Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.799-5, DE 13 DE MAIO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º   A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º   A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil e pela Casa Militar.

§ 1º   Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - o Alto Comando das Forças Armadas;

IV - o Estado-Maior das Forças Armadas;

V - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

VI - a Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

VII - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

VIII - o Gabinete do Presidente da República;

.............................................................................. ." (NR)

"Art. 2º   À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno." (NR)

"Art. 4º   À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)

"Art. 5º   À Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento com o Congresso Nacional e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades civis, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias." (NR)

"Art. 5º -A.  À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, na articulação das ações e programas das diversas esferas de governo voltadas para habitação e saneamento, transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)

"Art. 6º   À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos militares, ações de inteligência, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e até quatro Subchefias, sendo uma Executiva.

§ 1º   Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes.

§ 2º   A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)

"Art. 7º    .......................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos Secretários de Estado da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;

II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e outros membros do Governo quando indicados pelo Presidente da Câmara, e presididas, quando determinado, pelo Chefe da Casa Civil.

§ 1º   Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil, presididos por um de seus membros, designado pelo Chefe da Casa Civil.

....................................................................................

§ 4º   O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II.

.........................................................................." (NR)

"Art. 11.   .........................................................................

Parágrafo único.  O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar e o Chefe da Casa Civil." (NR)

"Art. 13.  Os Ministérios são os seguintes:

I - da Aeronáutica;

II - da Agricultura e do Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - das Comunicações;

V - da Cultura;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - do Exército;

X - da Fazenda;

XI - da Justiça;

XII - da Marinha;

XIII - do Meio Ambiente;

XIV - de Minas e Energia;

XV - do Orçamento e Gestão;

XVI - da Previdência e Assistência Social;

XVII - das Relações Exteriores;

XVIII - da Saúde;

XIX - do Trabalho e Emprego;

XX - dos Transportes.

Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)

"Art. 14.    Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:

I - Ministério da Aeronáutica:

a) formulação e condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

b)   organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;

c) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;

d) operação do Correio Aéreo Nacional;

e) orientação, incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;

f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;

h) estímulo à indústria aeroespacial;

II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f)   fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) meteorologia e climatologia;

l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n) assistência técnica e extensão rural;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c) política de desenvolvimento de informática e automação;

d) política nacional de biossegurança;

IV - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

d) serviços postais;

V - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) comércio exterior;

e) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

f) execução das atividades de registro do comércio;

g) política relativa ao café, açúcar e álcool;

h) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

VII - Ministério da Educação:

a)  política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério;

VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c) estimulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e esportes;

IX - Ministério do Exército:

a) política militar terrestre;

b) organização dos efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;

c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;

d) planejamento estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;

e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;

g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse militar;

h) produção de material bélico;

X - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g) fiscalização e controle do comércio exterior;

h) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

i) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XI - Ministério da Justiça:

..............................................................................

l) ouvidoria das polícias federais;

m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

..............................................................................

XIII - Ministério do Meio Ambiente:

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

e)  políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

..............................................................................

XV - Ministério do Orçamento e Gestão:

a) condução, coordenação e gestão dos sistemas de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

b) políticas e diretrizes para modernização do Estado;

c) políticas e administração de recursos humanos e desenvolvimento institucional;

d) organização, modernização e gestão da Administração Pública Federal e promoção da qualidade no Setor Público;

e) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

f) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

g) administração patrimonial;

h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

i) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;

..............................................................................

XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração;

..............................................................................

§ 1º  Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

..............................................................................

§ 5º   Compete às Secretarias de Estado:

I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso VIII do art. 16:

a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - da Administração e do Patrimônio, a que se refere o inciso XI do art. 16:

a) supervisão e execução do sistema de pessoal civil;

b) desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e das entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

c) administração dos bens imóveis da União;

d) supervisão e coordenação dos sistemas de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

III - de Assistência Social a que se refere o inciso XII do art. 16:

a) política de assistência social;

b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

IV - de Planejamento e Avaliação:

a) formulação do planejamento estratégico nacional de médio e longo prazos;

b) avaliação dos impactos sócio-econômicos de programas do Governo Federal;

c) estudos especiais com vistas à recomendação de políticas e acompanhamento sistemático da conjuntura sócio-econômicas;

d) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicos e de administração dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais." (NR)

"Art. 15.   ...................................................................

..............................................................................

