de serviço de saneamento básico em que único prestador atende a dois ou mais titulares;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

VI - subsídios - instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

VII - áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais de extensão urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

VIII - pequenas comunidades - comunidades com população residente em áreas rurais ou urbanas de Municípios com até cinquenta mil habitantes;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)             (Vigência encerrada)

IX - localidades de pequeno porte - vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE; e                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

X - núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

Art. 2º-A  A definição do disposto no inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei especifica as áreas a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

Art. 2o  Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

I - universalização do acesso;

I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;                       (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.                   (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 844, de 2018)              (Vigência encerrada)

XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.                (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.                  (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;                             (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

V - (VETADO);

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º ( VETADO).

§ 2º ( VETADO).

§ 3º ( VETADO). 

Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

I - universalização do acesso;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

X - controle social;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

XI - segurança, qualidade e regularidade;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;                             (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

V - (VETADO);

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º ( VETADO).

§ 2º ( VETADO).

§ 3º ( VETADO). 

Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

I - universalização do acesso;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

V-A - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)             (Vigência encerrada)

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

IX-A - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

X - controle social;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

X-A - controle social;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada) 

XI - segurança, qualidade e regularidade;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

XI-A - segurança, qualidade, regularidade e continuidade;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada) 

XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

XII-A - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada) 

XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

XIII-A - combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                 (Vigência encerrada)

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;                             (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)

I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - (VETADO);

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole);          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

VII - subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIII - operação regular: aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º ( VETADO).

§ 2º ( VETADO).

§ 3º ( VETADO).

§ 4º (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - reservação de água bruta;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - captação de água bruta;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - adução de água bruta;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - tratamento de água bruta;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - adução de água tratada; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - reservação de água tratada.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3º-B. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - transporte dos esgotos sanitários;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - tratamento dos esgotos sanitários; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3º-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - resíduos domésticos;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - drenagem urbana;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - transporte de águas pluviais urbanas;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 4o  Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

Art. 5o  Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 6o  O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

Art. 7o  Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)             (Vigência encerrada)

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

II - de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º; e                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

II - de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º; e                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

Art. 8o  Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 8º-A.  Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 1º  O exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico pelos Municípios e pelo Distrito Federal fica restrito às suas respectivas áreas geográficas.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 2º  Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será realizado por meio:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

I - de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; ou                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

II - de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos termos estabelecidos no art. 241 da Constituição.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico observará o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 4º  O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma ou mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 5º  Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que observará os princípios estabelecidos no art. 21.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

Art. 8º-B.  Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 1º  Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela companhia.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 2º  A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de programa vigentes.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 3º  A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do Poder Executivo, que precederá à alienação de controle da companhia.      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 4º  A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 5º  Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 6º  Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.               (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018      (Vigência encerrada)

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada.               (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

Art. 8º-C.  Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 1º  Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será realizado por meio:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

I - de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; ou                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

II - de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos termos estabelecidos no art. 241 da Constituição.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018   (Vigência encerrada)

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico observará o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.               (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 3º  O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º 1º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma ou mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 4º  Nas hipóteses de consórcio público ou de convênio de cooperação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º, os entes federativos estabelecerão a agência reguladora que será responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços prestados no âmbito da gestão associada.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 5º  Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que observará os princípios estabelecidos no art. 21.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

Art. 8º-D.  Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico.                (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 1º  Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela companhia.           (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 2º  A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de programa vigentes, permitida ao titular a apresentação de sugestões de melhoria nas condições propostas.                (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 3º  A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do titular, que precederá à alienação de controle da companhia.                (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)          (Vigência encerrada)

§ 4º  A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 5º  Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 6º  Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.            (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)            (Vigência encerrada)

§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada.         (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)         (Vigência encerrada)

Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 9o  O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)               (Vigência encerrada)

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)                (Vigência encerrada)

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

III - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e os procedimentos para a sua atuação, observado o disposto no § 5º do art. 8º-A;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

III - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e os procedimentos para a sua atuação, observado o disposto no § 5º do art. 8º-C;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;

V - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;

V - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º;                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

VII - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

VII - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e         (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores  dos serviços.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1o  Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:

a) determinado condomínio;

b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.

