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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92, de 1996 (nº 2.380/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposiq6es Constitucionais Transitórias, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministerio da Educação e do Desporto assim se manifestou sobre a maténa, sugerindo veto aos dispositivos abaixo descritos, por serem contrários ao interesse público:

        Art. 2º. & 1º, II

        Art. 2. ..............................................................................

        § 1º . ..............................................................................

        ..............................................................................

        II - as matrículas do ensino fundamental nos cursos de educação de jovens e adultos, na função suplência.

        Razões do veto:

        "Considerar as matrículas do ensino fundamental supletivo, para efeito de distribuição dos recursos do Fundo, é um criterio que, embora factivel do ponto de vista sócio-educacional, na medida em que abraça o universo de alunos que nao tiverem a oportunidade de frequentar o ensino regular, é temeário do ponto de vista da precisa repartição dos recursos, pelos aspectos que passamos a expor:

        a) A garantia de contabilizacão do alunado do ensino supletivo, para efeito de recebimento dos recursos, poderá provocar, no âmbito dos governos estaduais e/ou municipals, uma indesejável corrida no sentido de se criar cursos dessa natureza, sem rigor nem a observância dos critérios técnicos-pedagógicos requeridos por essa modalidade de ensino, com o objetivo de garantir mais recursos financeiros ao respectivo governo, em detrimento da qualidade do ensino e, por conseguinte, da adequada forrnação dos educandos

        b) O MEC nao dispõe de dados estatísticos consistentes que possam assegurar uma correta e fidedigna contabilização do alunado do ensino supletivo.

        c) O recenseamento do alunado do ensino supletivo, em razão da dificuldade de aferição dos dados, pela especificidade da forma de controle de frequência do alunado, baseia-se, via de regra, apenas no registro disponível dos estabelecimentos que ministram essa modalidade de ensino, prejudicando eventuais confirmações da presenga, ou mesmo da existência do aluno.

        d) O aluno do ensino supletivo não será considerado, apenas, para efeito da

distribuição dos recursos. Será, porém, destinatário dos benefícios que advirão da

implantação do Fundo, conforme prevê o caput do art. 2º do projeto."

        Art. 15, § 2º

        "Art. 15. .......................................................

        .......................................................

        § 2º Será redistribuída 70% (setenta por cento) da Quota Estadual entre o Estado e os respectivos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental das respectivas redes, conforme censo educacional realizado pelo Ministerio da Educação e do Desporto - MEC.

        Razoes do veto:

        "Atualmente 64% do alunado do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e municipals, é atendido pelo sistema estadual de ensino, e 36% pelo sistema municipal. Pelo critério estabelecido, é retirada a autonomia dos Estados de adotarem critérios redistributivos flexíveis que resultem na erradicação ou redução das disparidades sócio-educacionais, tanto no seu âmbito como no dos Municipios a eles vinculados, em função dos níveis econômico e de arrecadação tributária tendo em vista sempre a busca da equidade e equanimidade.

        Há de se considerar ainda, que, de acordo com o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, art. 211, da Constituição Federal, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 14/96, os Estados atuarão, pnioritariamente, no ensino fundamental e médio, enquanto os municípios, no ensino fundamental e infantil, ao mesmo tempo que se atribui aos governos estaduais e municipais a responsabilidade de organizar os sistemas de ensino e definir formas de colaborando, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

        Nesse contexto, é prudente que se transfira também a responsabilidade de se definir a forma e o percentual de redistribuição dos recursos da Quota Estadual para o Poder Legislativo dos Estados, retirando-se do corpo da Lei Federal a definição do percentual de redistribuicão."

        O Ministeno da Fazenda propõe veto ao dispositivo abaixo descrito, também por considerá-lo contrario ao interesse publico:

        Art. 6º & 5º

        Art. 6º ...............................................................

        ...............................................................

        "§ 5º Na complementação da Uniao, prevista neste artigo, é vedada a utilização de recursos da Contribuição Social do Salário-Educaqao, de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição Federal."

        Razoes do veto:

        A Lei nao deve impor restrição ao uso de fontes específicas para o pagamento das despesas do Fundo, sob pena de agravar a já excessiva rigidez orçamentana da administraçao pública.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais as submeto à elevada aprecão dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasilia, 24 de dezembro de 1996.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26 de dezembro de 1996