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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.346, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967.

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

        Art 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:

"§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."

        Art 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."

        Art 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

        Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1967

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