§ 2o  A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 10-A.                   (Vide pela Medida Provisória nº 844, de 2018)   Vigência        (Vigência encerrada)

Art. 10-B.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005, as cláusulas essenciais do contrato de concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995, serão reproduzidas nos contratos de programa para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente motivada pelo titular do serviço público.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

Art. 10-C.                    (Vide Medida Provisória nº 868, de 2018)        (Vigência)               (Vigência encerrada)

Art. 10-D.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005, as cláusulas essenciais do contrato de concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995, serão reproduzidas nos contratos de programa para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente motivada pelo titular do serviço público.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º (Revogado).          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - (revogado).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) (revogado).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) (revogado).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - (revogado).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º (Revogado).          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º As outorgas de recursos hídricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poderão ser segregadas ou transferidas da operação a ser concedida, permitidas a continuidade da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de água e a empresa operadora da distribuição de água para o usuário final, com objeto de compra e venda de água.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 10-B. Os contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)            (Regulamento)     (Regulamento)

Parágrafo único. A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I - a existência de plano de saneamento básico;

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)               (Vigência encerrada)

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;

II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1o  Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

§ 2o  Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:

I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)              (Vigência encerrada)

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento básico;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 3o  Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

§ 4o  Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

§ 5º  Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.              (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 5º Fica vedada a distribuição de lucros e dividendos, do contrato em execução, pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviço público de saneamento básico.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º-A  Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.            (IRedação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)              (Vigência encerrada)

§ 6º  O disposto no § 5º-A não exclui a obrigatoriedade de elaboração pelo titular do plano de saneamento básico, nos termos estabelecidos no art. 19.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018  (Vigência encerrada)

§ 7º  A elaboração superveniente do plano de saneamento básico poderá ensejar medidas para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com base no disposto no § 5º-A.              (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)              (Vigência encerrada)

Art. 11-A.  Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato de programa, o prestador de serviços poderá, desde que haja autorização expressa do titular dos serviços, por meio de ato do Poder Executivo, subdelegar o objeto contratado total ou parcialmente.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 1º  A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.                             (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 2º  Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 e serão precedidos de procedimento licitatório na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.               (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

§ 3º  O contrato de subdelegação poderá ter por objeto serviços públicos de saneamento básico que sejam objeto de um ou mais contratos.               (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

Art. 11-A. Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato, o prestador de serviços poderá, além de realizar licitação e contratação de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previsão contratual ou autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelegação, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de eficiência e qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei, bem como serão precedidos de procedimento licitatório.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º Para a observância do princípio da modicidade tarifária aos usuários e aos consumidores, na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam vedadas subconcessões ou subdelegações que impliquem sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º Os Municípios com estudos para concessões ou parcerias público-privadas em curso, pertencentes a uma região metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contratação respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em até 1 (um) ano.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 6º Para fins de aferição do limite previsto no caput deste artigo, o critério para definição do valor do contrato do subdelegatário deverá ser o mesmo utilizado para definição do valor do contrato do prestador do serviço.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 7º Caso o contrato do prestador do serviço não tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do serviço.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 11-B.  Na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de contrato de programa, o prestador de serviços poderá, desde que haja autorização expressa do titular dos serviços, subdelegar o objeto contratado total ou parcialmente.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)             (Vigência encerrada)

§ 1º  A subdelegação fica condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços, do benefício em termos de qualidade dos serviços públicos de saneamento básico.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)             (Vigência encerrada)

§ 2º  Os contratos de subdelegação disporão sobre os limites da sub-rogação de direitos e obrigações do prestador de serviços pelo subdelegatário e observarão, no que couber, o disposto no § 2º do art. 11 e serão precedidos de procedimento licitatório na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de 2004.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)             (Vigência encerrada)