§ 2º   Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º   Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)

"Art. 16.  Integram a estrutura básica:

I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até três Secretarias;

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

V - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, o Conselho Deliberativo da Política do Café e até três Secretarias;

VI - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

VII - do Ministério da Fazenda a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, a Junta de Programação Financeira e até seis Secretarias;

VIII - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

IX - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

X - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

XI - do Ministério do Orçamento e Gestão a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, a Comissão de Financiamentos Externos e até quatro Secretarias;

XII - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a Inspetoria-Geral da Previdência Social e até duas Secretarias;

XIII - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

XIV - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

XV - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até quatro Secretarias;

XVI - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias.

§ 1º   O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIII, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º   A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º   O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição.

§ 4º   As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos, de Assistência Social e de Planejamento e Avaliação serão compostas de até duas secretarias finalísticas e a da Administração e do Patrimônio, de até três secretarias." (NR)

"Art. 17.  São transformados:

I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;

II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Orçamento e Gestão;

III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;

IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;

V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VII - a Secretaria-Geral da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República;

VIII - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda;

IX - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas." (NR)

"Art. 18.   ......................................................................

..............................................................................

III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República;

.................................................................................." (NR)

"Art. 19.   ......................................................................

..............................................................................

X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." (NR)

"Art. 20.  Fica criada na Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo a Secretaria Especial de Políticas Regionais, com as seguintes competências:

I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais;

II - defesa civil;

III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

IV - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica.

Parágrafo único.  Integram a estrutura da Secretaria Especial de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias." (NR)

"Art. 22-A.  Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes." (NR)

"Art. 24-A.  São criados os cargos de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 25-A.  São criados os cargos de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Relações Institucionais, de Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação, de Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos e de Secretário de Estado da Administração e do Patrimônio.

Parágrafo único.  Os cargos de que tratam o caput deste artigo e o do titular do órgão referido no art. 6º são de Natureza Especial." (NR)

"Art. 26.  O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º , será também o titular da Secretaria Especial a que se refere o art. 20.

Parágrafo único.  O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado." (NR)

"Art. 28.  É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

§ 1º   Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 2º   Ficam mantidas no Ministério do Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR)

"Art. 28-A.  O Centro de Informática do IPEA fica transferido da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo único.  O patrimônio do Centro de Informática do IPEA e os servidores nele lotados ficam também transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão, garantida a estes servidores a percepção da Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998." (NR)

"Art. 29.  É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º , § 1º , da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único.  Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998." (NR)

"Art. 32.  O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR)

"Art. 40.  O Poder Executivo disporá, até 30 de setembro de 1999, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR)

"Art. 42.   ......................................................................

..............................................................................

V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 43.  Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único.  No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)

"Art. 44.  Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independente da função a ser exercida." (NR)

"Art. 45.  Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e das Secretarias de Estado da Presidência da República, e dos Ministérios Civis de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto." (NR)

"Art. 48.  O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.  Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 1º   A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será a depositária dos imóveis reintegrados.

§ 2º   Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)

"Art. 50.  O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial." (NR)

"Art. 56.  Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR)

"Art. 61.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão." (NR)

        Art. 2º   O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º   É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos e na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)

        Art. 3º   Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 8º .........................................................................

..............................................................................

II - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;

..............................................................................." (NR)

"Art. 9º    .......................................................................

..............................................................................

III - Secretário-Executivo do Ministério do Orçamento e Gestão;

................................................................................." (NR)

        Art. 4º   Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

        Art. 5º   É o Poder Executivo autorizado a:

        I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

        II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

        Art. 6º   Ficam transferidas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais as atribuições e competências estabelecidas em leis gerais ou específicas, inclusive a elaboração de cenários exploratórios, exceto aquelas cometidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.

        Parágrafo único.  O Centro de Estudos Estratégicos e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações passam à supervisão direta do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.

        Art. 7º   A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º   O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.

§ 1º   Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.

§ 2º   O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 3º   A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.

§ 4º   A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.

§ 5º   A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.

§ 6º   O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)

"Art. 5º -A.  Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento." (NR)

        Art. 8º   A Lei nº  8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º    ...................................................................

..............................................................................

§ 3º   O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional." (NR)

"Art. 4º   Cabe à Casa Militar da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.

Parágrafo único.  Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto à Casa Militar da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)

"Art. 6º   Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)

        Art. 9º   O art. 5º   da Lei nº  8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)

        Art. 10.  O art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º   O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)

        Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.799-4, de 15 de abril de 1999.

        Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13.  Revogam-se os arts. 6º , 7º , 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; o art. 3º , os §§ 2º , 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os arts. 23, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

        Brasília, 13 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1999

 

 

 

 

 

 

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