Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.274, DE 2 DE OUTUBRO DE 1957.

Revogada pela Lei nº 7.210, de 1984

(Vide art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal)

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São normas gerais de regime penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de segurança detentivas, em todo o território nacional:

I  A individualização das penas, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento penitenciário adequado.

II  A classificação dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.

III  A internação, em estabelecimentos apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.

IV  O trabalho obrigatório dos sentenciados, segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos mesmos.

V  A percepção de salário, conforme a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta, ainda o procedimento do sentenciado.

VI  A formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho executado.

VII  O seguro contra acidentes no trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.

VIII  A separação dos sentenciados em estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas prisão simples, detenção ou reclusão.

IX  O isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou lepra.

X  A separação das mulheres sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em incisos VIII e IX dêste artigo.

XI  A internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem mais de 18 anos e menos de 21.

XII  A internação, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas de segurança detentivas.

XIII  A educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados.

XIV  O livramento condicional, preenchidos os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.

XV  A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão, e às famílias dos mesmos e das vítimas.

Art. 2º Constituem elementos necessários para a aplicação destas normas:

I  (Vetado).

II  O preparo técnico especializado em normas e administração penitenciárias, ministrado aos diretores e pessoal de vigilância interna dos respectivos estabelecimentos.

III  O cadastro penitenciário como base da estatística criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincidência, segundo a natureza, dos crimes e a classificação dos criminosos, de modo que possam ser traçados os meios de prevenção e defesa social.

IV  A centralização técnico-científica de todos os serviços penitenciários, de tal sorte que fique assegurada a unidade de sua execução no regime estabelecido pelo Código Penal.

V  A padronização dos estabelecimentos penitenciários, no mínimo estabelecido por esta lei.

VI  A uniformização dos regulamentos dêsses estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adaptações de caráter local.

Art. 3º A classificação dos sentenciados, com o objetivo de estudar-lhes a personalidade, individualizar-lhes o tratamento corretivo e educacional (art. 1º, incisos I, II e IV) e distribuí-los pelos estabelecimentos adequados, será feita no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.

Art. 4º Na Capital de cada uma dessas Unidades Federativas, ou onde estiverem sediados os principais estabelecimentos penitenciários, funcionará uma Comissão de Classificação.

Art. 5º (Vetado).

I  (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

II  (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

Art. 6.º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 7º (Vetado).

a) (Vetado).

b)(Vetado).

c) (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º O trabalho penitenciário (art. 1º, inciso IV) será racionalizado, tendo-se em conta os índices psico-técnicos de cada sentenciado.

§ 1º Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão, que lhe assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre, atenderá o trabalho às circunstâncias ambientais do seu futuro emprêgo: � meio urbano ou meio rural.

§ 2º Conforme o disposto no parágrafo antecedente, o trabalho será industrial, ministrado em oficina de Reformatórios desta atividade; agropecuário, em Reformatórios ou Colônias dessa especialidade; ou de pesca, em Colônias que se lhe destinem.

Art. 10. Tratando-se do trabalho de mulheres, serão seguidas, precipuamente, as atividades profissionais compatíveis com o seu sexo, em estabelecimentos apropriados (art. 1º, inciso X), tendo-se ainda em conta o disposto no art. 9º e seus parágrafos,

Art. 11. Quando se tratar de menores infratores (art. 1º, inciso XI) regular-se-lhes-á o trabalho de acôrdo com o estatuído para os institutos ou Escolas de Reforma, que lhes forem destinados.

Art. 12. Verificando-se pela vida pregressa dos sentenciados que os mesmos exerciam atividades intelectuais, ou artísticas, ser-lhes-á, permitida, nos estabelecimentos onde cumprirem pena (art. 1º, inciso IX) e dentro em limites compatíveis com os respectivos Regulamentos, a continuação dessas atividades, ou sua adaptação a atividades congêneres.

Art. 13. O trabalho externo dos sentenciados obedecerá às mesmas regras e será cercado das mesmas garantias que se atribuem ao trabalho realizado no interior dos estabelecimentos penais.

Art. 14. Far-se-á o pagamento do salário aos sentenciados mediante prévia tabela de valores, deduzidas as percentagens marcadas nesta lei,

§ 1º Essa tabela, que levará em conta, assim a espécie de trabalho, sua, perfeição e rendimento (art. 1º, inciso V), como as condições do meio ou local onde o mesmo fôr executado, será organizada, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penitenciários.

§ 2º (Vetado).

Art. 15. Deduzidas do salário, em percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indenizações previstas em lei e marcadas na sentença, o restante será o que há, de formar o pecúlio do sentenciado.

Parágrafo único (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

Art. 16. Quando o sentenciado não tiver família a quem deva assistir, a parcela do pecúlio que lhe era destinada será, dividida em duas partes iguais, sendo uma levada a crédito do pecúlio de reserva, e a outra acrescida à parte de auxílio à manutenção do próprio sentenciado no estabelecimento penitenciário.