§ 3º  O contrato de subdelegação poderá ter por objeto serviços públicos de saneamento básico que sejam objeto de um ou mais contratos.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)             (Vigência encerrada)

Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - prestação direta da parcela remanescente;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 12.  Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

§ 1o  A entidade de regulação definirá, pelo menos:

I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

§ 2o  O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

I - as atividades ou insumos contratados;

II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

VI - as condições e garantias de pagamento;

VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

§ 3o  Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

§ 4o  No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

Art. 13.  Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único.  Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.                        (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 1º  Os recursos dos fundos a que se refere o caput poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

§ 1º-A  Os recursos dos fundos a que se refere o caput poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)            (Vigência encerrada)

§ 2º  Na hipótese de delegação onerosa de serviços de saneamento básico pelo titular, os recursos decorrentes da outorga pagos ao titular poderão ser destinados aos fundos previstos no caput e utilizados para fins de universalização dos serviços de saneamento nas áreas de responsabilidade do titular.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

§ 2º-A  Na hipótese de delegação onerosa de serviços de saneamento básico pelo titular, os recursos decorrentes da outorga pagos ao titular deverão ser destinados aos fundos previstos no caput e utilizados para fins de universalização dos serviços de saneamento nas áreas de responsabilidade do titular e, após a universalização dos serviços sob responsabilidade do titular, poderão ser utilizados para outras finalidades.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)            (Vigência encerrada)

         Parágrafo único.  Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 14.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - compatibilidade de planejamento.         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 15.  Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;          (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único.  No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 16.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - empresa a que se tenham concedido os serviços.         (Revogado pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 17.  O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

§ 1º  O plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios poderá contemplar um ou mais elementos do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

§ 1º-A  O plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios poderá contemplar um ou mais elementos do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 2º  As disposições constantes do plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

§ 2º-A  As disposições constantes do plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 3º  A existência de plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atenderá ao requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de saneamento pelos Municípios contemplados pelo plano regional.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 3º-A  A existência de plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atenderá ao requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de saneamento pelos Municípios contemplados pelo plano regional.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 4º  O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 4º-A  O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 5º  Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei nº 13.089, de 2015, naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 5º-A  Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei nº 13.089, de 2015, naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º-A.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 18.  Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.

Parágrafo único.  A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo se encerrarem após o prazo fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordinário ou caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegatária da prestação de serviços públicos de saneamento básico, por ocasião da assinatura do contrato de parceria público-privada ou de subdelegação, deverá assumir esses contratos, mantidos iguais prazos e condições perante o licitante vencedor.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 18-A. O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. A agência reguladora instituirá regras para que empreendedores imobiliários façam investimentos em redes de água e esgoto, identificando as situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO

Art. 19.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

§ 1o  Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§ 1º  Os planos de saneamento básico serão aprovados por ato do Poder Executivo dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)              (Vigência encerrada)

§ 1o  Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§ 1º  Os planos de saneamento básico serão aprovados por ato dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 1o  Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§ 1º Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2o  A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.

§ 3o  Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

§ 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4o  Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

§ 4º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5o  Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

§ 6o  A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

§ 7o  Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.

§ 8o  Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.

§ 9º  Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)                (Vigência encerrada)

§ 9º Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 9º-A  Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I ao V do caput, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

Art. 20.  (VETADO).

Parágrafo único.  Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO

Art. 21.  O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - (revogado);          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - (revogado).          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 22.  São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)               (Vigência encerrada)

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)               (Vigência encerrada)

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 23.  A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - monitoramento dos custos;

VI - monitoramento dos custos, quando aplicável;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)              (Vigência encerrada)

VI - monitoramento dos custos;

VI - monitoramento dos custos, quando aplicável;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)             (Vigência encerrada)

XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XII – (VETADO).

