Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.265, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, nos arts. 19 a 21 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto no 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..................................................................................
...............................................................................................
VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007; e
VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.” (NR)
“Art. 12. A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.
§ 1o A tarifa referida no caput terá como base:
I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2o, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6o da Lei no 11.480, de 2007; e
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.
§ 2o Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.
§ 3o O valor resultante da operação referida no § 2o deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:
I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;
II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e
III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.
§ 4o As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5o O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3o, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.” (NR)
“Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à usina de ITAIPU.” (NR)
“Art. 15. ....................……………………............................
I - .....................................……………………….................
a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;
.......................................................................................................
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;
II - ..........................................................................................
a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU;
.......................................................................................................
c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;
.......................................................................................................
e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1o do art. 6o da Lei no 11.480, de 2007.
.......................................................................................................
§ 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 16. .......................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.” (NR)
“Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.” (NR)
Art. 2o O Capítulo II do Título III do Decreto no 4.550, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 12-A. O diferencial referido no inciso VI do art. 2o será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007.
§ 1o A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007.
§ 2o Para cálculo da parcela referida no § 1o, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual.
§ 3o A parcela a que se refere o § 1o constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.480, de 2007.
§ 4o Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.
§ 5o A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1o, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
§ 6o Os valores da parcela referida no § 1o, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2o serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano.
§ 7o Extraordinariamente, o prazo referido no § 6o não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007.
§ 8o Caso a diferença mencionada no § 1o seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.
Art. 12-B. O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1o e 2o da Lei no 11.480, de 2007.
Art. 12-C. Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório.
Art. 12-D. Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional.
Art. 12-E. Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.” (NR)
Art. 3o O Capítulo III do Título III do Decreto no 4.550, de 2002, passa a denominar-se “Do MRE e do Relacionamento com a CCEE”.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Nelson José Hubner Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007 e republicado no DOU de 26.11.2007