Art. 17. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 18. O pecúlio de reserva será mandado depositar pelo Diretor ao estabelecimento penitenciário, em nome do sentenciado, em caderneta da Caixa Econômica Federal, a qual só lhe será entregue em caso de livramento condicional, ou de cumprimento da pena.

Parágrafo único. Sempre que o sentenciado justificar a necessidade do levantamento de determinada quantia do pecúlio de reserva, para seu uso particular, poderá autorizá-lo o Diretor do estabelecimento penitenciário.

Art. 19. Para cumprimento do disposto no art. 1º, inciso VII, o Diretor do estabelecimento penitenciário, onde se achar trabalhando o sentenciado, promoverá o respectivo seguro em Instituto, Emprêsa ou Companhia seguradora, tendo em vista a legislação da espécie.

Art. 20 Quando não efetuado êsse seguro nos têrmos do artigo antecedente, a indenização do acidente correrá, por conta do poder público.

Art. 21. (Vetado).

Parágrafo único (Vetado).

Art. 22. Tôda à educação dos sentenciados (art. 1º, inciso XIII), levando-se-lhes em conta os índices psico-pedagógicos (art. 9º) e orientada a sua vocação na escolha de uma profissão útil, objetivará readaptá-los ao meio social.

Parágrafo único. Nêsse sentido serão organizados os respectivos programas, de modo que a educação intelectual, artística, profissional e física se processem em equilíbrio no desenvolvimento eugênico das faculdades mentais em consonância com a saúde e fortalecimento do corpo.

Art. 23. Na educação moral dos sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos de religião, respeitada, quanto a êstes, a crença de cada qual.

Art. 24. Quando pela, classificação dos sentenciados (v e t a d o ) se registrar a presença de retardados mentais, dar-se-lhes-á, em curso separado, e em estabelecimentos ou pavilhão à parte, a educação compatível com as suas faculdades.

Art. 25. O livramento condicional (art. 1º, inciso XIV) e bem assim outras medidas da competência dos Conselhos Penitenciários, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, continuam a ser processadas e decididos na forma das leis penam.

Art. 26 A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão e às famílias dos mesmos e das vítimas (art. 1º, inciso XV), começa desde o início do cumprimento da pena nos estabelecimentos penitenciários.

Parágrafo único. Essa assistência abrange os que forem atingidos por medidas de segurança detentivas e de liberdade vigiada.

Art. 27 A assistência, a que se refere o artigo anterior, será moral, material e jurídica, compreendendo todos os meios de prevenção contra a reincidência, de modo que assegure aos assistidos e as suas famílias, lar honrado, profissão honesta e ambiente de bons costumes.

Art. 28 São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.

§ 1º Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.

§ 2º Sempre que se tornar necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.

Art. 29. A lei estabelecerá a maneira de composição jurídica e administrativa dos Patronatos definir-lhes-á as atribuições e indicar-lhes-á a fonte de receita.

Art. 30. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 31. (Vetado).

Art. 32. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

Art. 34. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 35. Constituem mínimo de estabelecimentos penitenciários padronizados, ou adaptados, e de órgãos técnicos necessários ao cumprimento das prescrições desta lei:

a) Reformatórios para homens;

b) Reformatórios para mulheres;

c) Institutos, ou Escolas, para menores infratores;

d) Colônias Penais;

e) Colônias para Liberados;

f) Sanatórios Penais;

g) Casas de Custódia e Tratamento;

h) Manicômios Judiciários;

i) Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.

Parágrafo único. Enquanto não houver estabelecimento adequados à execução das medidas de segurança, serão os segurados colocados em seções especiais dos Manicômios Judiciários, ou das Colônias Penais.

Art. 36. É aumentado de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o valor do sêlo penitenciário apôsto nos requerimentos e certidões de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto n.º 1.441, de 8 de fevereiro de 1937.

Art. 37. O produto da venda do sêlo penitenciário será aplicado (Vetado) em percentagem nunca inferior a 80% (oitenta por cento), nas obras e serviços penitenciários das Unidades da Federação onde tiver sido arrecadado, (Vetado)

Art. 38. Do Orçamento Geral da União constará rubrica especial para a renda proveniente da venda do Sêlo Penitenciário, de acôrdo com a estimativa fixada pela Diretoria de Rendas Internas, consignando-se no Orçamento da Despesa, como dotação, no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, à Inspetoria Geral Penitenciária correspondente à mesma renda.

Art. 39. E' o Poder Executivo autorizado a fazer nova emissão dêsse sêlo, atendendo à elevação do seu valor.

Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelimo Kubitschek.

Nereu Ramos.

João de Oliveira Castro Viana Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1957

*