XIII - diretrizes para a redução progressiva da perda de água.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)             (Vigência encerrada)

XIII - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

 XIII- A - diretrizes para a redução progressiva da perda de água.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

 XIV - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º  A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

§ 1º  A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)             (Vigência encerrada)

§ 1º  A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

§ 1º  A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 1º  A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

§ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º-B. Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2o  As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 3o  As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

§ 4º  No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)             (Vigência encerrada)
         § 4º-A  No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços..          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 24.  Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

Art. 25.  Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1o  Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2o  Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 25-A.  A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 1º  O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 desta Lei e no art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 2º  A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas da ANA.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 3º  O disposto no caput não se aplica:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

I - às ações de saneamento básico em:                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

a) áreas rurais;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

b) comunidades tradicionais; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

c) áreas indígenas; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

Art. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 25-B.  A Agência Nacional de Águas - ANA instituirá normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 1º  O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 desta Lei e no art. 4º-D da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 2º  A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas da ANA.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 3º  O disposto no caput não se aplica:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

I - às ações de saneamento básico em:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

a) áreas rurais;                      (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

b) comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas; e                           (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

c) áreas indígenas; e                   (Incluída pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

II - às soluções individuais que não constituem serviço público em áreas rurais ou urbanas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

Art. 26.  Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

§ 1o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

§ 2o  A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.

Art. 27.  É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 28.  (VETADO).

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)          (Vigência encerrada)

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o art. 7º, caput, inciso III - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, exceto o serviço a que se refere o inciso III do caput do art. 7º - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

III - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas - na forma de tributos, inclusive taxas, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

III - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1o  Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 2o  Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.        (Redação dada pela Lei nº 13.312, de 2016)        (Vigência)

§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 30.  Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

Art. 30.  Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

Art. 30.  Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

Art. 30.  Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 31.  Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:

I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

Art. 31. Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - (revogado);          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 32.  (VETADO).

Art. 33.  (VETADO).

Art. 34.  (VETADO).

Art. 35.  As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

Art. 35.  As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

Art. 35.  As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

III - o consumo de água; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)      (Vigência encerrada)

I - o nível de renda da população da área atendida;

I - a destinação adequada dos resíduos coletados;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

II - o nível de renda da população da área atendida;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

III - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; ou    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

IV - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

IV-A - a frequência de coleta.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 1º  Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 1º-A  Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 2º  Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    Vigência encerrada)

§ 2º-A  Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 3º  A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 3º-A  A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço público.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

Art. 35.  As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - o nível de renda da população da área atendida;

I - (revogado);          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

IV - o consumo de água; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - a frequência de coleta.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 36.  A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Art. 37.  Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 38.  As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1o  As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2o  Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 3o  Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4o  A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 39.  As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único.  A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)      (Vigência encerrada)

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1o  As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2o  A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3o  A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

Art. 41.  Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

Art. 42.  Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

§ 1o  Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

§ 2o  Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.

§ 3o  Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

§ 4o  (VETADO).

§ 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

CAPÍTULO VII

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 43.  A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.      (Revogado pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

§ 1º  A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 2º  A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

§ 1º A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:      (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

I - corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e       (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares.      (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

Art. 44.  O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1o  A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§ 1º A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2o  A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

§ 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 45.  Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Art. 45.  As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

Art. 45.  As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

Art. 45.  Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1o  Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2o  A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

