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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.827, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

(Vide Decreto nº 6.306, de 2007)

Regulamento

Regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplicação dos recursos de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos termos desta Lei.

I - Das Finalidades e Diretrizes Gerais

Art. 2° Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

§ 1° Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias.

§ 2° No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades econômicas do semi-árido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

Art. 3° Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:

I - concessão de financiamento aos setores produtivos das regiões beneficiadas;                (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões;

III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;

IV - preservação do meio ambiente;

V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

VI - conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;

VII - orçamentação anual das aplicações dos recursos;

VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

IX - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;

X - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.

XI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências  regionais de desenvolvimento;                     (Incluído pela Lei Complementar nº 129, de 2009).

XII - ampla divulgação das exigências de garantia e de outros requisitos para a concessão de financiamento;                (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

XIII - concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II -- Dos Beneficiários

Art. 4o  São beneficiários dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, e cooperativas de produção que, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos que contribuirão para o desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.                   (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 2º  No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.                      (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 3º                    (Revogado pela lei nº 12.716, de 2012)

§ 4o  Os estudantes e os cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5° Para efeito de aplicação dos recursos, entende-se por:

I - Norte, a região compreendida pelos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia, eTocantins;

II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da Sudene;                        (Redação dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)

III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal;

IV - semi-árido, a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia.                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - Dos Recursos e Aplicações

Art. 6° Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:

I - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;

II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e

III - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.                  (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

Parágrafo único.  O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional, às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subseqüentes.                 (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 8° Os Fundos gozarão de isenção tributária, estando os seus resultados, rendimentos e operações de financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição, inclusive o imposto sobre operações de crédito, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e as contribuições do PIS, Pasep e Finsocial.

§ 1º Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.076, de 2020)

§ 2º Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto.   (Incluído pela Lei nº 14.076, de 2020)

Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

§ 1º  Respeitado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses devolverão aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.            (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 3º Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, nos casos do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou do valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 4º  O montante do repasse de que trata este artigo terá como teto o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias.                   (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 5º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo.   (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

Art. 9º-A.  Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 1º  O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 2º  O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 3º  O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 4º  Nas operações realizadas nos termos deste artigo:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e                   (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - o del credere das instituições financeiras:         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

a) fica limitado a seis por cento ao ano;   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)  

b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)  

c)        (Revogado pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 5º  Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 6º  Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 7º  Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 8º  As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 9º  Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 10.  Na hipótese do § 9º:                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

II - nas operações contratadas de 1º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

§ 11.  Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001)

IV - Dos Encargos Financeiros

Art. 10.   (Revogado pela Lei 9.126, de 10.11.1995)

Art. 11.   (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)

Art. 12.   (Revogado pela Lei 9.126, de 10.11.1995)

V - Da Administração

Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:                   (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;               (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 2009).

II - Ministério da Integração Nacional; e                    (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A.                         (Incluído pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

Art. 14.  Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em consonância com o respectivo plano regional de desenvolvimento;                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário;                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais;                         (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.                         (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1º   Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão, à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro.                     (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º  Na data prevista no § 1º deste artigo, as instituições financeiras administradoras deverão informar àquelas previstas no art. 9º desta Lei os limites disponíveis para repasse a cada uma, e os valores deverão ser apurados segundo critérios de avaliação fornecidos previamente pelas instituições administradoras às instituições tomadoras dos recursos.                      (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 3º  Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as instituições beneficiárias dos repasses deverão habilitar-se até a data prevista no § 1º deste artigo perante as instituições financeiras administradoras.                     (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 4º  As instituições financeiras administradoras somente reservarão a parcela de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei às instituições financeiras beneficiárias que cumprirem a exigência do § 3º deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 14-A.  Cabe ao Ministério da Integração Nacional estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.                   (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.                           (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:                      (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;                           (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;                     (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)

III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos;                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo;                     (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos;                            (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.                          (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 1º  O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.                        (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 2º  Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.                   (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

Art. 15-A.    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 15-B.  Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei.                (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens.                     (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

§ 2º  A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.                   (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

§ 3º  As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput.                  (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

§ 4º  O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.                (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

Art. 15-C.  As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.                      (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

Art. 15-D.  Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B.                   (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

Art. 15-E.  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.     (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)        (Regulamento)

§ 1º  § 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo..       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 2º  Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - integralmente provisionadas;       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II - totalmente lançadas em prejuízo.        (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 3º  Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I – os descontos:       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a)  não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b)  não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

c)  serão concedidos na forma de:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

1.  rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;     (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

2.  bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;   (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II – as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 4º  Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.    (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 5º  O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.    (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial .      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor..      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 8º  Na hipótese de repactuação, o pagamento das prestações será realizado em até 120 (cento e vinte) meses, admitidas prestações anuais para as operações de crédito rural.     (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 10.  O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 11.  Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 12.  O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I – no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II – nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional..      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 14.  O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

Art. 15-F.  Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 1º  A substituição de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de crédito:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II – em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos:        (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a)  substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b)  alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 2º  Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições.      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 3º  Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a)  o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b)  o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II – na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

a)  o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

b)  a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.'.       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

Art. 15-G.  Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei:      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador;       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

II – a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;       (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente.     (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

Art. 15-H.  Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobrança de créditos inadimplidos operações enquadradas mas não renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

Parágrafo único. O valor obtido com a cessão de que trata o caput deste artigo será dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na proporção do risco de crédito assumido por cada um na data da concessão.      (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021)

Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - Basa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.

§ 1° O Banco do Brasil S.A. transferirá a administração, patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2°                       (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)

Art. 17.               (Revogado implicitamente pela Lei 10.177, de 12.1.200 que revogou o art. 13 da Lei 9.126/1995)

Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:                      (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;       (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019;         (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020;          (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

IV - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021;          (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e        (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.                 (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1º  Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:                      (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;          (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e        (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.                      (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 4º  A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 6º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.     (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

VI - Do Controle e Prestação de Contas

Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

Art. 18-A.  Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.                    (Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 1º  As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.                     (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 2º  Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.                       (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 3º  O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.                       (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 4º  No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.                (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 5º  As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1o, assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administradores.                (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 6º  A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5º, não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.                       (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

§ 7º  Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4º, a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo.                  (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)

Art. 19. As instituições financeiras federais de caráter regional farão publicar semestralmente os balanços dos respectivos Fundos, devidamente auditados.

Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.                    (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1° O exercício financeiro de cada Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2° Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3° Os bancos administradores deverão colocar à disposição dos órgãos de fiscalização competentes os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados dos Fundos respectivos.

§ 4º  O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle.                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 129, de 2009).

§ 5º  O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no § 4° deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 6º Do montante de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação pelas respectivas superintendências de desenvolvimento regional, e pagamento pelo banco administrador do respectivo Fundo, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Economia e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º.   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 7º  O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho, consoante os propósitos e os resultados da política de aplicação dos recursos dos Fundos.                      (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. Até a aprovação da proposta prevista no inciso I do art. 14 desta Lei, ficam as instituições financeiras federais de caráter regional autorizadas a aplicar os recursos dos respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas no art. 3° desta Lei.

§ 1° Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as instituições financeiras federais de caráter regional apresentarão, aos Conselhos Deliberativos das respectivas superintendências de desenvolvimento regional, as propostas de programas de financiamento de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei, as quais deverão ser aprovadas até 60 (sessenta) dias após o recebimento.

§ 2° As operações realizadas antes da aprovação de que trata o parágrafo anterior, pelas instituições financeiras federais de caráter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benefícios financeiros.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989

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