Leis Históricas
Alvará - de 14 Setembro de 1810
Isenta os navios de guerra das nações estrangeiras das visitas da saude.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará de declaração virem, que desejando evitar toda e qualquer duvida que possa occorrer sobre a intelligencia dos §§ 1º e 2º do Alvará de 28 de Julho do corrente anno, e beneficiar o commercio interno e maritimo; hei por bem, para fixar uma regra invariavel nesta materia, determinar: que na disposição do § 2º se comprehendam não só as sumacas, mas também os bergantins que servem para o commercio de toda a Costa do Brazil, ficando-se assim entendendo a disposição do § 1º para ter logar nas embarcações ahi referidas: e attendendo á consideração que merecem as embarcações de guerra das nações Estrangeiras, amigas e alliadas que entrarem nos Portos deste Estado, sou servido ordenar, que sejam isentas de visitas da saude, declarando assim nesta parte o § 1º do referido Alvará.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derogada, para este effeito sómente. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1810.
PRINCIPE com guarda
Conde de Aguiar
Alvará de declaração, pelo qual Vossa Magestade Real ha por bem fixar a intelligencia dos §§ 1º e 2º do Alvará de 28 de Julho do corrente anno; e determinar que os navios de Guerra das nações estrangeiras fiquem isentos de visitas da saude; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 149