§ 3º  Quando não viabilizada a conexão da edificação à rede de esgoto existente, o usuário não ficará isento dos pagamentos previstos no caput, exceto nas hipóteses de disposição e de tratamento dos esgotos sanitários por métodos alternativos, conforme as normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legislação sobre o meio ambiente.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º-A  Quando não viabilizada a conexão da edificação à rede de esgoto existente, o usuário não ficará isento dos pagamentos previstos no caput, exceto nas hipóteses de disposição e de tratamento dos esgotos sanitários por métodos alternativos, conforme as normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legislação sobre o meio ambiente.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 4º  O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, hipótese em que este fica sujeito ao pagamento de multa e às demais sanções previstas na legislação.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º-A  O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no § 3º-A, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário e o descumprimento da obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e às demais sanções previstas na legislação.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 5º  A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá estabelecer prazos e incentivos para a ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º-A  A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá estabelecer prazos e incentivos para a ligação das edificações à rede de esgotamento sanitário.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 6º  O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que o serviço público de saneamento básico seja prestado de forma indireta, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.       (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 6º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 6º-A  O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que o serviço público de saneamento básico seja prestado de forma indireta, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.      (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 7º  Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 6º, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6º deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 7º-A  Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 6º-A, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 10. A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizarse de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 46.  Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Parágrafo único.  Sem prejuízo da adoção dos mecanismos referidos no caput, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 46-A  Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o art. 46, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

Art. 46-A. (VETADO)          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

Art. 47.  O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação:         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - dos titulares dos serviços;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

§ 1o  As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

§ 2o  No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 48.  A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;

II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 2000;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 2000;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;

XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.      (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

XII - combate à perda de água e racionalização de seu consumo pelos usuários;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

XII - combate à perda de água e racionalização de seu consumo pelos usuários;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.    (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

XII - redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)   (Vigência encerrada)

XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIII-A - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados no setor; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)   (Vigência encerrada)

XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIV-A - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados no setor; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

XV - estímulo à integração das bases de dados do setor.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)     (Vigência encerrada)

XV - estímulo à integração das bases de dados;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XV-A - estímulo à integração das bases de dados do setor.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

XVI - acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único.  As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 48-A. Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do § 4º do art. 11-B desta Lei.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 49.  São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

 II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;

VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;        (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.        (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

XII - promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

XII - promover a educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; e           (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.            (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

XII - promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIII - promover a capacitação técnica do setor.        (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

XIII - promover a capacitação técnica do setor;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

XIII-A - promover a capacitação técnica do setor.          (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

XIV - promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XV - promover a concorrência na prestação dos serviços; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.  (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

§ 1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.      (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

§ 2º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

§ 3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação.       (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)

Art. 50.  A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:

I - ao alcance de índices mínimos de:

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;

b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;

b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.

II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.

II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

III - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III-A - à observância às normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Cidades; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IV-A - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado das Cidades; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades.   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades;       (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

V-A - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades.  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º desta Lei;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII - à estruturação de prestação regionalizada;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1o  Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.

§ 1º  Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade aos serviços prestados por gestão associada ou que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de atendimento e cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços, vedada a aplicação em empreendimentos contratados de forma onerosa.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

§ 1º  Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dada prioridade aos serviços prestados por gestão associada ou que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de atendimento e cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços, vedada a aplicação em empreendimentos contratados de forma onerosa.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 1o  Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.

§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2o  A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 3o  É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 4o  Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.

§ 5o  No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas

§ 5º  No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 5o  No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.

§ 5º No fomento à melhoria da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.         (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 6o  A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.

§ 7o (VETADO).

§ 8º  A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput dependerá da continuidade da observância aos atos normativos e à conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)      (Vigência encerrada)

 § 8º A manutenção das condições e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo dependerá da continuidade da observância dos atos normativos e da conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput deste artigo.        (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 8º-A  A manutenção das condições e do acesso aos recursos a que se refere o caput dependerá da continuidade da observância aos atos normativos e à conformidade dos órgãos e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III-A do caput.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

§ 9º A restrição de acesso a recursos públicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo não afetará os contratos celebrados anteriormente à sua instituição e as respectivas previsões de desembolso.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 10. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às ações de saneamento básico em:          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - áreas rurais;          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - comunidades tradicionais, incluídas áreas quilombolas; e          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - terras indígenas.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 11. A União poderá criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 12. (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 51.  O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.

Parágrafo único.  A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.

