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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.133, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 282, de 1990

Altera a Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 282 de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° É acrescentado ao art. 3° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo:

  "§ 5° O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:

  a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;

  b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."

Art. 2° O Anexo II à Lei n° 7.798, de 1989, é substituído pelo que acompanha a presente lei.

Art. 3° A alínea a do § 2° do art. 1° da Lei n° 7.798, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

  "a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe".

Art. 4° As alíneas c, d e e do inciso I do art. 69 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 69. .................................................................................................................

     c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;

     d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;

     e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos;"

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 1991.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 27 de dezembro de 1990.

    NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1990

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