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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.522, DE 3 DE JANEIRO DE 1959.

Vide Lei nº 6.419, de 1944

Autoriza o Poder Executivo a encampar parte das emissões de papel-moeda feitas para atender a operações da Caixa de Mobilização Bancária, mediante a incorporação ao Patrimônio Nacional, de imóvel pertencente àquela Autarquia, e transferir êsse imóvel à propriedade da Legião Brasileira de Assistência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a receber da Caixa de Mobilização Bancária, como dação, em pagamento, incorporando-o ao Patrimônio Nacional, o imóvel de propriedade daquela Autarquia, denominado Edifício General Justo situado na Avenida General Justo nº 275, na Capital Federal.

§ 1º A operação far-se-á pelo preço de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de Cruzeiros) acrescido de juros, não capitalizados, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde 30 de novembro de 1950, e mais Cr$ 65.675,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros) como indenização das despesas relativas às obras realizadas.

§ 2º Por efeito da dação em pagamento autorizada neste artigo, o Tesouro Nacional encampará igual quantia das emissões de papel-moeda feitas por solicitação da Caixa de Mobilização Bancária, para atender às suas operações, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942.

Art. 2 É o Poder Executivo autorizado a fazer dação do imóvel, de que trata esta lei, à Legião Brasileira de Assistência em pagamento de parte do débito da União a essa entidade assistencial, pelo valor total referido no § 1º do art. 1º.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais limitados, na sua totalidade, à importância das emissões de papel-moeda encampadas nos têrmos do art. 1º para a regularização das despesas decorrentes da execução desta lei.

§ 1º Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 2º A Contadoria Geral da República, providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, como suprimento de fundos, de conformidade com o art. 73 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1959

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