Art. 52.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional:        (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 52.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:        (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)   (Vigência encerrada)

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá:            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor;            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;

e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

§ 1o  O PNSB deve:

§ 1º  O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)           (Vigência encerrada)

§ 1º  O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 1o  O PNSB deve:

 § 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá:           (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;   (Redação dada pela Lei nº 13.308, de 2016)          (Vigência encerrada)

I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.

II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.

III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

III - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;           (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

 III-A - contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais;   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

 IV - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

 IV-A - contemplar ações específicas de segurança hídrica; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)            (Vigência encerrada)

V - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.           (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V-A - contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 2o  Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

§ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.          (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 53.  Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:

I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

§ 1o  As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.

§ 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2o  A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.

§ 3º  Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa.   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)     (Vigência encerrada)

§ 3º-A  Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º  Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

§ 3º Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.        (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 4º  A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 4º A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º-A  A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa.  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 4º  A ANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

§ 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.       (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 5º  O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

§ 5º-A  O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 5º O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

§ 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.      (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 6º  O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)   (Vigência encerrada

§ 6º-A  O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.  (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 6º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

§ 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.        (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 7º  Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 7º-A  Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 53-A.  Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal.      (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

Art. 53-A. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), colegiado que, sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 53-B.  Compete ao Cisb:                          (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)       (Vigência encerrada)

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;  (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)     (Vigência encerrada)

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;     (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)     (Vigência encerrada)

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)     (Vigência encerrada)

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.   (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)        (Vigência encerrada)

Art. 53-B. Compete ao Cisb:            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 53-C.  Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb.    (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)            (Vigência encerrada)

Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 53-D.  Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal.   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

Art. 53-D. Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a execução de obras de infraestrutura básica de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais consolidados, passíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, salvo aqueles que se encontrarem em situação de risco.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Parágrafo único. Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das obras de infraestrutura básica de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante sistema condominial, entendido como a participação comunitária com tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de operação e aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização.            (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 53-E.  Compete ao Cisb:   (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal;    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

Art. 53-F.  Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb.    (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. (VETADO).

Art. 54-A.  Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários.                            (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)        (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A vigência do Reisb se estenderá até o ano de 2026.                            (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)        (Produção de efeito) 

Art. 54-B.  É beneficiária do Reisb a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e em acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico.                           (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)         (Produção de efeito)

§ 1o  Para efeitos do disposto no caput, ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência dos sistemas de saneamento básico aqueles que atendam:                          (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)         (Produção de efeito)

I - ao alcance das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano e da coleta e tratamento de esgoto;                 (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)         (Produção de efeito)

II - à preservação de áreas de mananciais e de unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água;                 (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)        (Produção de efeito)

III - à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto;                              (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)         (Produção de efeito)

IV - à inovação tecnológica.               (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)        (Produção de efeito)

§ 2o  Somente serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições definidas no caput seja atestado pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se apurarem ou se utilizarem os créditos.                  (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)        (Produção de efeito)

§ 3o  Não se poderão beneficiar do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.                (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)         (Produção de efeito)

§ 4o  A adesão ao Reisb é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                           (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)        (Produção de efeito)

Art. 54-C.  (VETADO).               (Incluído pela Lei nº 13.329. de 2016)        (Produção de efeito)

Art. 55.  O § 5o do art. 2o da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

“Art. 2o  .........................................................................................

......................................................................................................

§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

............................................................................................. ” (NR)

Art. 56.  (VETADO)

Art. 57.  O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

“Art. 24.  ............................................................................................

.........................................................................................................

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

................................................................................................... ” (NR)

Art. 58.  O art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:  (Vigência)        (Vide ADIN 4058)

“Art. 42.  ............................................................................................

§ 1o  Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.

.........................................................................................................

§ 3º  As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;

II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e

III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 4o  Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.

§ 5o  No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.

§ 6o  Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR)

Art. 59.  (VETADO).

Art. 60.  Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.

Brasília,  5 de  janeiro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado em 11.1.2007.

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