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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

(Mensagem de veto)

Vigência

(Vide Decreto nº 789, de 1993)

(Vide Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:      (Vide ADIN 4395)

"Art. 12. ...............................................

V..........................................................

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                     (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                     (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;                     (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;                   (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio;                   (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

Art. 22. ...................................

...............................................

O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei.

...............................................

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;               (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.                   (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.

2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.

3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

(Vetado).

..................................................

Art. 30. .....................................

...............................................

IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;                     (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)

...............................................

X  - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.

................................"

        Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

        Parágrafo único. As disposições contidas no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplicam à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Art. 3° O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até sessenta dias a partir da data da publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que explora atividade econômica rural.

        Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

        Art. 5° Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.

        Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1992

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