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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.681, DE 13 DE JULHO DE 1993.

Conversão da Medida Provisória nº 326, de 1993

Revogada pela Lei nº 8.696, de 1993

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República."

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de julho. de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993.

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